Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0763806-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0763806-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DE JESUS MOURA ALENCAR


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DEMANDA DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.

1. O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão interlocutória proferida no curso do processo, com o objetivo de submeter ao Tribunal matéria ainda pendente de apreciação definitiva pelo juízo de origem.

2. Sobrevindo sentença no feito principal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, devidamente comprovado por certidão de óbito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, sobretudo em demanda de natureza personalíssima, vinculada ao direito fundamental à saúde e à vida.

3. A decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência tem sua eficácia absorvida e superada pelo pronunciamento judicial definitivo, não subsistindo utilidade prática na análise do recurso.

4. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.

5. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

6. Agravo de instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ajuizada por MARIA DE JESUS MOURA ALENCAR em face do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, ora agravados.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que “a autora é portadora de câncer de mama luminal B em estágio IV com metástase óssea, condição que demanda tratamento específico e urgente [...] A prescrição médica é clara e fundamentada, indicando os medicamentos pleiteados como única alternativa terapêutica eficaz para o caso”. Destacou-se ainda que ambos os medicamentos possuem registro ativo na ANVISA e estão incorporados ao SUS, conforme portaria vigente, e que o atraso no tratamento pode comprometer a saúde e a vida da paciente.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o fornecimento do medicamento Fulvestranto, não incorporado ao SUS para o caso específico da agravada, não observou os requisitos firmados nos Temas 06 e 1234 do STF, especialmente a exigência de indeferimento administrativo prévio e análise técnica da CONITEC quanto à incorporação para a situação clínica da paciente. Aduz que o simples relatório médico não é suficiente para atender ao ônus probatório imposto pelo STF, sendo necessária demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível, o que não teria sido feito nos autos. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a eventual extinção do processo originário por inépcia da petição inicial, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação.

A decisão monocrática de Id. 28721622 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada.

Sobreveio, no Id. 29939266, manifestação comunicando o julgamento do feito principal (Processo 0806651-67.2025.8.18.0032).

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

O agravo de instrumento tem por finalidade impugnar decisão interlocutória proferida no curso do processo, submetendo ao Tribunal a apreciação de matéria ainda pendente de definição pelo juízo de origem, com o objetivo de evitar a produção de efeitos processuais ou materiais potencialmente gravosos antes do julgamento definitivo da causa.

Na sentença, o magistrado de origem consignou, de forma expressa, que a extinção decorreu do falecimento da parte autora, ocorrido em 21 de outubro de 2025, fato comprovado por certidão de óbito regularmente acostada aos autos. Reconheceu-se, ainda, que a demanda possuía natureza personalíssima, diretamente vinculada ao direito fundamental à saúde e à vida, tendo por objeto o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de enfermidade oncológica em estágio avançado. Diante desse contexto, concluiu-se pela perda superveniente do interesse processual, tornando inviável a utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado.

Assim, a decisão interlocutória que deferira a tutela antecipada de urgência, objeto do presente agravo de instrumento, foi integralmente esvaziada de eficácia autônoma, uma vez que a própria ação originária foi extinta por fato superveniente alheio à vontade das partes. O pronunciamento judicial definitivo absorveu e superou a decisão provisória anteriormente proferida, não subsistindo qualquer efeito prático a ser alcançado por meio da análise recursal.

Dessa forma, desaparece o interesse recursal, entendido como a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado por meio do agravo de instrumento. Ainda que se admitisse, em tese, a análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, eventual pronunciamento deste Tribunal não teria o condão de produzir efeito prático relevante, pois não mais subsiste a situação processual que se pretendia modificar ou suspender. O recurso, portanto, torna-se manifestamente prejudicado por fato superveniente.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado. A solução preserva a racionalidade do sistema recursal, evita pronunciamentos jurisdicionais inócuos e prestigia os princípios da economia processual e da utilidade da prestação jurisdicional.

Assim, diante do julgamento do feito principal, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença, pelo juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763806-19.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763806-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE JESUS MOURA ALENCAR

Publicação

26/01/2026