
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000163-20.2015.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados não põe fim à fase de execução, tratando-se de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. Honorários mantidos.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes do Piauí, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, tratando-se de condenação cujo valor pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, torna-se desnecessária a fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Rejeitou ainda a alegação de excesso de execução, em razão da ausência de planilha com demonstrativo de cálculo por parte do Município, conforme exigência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de RPV e de Precatório, bem como condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter ignorado a necessidade de prévia liquidação de sentença, bem como por ter rejeitado a impugnação sem análise técnica dos cálculos pela contadoria judicial. Alega que há iliquidez do título executivo, excesso de execução, omissão quanto à necessidade de reavaliação contábil e desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso adesivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação em sede de cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 1.009 do CPC que “da sentença cabe apelação”. Por sua vez, o art. 203, § 1º, do CPC preceitua que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Portanto, na atual sistemática processual vigente, dois são os critérios para a definição de “sentença”: I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC; e II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Veja-se o dispositivo da sentença impugnada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não observado o que dispõe o art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC e, dando prosseguimento à execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id.55532288, pág 268/276).
Portanto, a decisão é impugnável por agravo de instrumento.
Ora, embora denominada de “Sentença” tem-se que a decisão não encerrou em definitivo o cumprimento de sentença, pelo contrário, nos termos do referido decisum o feito seguirá o fluxo até o adimplemento ou extinção da execução, momento em que haverá a prolação da sentença nos termos dos incisos do art.924 c/c art.925 ambos do CPC.
Nestes termos, a interposição de apelação contra decisão que rejeita ou acolhe a impugnação ao cumprimento e/ou até a liquidação, sem extinguir em definitivo o feito, configura equívoco inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Ou seja, a interposição de apelação afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de típico “erro grosseiro”. Isso porque a mera denominação equivocada da peça não tem o condão de alterá-la, sobretudo quando, na própria decisão, repita-se, consta expressa referência ao julgamento da impugnação, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015 . DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES . 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698 .344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2 . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA SÚMULA 14 STJ. Cediço que das decisões proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, uma vez que esses procedimentos terminam por decisões interlocutórias, desafiam a interposição de agravo de instrumento. O Superior Tribunal Justiça entende que o recurso cabível da decisão que não acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução é o agravo de instrumento, em razão de sua natureza de decisão interlocutória ( REsp.1 .698.344/MG, DJe 01/08/2018). Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa nos embargos à execução, a correção monetária incide a partir de seu respectivo ajuizamento, conforme Enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 16696332920228130000, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023)
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art.932, III do CPC.
Mantenho os honorários fixados na sentença impugnada, uma vez que fixados no patamar máximo.
Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0000163-20.2015.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação26/01/2026