Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758492-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0758492-92.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DE MORAIS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação da cognição da decisão liminar, sendo cabíveis apenas para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

2. A decisão proferida em sede de cognição sumária deve limitar-se à análise provisória dos requisitos legais, sendo incabível exigir enfrentamento de matérias meritórias complexas ainda não debatidas pelas partes.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto contra ANTONIO PEREIRA DE MORAIS, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu o Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência, mantendo decisão do juízo de origem que concedera medida liminar para assegurar ao impetrante a manutenção da gratificação GIA-METAS nos seus futuros proventos de aposentadoria. Fundamentou que a gratificação possui natureza genérica e, por isso, deve ser estendida também aos servidores inativos, com base em precedentes do STJ e em manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que reconhecem a constitucionalidade e extensão da vantagem aos aposentados.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que a decisão embargada não analisou especificamente se o impetrante preenche os requisitos para gozar de paridade e integralidade, generalizando indevidamente o direito à gratificação aos aposentados. Alega também omissão quanto à discussão da revogação e absorção da gratificação por leis posteriores, bem como contradição na análise de premissas de fato relativas à extensão da gratificação a todos os inativos. Sustenta, por fim, que houve omissão sobre normas de ordem pública, como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e as alterações legais que absorveram a gratificação.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não apontam vícios no julgado, mas apenas visam à rediscussão da matéria já decidida. Alega que a decisão enfrentou devidamente os argumentos do recurso, estando em conformidade com jurisprudência do STJ e do TJPI, bem como com pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Piauí sobre a legalidade da extensão da gratificação GIA-METAS aos inativos. Ressalta que os dispositivos constitucionais e legais apontados nos autos fundamentam adequadamente a concessão do benefício.

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do âmbito cognitivo da decisão embargada.

No caso concreto, não se verifica a alegada omissão ou contradição.

A decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento, no momento processual de apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que implica, por sua própria natureza, juízo de cognição sumária e provisória. Nessa fase, a atuação jurisdicional limita-se à análise perfunctória da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso mantidos os efeitos da decisão agravada.

Assim, a decisão embargada não se propôs, nem poderia se propor, a enfrentar de modo exauriente questões de mérito que demandam contraditório pleno, dilação argumentativa e exame aprofundado do arcabouço fático-jurídico, tais como a verificação individualizada do preenchimento de requisitos de paridade e integralidade pelo impetrante, eventual revogação ou absorção da gratificação por legislação superveniente, ou ainda a análise detalhada de teses relativas à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Cumpre destacar que tais matérias, além de não integrarem o núcleo decisório necessário à apreciação do pedido liminar, sequer haviam sido objeto de debate contraditório nos autos à época do pronunciamento embargado. Exigir, nesse contexto, pronunciamento judicial aprofundado sobre questões meritórias complexas significaria antecipar indevidamente o julgamento do próprio agravo de instrumento, em manifesta incompatibilidade com a natureza precária e instrumental da decisão liminar.

A fundamentação adotada no decisum embargado mostrou-se suficiente e coerente com os limites cognitivos próprios da fase processual, restringindo-se à verificação, em juízo provisório, da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravado, à luz da natureza genérica da gratificação GIA-METAS, bem como da existência de precedentes judiciais e manifestações do órgão de controle externo que, em tese, amparam sua extensão aos servidores inativos. Tal exame atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sem que se possa exigir enfrentamento pormenorizado de todas as teses possíveis ou futuras.

Não há, ademais, contradição interna no julgado. A conclusão adotada decorre logicamente das premissas fixadas dentro do escopo restrito da cognição sumária, inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo. A irresignação da embargante, na realidade, revela inconformismo com o resultado alcançado e pretende rediscutir o mérito da controvérsia ou ampliar o debate para além dos limites próprios da decisão liminar, finalidade manifestamente incompatível com a via eleita.

Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração eis que ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758492-92.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0758492-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONIO PEREIRA DE MORAIS

Publicação

26/01/2026