Decisão Terminativa de 2º Grau

Equiparação Salarial 0801052-13.2023.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801052-13.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Equiparação Salarial ]
APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM 21/02/2025. TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/04/2025. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM 27/08/2025. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NOVA REALIDADE FINANCEIRA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. A apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Proferida a sentença em 21/02/2025 e certificado o trânsito em julgado em 22/04/2025, revela-se manifestamente intempestiva a apelação protocolizada apenas em 27/08/2025.

3. O trânsito em julgado estabiliza a decisão judicial e impede a rediscussão da matéria por meio de recurso ordinário, em observância aos princípios da segurança jurídica e da preclusão.

4. Alegações relativas à superveniência de nova situação financeira ou à concessão da gratuidade da justiça não têm o condão de afastar a intempestividade recursal nem de reabrir a via recursal já exaurida.

5. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE PIRACURUCA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos exigidos para regularização da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Além disso, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi proferida sem considerar sua nova realidade financeira, demonstrada por documentação atualizada que comprova rendimentos líquidos equivalentes a um salário-mínimo. Alega, ainda, que a decisão recorrida possui natureza de sentença terminativa, sendo, portanto, cabível a via recursal eleita. Requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas, por ausência de citação e angularização processual.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por inadmissibilidade, uma vez que foi interposto contra decisão sem natureza de sentença, proferida após o trânsito em julgado da demanda, tratando-se de mero despacho ou decisão interlocutória. Defende que o pedido de gratuidade da justiça não pode retroagir para atingir efeitos de sentença já transitada em julgado e que não há ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.

É o que basta relatar. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

A apelação não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade.

Consoante se extrai dos autos, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida em 21/02/2025, tendo transitado em julgado em 22/04/2025, sem que houvesse a interposição de recurso no prazo legal. Apenas em 27/08/2025 a parte autora protocolizou a presente apelação, quando já exaurida, há muito, a via recursal ordinária.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença, observado o disposto nos arts. 219 e 224 do mesmo diploma. A fluência regular do prazo, sem a prática do ato recursal, conduz à preclusão temporal, tornando imutável a decisão judicial.

O trânsito em julgado, devidamente certificado, constitui marco jurídico que estabiliza a decisão e impede a rediscussão da matéria por meio de recurso ordinário, sob pena de grave afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão. Após esse momento, a jurisdição exauriu-se quanto ao provimento atacado, não mais subsistindo poder decisório apto a reabrir a controvérsia pela via eleita.

Ainda que a parte recorrente sustente a existência de nova realidade financeira ou alegue nulidade quanto à condenação em custas, tais argumentos não têm o condão de elidir a intempestividade, tampouco de afastar os efeitos do trânsito em julgado regularmente formado. A eventual pretensão de rediscussão da gratuidade da justiça, sobretudo quando fundada em fatos supervenientes, não se viabiliza por apelação interposta fora do prazo legal, devendo observar as vias processuais adequadas e juridicamente cabíveis.

Assim, constatado que a apelação foi manejada mais de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal, como óbice intransponível ao exame do mérito.

 

3. DISPOSITIVO

Diante desse quadro, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise das demais alegações deduzidas nas razões recursais.

Intimem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801052-13.2023.8.18.0067 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801052-13.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equiparação Salarial

Autor

MARIA DO CARMO BRITO

Réu

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Publicação

26/01/2026