
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0829235-08.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO TEMA 1.150/STJ. NOTÍCIA DE ÓBITO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA SANEAMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE INTEGRAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.040, II, DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INÊS DE ASSUNÇÃO NASCIMENTO em face da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em Decisão Terminativa (Id. 15262287), este Relator deu provimento ao recurso para, afastando a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A decisão baseou-se no Tema 1.150/STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional decenal a data em que a parte teve ciência inequívoca dos desfalques, no caso, a data de acesso aos extratos em microfilmagem.
O Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial (Id. 22658900), que teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência (Id. 25850625). Em face dessa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo em Recurso Especial (Id. 28204232) e Agravo Interno (Id. 28206745), ambos pendentes de análise.
Posteriormente, foi noticiado o óbito da parte autora/apelante (Id. 28375042), e seu patrono requereu a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (Id. 29508834). Em despacho (Id. 30438637), a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este gabinete para as providências cabíveis.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Sucessão Processual
A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo para que se proceda à sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 313, I, e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Considerando a notícia do falecimento da autora, Sra. Maria Inês de Assunção Nascimento, e o pedido de suspensão formulado por seu advogado, torna-se imperativo o saneamento do polo ativo da demanda.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de suspensão do processo e DETERMINO a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros legais, juntando aos autos a documentação pertinente (certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros, certidão de inventariante, se houver, ou declaração de inexistência de inventário).
2. Do Juízo de Retratação – Aplicação do Tema 1.387/STJ
O retorno dos autos a este gabinete, ainda que para o saneamento da sucessão processual, devolve a este Relator a competência para reanálise da matéria, especialmente diante de fato jurídico superveniente que impacta diretamente o mérito da causa.
A prescrição, como matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão nas instâncias ordinárias.
Ocorre que, após a prolação da Decisão Terminativa (Id. 15262287), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.387, que versava especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional nas ações de cobrança de diferenças do PASEP, firmando a seguinte tese:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ - REsp: 2214864 PE 2025/0185752-4, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (g.n.)
A tese firmada no Tema 1.387, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), superou o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, que se baseava unicamente no Tema 1.150/STJ. O novo precedente estabelece um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional: a data do saque integral.
A sistemática dos recursos repetitivos visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, sendo o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) o instrumento processual adequado para conformar as decisões dos tribunais locais aos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores.
Ainda que os autos tenham retornado para a regularização do polo processual, a aplicação do precedente vinculante é medida que se impõe em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando o prosseguimento de recursos (Agravo em REsp e Agravo Interno) cujo mérito já se encontra definido pela tese superveniente.
No caso concreto, a própria parte autora informa que o saque do numerário ocorreu em 02/01/2004 (Id. 2659887), enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 08/10/2019, mais de 15 anos após o marco inicial fixado pelo STJ.
Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil:
a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO e a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos sucessores da Sra. Maria Inês de Assunção Nascimento, nos termos do item 1 desta decisão.
b) Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e agindo de ofício, REFORMO a Decisão Terminativa de Id. 15262287 para, em consonância com a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença (Id. 2660430) que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
c) Condeno a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada na origem (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
d) Após a regularização do polo ativo, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à Vice-Presidência para a análise de eventual perda de objeto dos recursos lá interpostos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de janeiro de 2026.
0829235-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/01/2026