Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802328-47.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de documentos exigidos judicialmente para aferição da legitimidade da demanda, em razão de indícios de litigância predatória em ações repetitivas sobre empréstimo consignado ajuizadas pela mesma parte. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares para apuração de litigância predatória; e (ii) definir se a ausência de cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O poder geral de cautela autoriza o juízo a determinar a emenda à inicial com apresentação de documentos adicionais, quando presentes indícios de litigância predatória, como medida de controle da atuação abusiva no acesso à Justiça. 4. A exigência encontra respaldo direto no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que firmou a tese de que, “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 também respalda a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória, orientando os magistrados a requererem diligências para aferir a autenticidade da demanda. 6. A jurisprudência local, por meio da Súmula 33 do TJPI, autoriza a exigência de documentos adicionais como medida legítima de prevenção de demandas abusivas, conforme o art. 321 do CPC. 7. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte, não demonstrando que sua demanda possuía fundamentos concretos, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802328-47.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802328-47.2025.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS LACERDA
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de documentos exigidos judicialmente para aferição da legitimidade da demanda, em razão de indícios de litigância predatória em ações repetitivas sobre empréstimo consignado ajuizadas pela mesma parte.

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares para apuração de litigância predatória; e (ii) definir se a ausência de cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

3.   O poder geral de cautela autoriza o juízo a determinar a emenda à inicial com apresentação de documentos adicionais, quando presentes indícios de litigância predatória, como medida de controle da atuação abusiva no acesso à Justiça.

4.   A exigência encontra respaldo direto no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que firmou a tese de que, “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.”

5.   A Recomendação CNJ nº 159/2024 também respalda a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória, orientando os magistrados a requererem diligências para aferir a autenticidade da demanda.

6.   A jurisprudência local, por meio da Súmula 33 do TJPI, autoriza a exigência de documentos adicionais como medida legítima de prevenção de demandas abusivas, conforme o art. 321 do CPC.

7.   A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte, não demonstrando que sua demanda possuía fundamentos concretos, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

8.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802328-47.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DE JESUS LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026