Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813634-49.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0813634-49.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MOISES SEBASTIAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DIABÓLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MOISÉS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo a quo, diante de indícios de litigância abusiva e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse documentos essenciais à comprovação da legitimidade da postulação, a saber: extratos bancários, o instrumento contratual impugnado (ou a prova da recusa do réu em fornecê-lo) e o histórico de empréstimos consignados.

Tendo em vista o cumprimento apenas parcial da diligência, o magistrado indeferiu a exordial.

Inconformado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma da decisão. O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, mediante o deferimento da gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 (...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:        

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de ID. 30375638, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de: 1) extrato bancário do período pertinente; 2) instrumento contratual que pretende impugnar ou, alternativamente, a negativa do réu em fornecer tal documento e 3) histórico de empréstimo consignado para avaliação da data da averbação.

À exceção do instrumento contratual ou negativa do banco em fornecer o contrato, constata-se, nos autos, que a parte Autora juntou os documentos solicitados, conforme se verifica do ID. 30375641, ID. 30375642 e ID. 30375643.

Quanto a determinação do juízo a quo para que a parte apresente o instrumento contratual, pode-se afirmar que se trata de atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa.

Neste ponto, a supracitada exigência consiste em formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina majoritária e a jurisprudência remansosa denominam como “prova diabólica” pela parte Autora hipossuficiente, exigência não tolerada no ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, a imposição pelo juízo sentenciante vai de encontro ao entendimento sumulado no enunciado nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, compete à instituição financeira, ao lume da distribuição do ônus da prova, apresentar o instrumento contratual, já que a parte Autora não reconhece a pactuação e ao banco faz-se mais fácil a colação de tal evidência. Nesse sentido dispõe o verbete sumular supramencionado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Desta forma, conclui-se que a imposição de emenda para a juntada do instrumento contratual não acarreta a extinção do processo.

Importa registrar ainda que o acesso ao Poder Judiciário, via de regra, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e consagrado também na sistemática processual civil vigente. Nesse sentido, vale invocar a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual:

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.”(Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76)

No caso concreto, observa-se que a parte autora busca, mediante a presente demanda, ver reconhecida a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, ainda, a devolução dos valores descontados e a devida compensação por danos morais. A petição inicial está instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de consignações do INSS, de modo que se constata a presença dos elementos mínimos para aferição do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade quanto da utilidade e da adequação da via eleita.

Cumpre destacar que a natureza da presente demanda, qual seja, ação declaratória de nulidade contratual, não se confunde com as ações cautelares de exibição de documentos. No julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto à exigência de prévio requerimento administrativo especificamente para ações cautelares de exibição de documentos, como medida preparatória para instruir ação principal. Não é este, porém, o caso dos autos.

Na presente hipótese, a pretensão da autora volta-se à declaração de inexistência de relação contratual, com fundamento na ausência de contratação do empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de típica demanda consumerista, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII. A aplicação do CDC ao caso é reforçada pelo teor da Súmula 297 do STJ, anteriormente reproduzida.

Estando, pois, configurada a relação de consumo, não há falar em ausência de interesse de agir por suposta omissão de requerimento administrativo anterior. A própria jurisprudência desta Corte já assentou, em diversos precedentes, que a ausência de provocação da via extrajudicial não impede o acesso ao Judiciário nas ações em que se discute a validade de contratos bancários, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer a contratação e nega ter recebido qualquer valor.

A ausência de resposta administrativa não é, por si só, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial. Tais elementos podem e devem ser analisados no curso do processo, inclusive mediante pedido de inversão do ônus da prova. Caberia à instituição financeira, diante da impugnação à relação contratual, apresentar o contrato supostamente firmado e os comprovantes de liberação dos valores.

No presente caso, o autor, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para viabilizar a análise do mérito da demanda, sendo indevido o indeferimento da petição inicial. O indeferimento sem prévia instrução, especialmente em casos de alegação de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento pacificado no âmbito do STJ e desta Corte, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução processual.

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813634-49.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0813634-49.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MOISES SEBASTIAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026