
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800194-72.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para a) declarar a nulidade do contrato nº 421085062; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (ID 30387393)
Em suas razões recursais (ID 30387395), o banco sustenta a inexistência de ato ilícito e a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a condenação da instituição financeira pelos danos morais, sugerindo como parâmetro o valor de R$ 5.000,00. (ID 30387394)
Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco réu (ID 30387404), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambas os recursos.
2. Mérito
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo nº 421085062, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer. A sentença foi prolatada no sentido de considerar parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento foi efetivada em terminal de autoatendimento com débito em conta corrente, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado pela própria autora (ID 30387361, pág. 09).
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...) (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (g.n.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado, sob o nº 518452275, fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido, no dia seguinte, utilizado na amortização de outro empréstimo pessoal, para pagamentos eletrônicos e no saque de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com cartão de crédito do banco (ID 30387361, pág. 09).
Neste cenário, evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes e não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Portanto, a sentença deve ser reformada para que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, eis que não comprovado o alegado vício na contratação nem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, considerando que a pretensão recursal da parte autora visava exclusivamente à condenação da instituição bancária em danos morais, julgo prejudicada a sua análise.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de janeiro de 2026.
0800194-72.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/01/2026