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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801466-05.2023.8.18.0069 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2. O 1º apelante alegou a existência de litispendência e a validade do contrato. A autora, também apelante, requereu repetição em dobro, exclusão da compensação e majoração da indenização por danos morais. 3. Foi constatada a existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciada pela instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, com fundamento na identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se litispendência quando há repetição de ação com os mesmos elementos identificadores, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. 6. Verificada a existência de demanda anterior com identidade objetiva e subjetiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7. Em razão do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. 2. A constatação de litispendência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, e art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a litispendência da presente ação com o processo nº 0801458-28.2023.8.18.0069, julgando o feito ora em análise extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando, PREJUDICADA, por via de consequência a 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Condeno a parte autora/1ª apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a 1ª apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita. " Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª apelante em face da 1ª apelante. Na sentença recorrida (ID nº 25784306), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato objeto desta ação, bem como para condenar o 1º apelante à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com a compensação do valor efetivamente recebido, e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 25784307), o 1º apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, a litispendência e a regularidade do contrato questionado. A 1ª apelada, por sua vez, também apresentou Apelação Cível (ID nº 25784310), requerendo a reforma parcial da sentença para que a repetição do indébito seja determinada na modalidade dobrada, seja declarada inexistente a compensação, bem como para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais. Intimados para apresentação de contrarrazões, ambos os apelados se manifestaram (ID’s nº 25784311 e nº 25784468), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de ID nº 27917843. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSODe início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27917843, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DA LITISPENDÊNCIA A litispendência está configurada diante da existência de demandas idênticas em curso, o que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, ocorre quando possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, vejamos:
Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O CPC reage à ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal. Consoante arguido pelo 1º apelante, a parte autora/1ª apelada interpôs, além da presente ação, o processo nº 0801458-28.2023.8.18.0069, visando a discussão do mesmo contrato objeto desta lide, qual seja, o contrato de empréstimo n° 0123412746959, com o mesmo pedido e causa de pedir, o qual já também foi objeto de recurso e já se encontra apreciado nesta instância recursal. Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), há de se reconhecer a litispendência entre ambos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a litispendência da presente ação com o processo nº 0801458-28.2023.8.18.0069, julgando o feito ora em análise extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando, PREJUDICADA, por via de consequência a 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Condeno a parte autora/1ª apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a 1ª apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801466-05.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/03/2026