Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800954-94.2021.8.18.0100


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO TOI. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. O débito contestado teve origem em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido após constatação de irregularidade na medição de consumo. No curso da ação, o autor original veio a óbito, sendo habilitados no polo ativo os herdeiros. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo baseada em TOI; e (ii) analisar a existência de conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais. 3. O TOI é documento unilateral com presunção relativa de legitimidade, que pode ser aceito como início de prova da irregularidade quando corroborado por outros elementos dos autos. 4. A análise do histórico de consumo demonstrou variação significativa após a regularização do medidor, o que indica submedição anterior e justifica a cobrança realizada pela concessionária. 5. Não há nos autos elementos que infirmem a regularidade da inspeção realizada, tampouco prova de ilicitude por parte da ré, razão pela qual é afastada a configuração de dano moral indenizável. 6. A sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e alinhada à jurisprudência dos tribunais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800954-94.2021.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800954-94.2021.8.18.0100
REQUERENTE: DEUSDETH ALMEIDA DA FONSECA, ALDETH DA ROCHA FONSECA, MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA, ALDECIAS NUCENA DA ROCHA FONSECA, ALVARO NUCENA DA ROCHA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO TOI. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. O débito contestado teve origem em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido após constatação de irregularidade na medição de consumo. No curso da ação, o autor original veio a óbito, sendo habilitados no polo ativo os herdeiros.

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo baseada em TOI; e (ii) analisar a existência de conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais.

3.   O TOI é documento unilateral com presunção relativa de legitimidade, que pode ser aceito como início de prova da irregularidade quando corroborado por outros elementos dos autos.

4.   A análise do histórico de consumo demonstrou variação significativa após a regularização do medidor, o que indica submedição anterior e justifica a cobrança realizada pela concessionária.

5.   Não há nos autos elementos que infirmem a regularidade da inspeção realizada, tampouco prova de ilicitude por parte da ré, razão pela qual é afastada a configuração de dano moral indenizável.

6.   A sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e alinhada à jurisprudência dos tribunais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800954-94.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DEUSDETH ALMEIDA DA FONSECA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/03/2026