Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801269-83.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801269-83.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801269-83.2022.8.18.0037), movida por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 25200128), foi dado provimento aos recurso interpostos, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação/autora, quanto ao capítulo da sentença que trata da valoração dos danos morais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação/réu, no que diz respeito à repetição do indébito, nos termos seguintes:

i) majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;

ii) que a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021 e em dobro para os que sucederam a essa data (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal.

A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

Sem majoração dos honorários advocatícios (súmula 1059, do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.”


Nas razões recursais (ID. 25527404), o embargante alega que a decisão restou contraditório, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento e não desde a citação. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo a decisão embargada (ID. 25200128) abordado e fixado o termo inicial dos juros moratórios, conforme trecho abaixo:

“Com estes fundamentos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação/autora, quanto ao capítulo da sentença que trata da valoração dos danos morais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação/réu, no que diz respeito à repetição do indébito, nos termos seguintes:

i) majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;


Ademais, apenas a título de esclarecimento, trago o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)"


Por conseguinte, note-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025)"



"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de prequestionamento de matéria referente à abusividade de taxa de juros. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. Se é possível o uso de embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida no acórdão. Se é cabível o prequestionamento da matéria debatida nos presentes embargos. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que autorize o acolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para promover novo julgamento do feito. Ainda que não configurada a existência de vício, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804820-23.2021.8.18.0032 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025)"



Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão a rejeição destes aclaratórios.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801269-83.2022.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801269-83.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/02/2026