Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801237-48.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre autora e instituição financeira ré, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais, com valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos pela instituição financeira apenas em sede recursal, visando comprovar contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada diante da conduta ilícita da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor. 4. A autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente. 5. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI, sendo cabível a anulação da avença e de seus efeitos. 6. A conduta do banco ao promover descontos sem base contratual legítima configura dano moral in re ipsa, dado o abalo à segurança financeira da autora, situação que extrapola o mero dissabor. 7. Verificada cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes do tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-48.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801237-48.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre autora e instituição financeira ré, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais, com valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos pela instituição financeira apenas em sede recursal, visando comprovar contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada diante da conduta ilícita da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor.

4. A autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente.

5. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI, sendo cabível a anulação da avença e de seus efeitos.

6. A conduta do banco ao promover descontos sem base contratual legítima configura dano moral in re ipsa, dado o abalo à segurança financeira da autora, situação que extrapola o mero dissabor.

7. Verificada cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes do tribunal em casos similares.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (parte ré) e RECURSO ADESIVO interposto por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (parte autora) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou procedentes os pedidos autorais da vertente demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), que tem por objeto discutir a (i)legalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 342048712-0.

A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelando o contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Inconformada, em suas razões recursais de ID 28351726, a parte ré pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, requer a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem ainda a devolução na forma simples. Defende, em síntese: regularidade do contrato celebrado entre as partes; inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito; ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC; ausência de má-fé, não sendo o caso de devolução em dobro; inexistência de dano moral; subsidiariamente, necessidade de redução do montante arbitrado, a fim de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; necessidade de compensação do crédito.

Já a parte autora, em suas razões recursais de ID 28351736, pugna, em síntese, pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, defendendo que o valor fixado não tem o condão de trazer caráter punitivo.

As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no ID 28351737 e pela parte ré no ID 28351740.

É o relato do necessário.



VOTO

 



I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que, devidamente citado, apresentou contestação, mas nada juntou aos autos para demonstrar a existência do contrato e a entrega à parte autora dos valores do empréstimo em debate.

Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Destarte, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da lide revela-se como inevitável, conforme reconheceu o magistrado de origem, eis que, quando da prolação da sentença, repise-se, não existia no processo a comprovação do contrato e da entrega dos valores à parte autora.

Imperioso registrar que, de forma injustificável, apenas em sede de apelação, o banco réu apresentou documentação referente ao contrato em debate e ao pagamento do empréstimo. Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o réu mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTENCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

 

Assim, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, deve ser mantida a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, devendo a restituição dos valores indevidamente descontados na remuneração da parte autora ocorrer na forma determinada no art. 42, parágrafo único, do CDC, qual seja, restituição em dobro, além da condenação em danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser, portanto, nesse ponto, reformada a sentença a quo, com vistas a adequar o quantum indenizatório.

Prosseguindo, não há que se falar em compensação de valores, notadamente levando em conta que o banco demandado não fez prova de repasse de valores à autora com fundamento no contrato impugnado.

Diante dessas considerações, tem-se que a sentença a quo merece reforma tão somente para determinar a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo integralmente os demais termos.

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801237-48.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026