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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760034-48.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Priscila Gomes de Morais contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., que fixou multa cominatória diária de R$ 500,00 por descumprimento da ordem de devolução de veículo, sem limitação temporal. A agravante pleiteia a revisão do valor e a imposição de limite temporal à incidência da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão do valor da multa cominatória fixada judicialmente; (ii) estabelecer se é possível limitar temporalmente a incidência da multa para evitar desproporcionalidade e enriquecimento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, devendo ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, sem substituir a obrigação principal. 4. A fixação de multa diária de R$ 500,00, sem limitação temporal, em obrigação relacionada à devolução de bem avaliado em R$ 31.879,45, pode conduzir a valor desproporcional, configurando enriquecimento sem causa. 5. A revisão das astreintes, inclusive de ofício, é admitida pelo art. 537, § 1º, do CPC, nos casos de excessividade, podendo-se alterar valor, periodicidade ou mesmo limitar a incidência temporal. 6. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais admite a modificação das astreintes para resguardar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compelir o cumprimento da ordem judicial sem ensejar enriquecimento indevido. 2. É possível, inclusive de ofício, reduzir o valor e limitar temporalmente a incidência da multa cominatória quando verificada excessividade ou risco de onerosidade injustificada. 3. A função coercitiva da multa não autoriza sua manutenção ilimitada quando o valor ultrapassa o montante da obrigação principal ou compromete o equilíbrio entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº 0800674-68.2025.8.18.0073), ajuizada por PRISCILA GOMES DE MORAIS, ora Agravado. Na decisão agravada (ID. 26809335), o d. juízo de origem determinou a imediata restituição do veículo apreendido em favor da requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões recursais (ID. 26809333), a agravante sustenta, em síntese, que a multa diária arbitrada é desproporcional e enseja risco de enriquecimento sem causa da agravada. Aduz, ainda, que a decisão afronta o disposto no Decreto-Lei 911/69, razão pela qual pugnou pelo afastamento ou, subsidiariamente, pela redução da multa, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Da análise inicial (id 28207368), restou deferido efeito suspensivo parcial ao presente agravo de instrumento para reduzir o valor da multa diária (astreintes) para R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 15 (quinze) dias-multas. Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Conheço do presente Recurso.
II. DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta colenda Câmara Especializada cinge-se à possibilidade de revisão da multa cominatória imposta pela decisão proferida nos autos originários de ação de busca e apreensão, ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra Priscila Gomes de Morais, especificamente quanto ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado por dia de descumprimento da ordem de devolução do veículo, sem limitação temporal. A multa cominatória (astreintes) prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, não indenizatória, e não substitui a obrigação principal, devendo ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade para atingir sua finalidade de compelir ao cumprimento da ordem judicial. No presente caso, a multa diária foi imposta em R$ 500,00, sem qualquer limitação de tempo ou de valor, em obrigação relacionada à devolução de veículo cujo valor de mercado gira em torno de R$ 31.879,45. Evidente, portanto, que a manutenção da penalidade por período indefinido poderá conduzir a um resultado desarrazoado, desproporcional, ensejando enriquecimento indevido por parte da devedora, ora agravada. Destaque-se que a função das astreintes não é a de punir ou indenizar, mas de compelir ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Sua aplicação desmedida, sobretudo em face de partes que demonstram, como no caso dos autos, predisposição ao cumprimento da obrigação — ainda que mediante impugnação judicial — pode representar afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse contexto, a multa diária não deve servir como instrumento de enriquecimento sem causa nem produzir lesão irreparável à parte agravante, sob pena de violar o princípio do devido processo e da razoável duração do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bancários - Tutela antecipada – Decisão que concedeu tutela antecipada e arbitrou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer – Recurso do réu – Pretensão ao afastamento ou à redução do valor de astreintes – Possibilidade de redução, "ex officio", quando configurado excesso e não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Necessidade de limitação da astreintes – Finalidade da multa é de estimular o cumprimento da obrigação, sem impor caráter indenizatório e ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária - Aplicação do artigo 537, § 1º, do CPC - Incompatibilidade com a periodicidade do fato que é mensal – Cobrança que incide sobre a fatura de cartão de crédito - Alteração, de ofício, da periodicidade e do valor unitário para R$ 500,00 para cada evento mensal de cobrança indevida – Imposição, de ofício, do limite da astreintes para R$ 20.000,00 – Alterações que não estão abarcadas pela vedação da "reformatio in pejus" à luz do art. 537, § 1º do CPC - Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098328-91.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR NÃO CUMPRIDA. ASTREINTES DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO DOS VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. MULTA EXTRAPOLA O VALOR DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. A astreintes tem natureza coercitiva e seu arbitramento persegue impingir ao inadimplemento da obrigação temor justificável, capaz de extrair dele uma ação positiva, contrariando a conduta recalcitrante, e mais do que isso, atendendo uma ordem judicial, de caráter urgente. No entanto, quando não se mostra capaz de atingir o resultado esperado faz-se mister a adoção de outras medidas. É certo que as “astreintes” possuem função específica de garantir a execução da determinação judicial; que pode ser procedida à exclusão ou modificação do seu valor, de ofício; bem como que não deve ensejar o enriquecimento ilícito da parte exequente, sendo passível de minoração do quantum, se exorbitante, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. Não se pode considerar essa discrepância razoável ou proporcional, mesmo se tratando de recorrente de grande poder econômico, até porque, demonstrou interesse em quitar suas obrigações pecuniárias relativas à lide, já que pagou a indenização pelos danos morais sem nem mesmo ter ocorrido o início da fase de cumprimento da sentença. A executada teve a intenção de requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, razão pela qual a importância julgada como razoável pela magistrada de origem na decisão agravada, qual seja, R$50.000,000 (cinquenta mil reais) é exorbitante para a hipótese ora analisada, de modo que considero mais adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como valor máximo da multa diária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6422-79.2018.8.17 .9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0006422-79.2018 .8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais)
Ademais, o § 1º do art. 537 do CPC confere ao magistrado, inclusive de ofício, a faculdade de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, sempre que verificada a excessividade ou insuficiência da penalidade arbitrada, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Dessa forma, a medida mais adequada ao caso é a concessão parcial do pedido, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se sua incidência ao prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que perfaz o montante global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor esse que preserva o caráter coercitivo da medida, sem representar onerosidade injustificável à parte agravante.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor da multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias de incidência. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0760034-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RéuPRISCILA GOMES DE MORAIS
Publicação24/04/2026