Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800975-48.2020.8.18.0054


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800975-48.2020.8.18.0054 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por dano moral, à suspensão dos descontos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido sem a comprovação da efetiva transferência do valor à consumidora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para comprovação do repasse; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral indenizável; (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral; e (vi) analisar a possibilidade de compensação de valores supostamente depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituição financeira e consumidor, com inversão do ônus da prova, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. A validade do contrato de mútuo depende da efetiva entrega do numerário, inexistindo negócio jurídico quando ausente prova idônea da transferência do valor à mutuária. A mera juntada do instrumento contratual, desacompanhada de comprovante de repasse, é insuficiente para comprovar a existência do débito. O indeferimento de diligência probatória desnecessária, quando o banco detém meios próprios para comprovar a transferência, não configura cerceamento de defesa. A cobrança decorrente de contrato inexistente afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir da citação, com correção monetária desde o arbitramento, podendo o ajuste ser realizado de ofício. Inviável a compensação de valores diante da ausência de prova da efetiva transferência do numerário à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prova da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado. A cobrança fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, II, 1.007, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-48.2020.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800975-48.2020.8.18.0054
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, DENISE LEONARDI DOS REIS, DANIEL DE SOUZA, LUCIANA SCARMATO JORGE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição simples e em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por dano moral, à suspensão dos descontos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido sem a comprovação da efetiva transferência do valor à consumidora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para comprovação do repasse; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral indenizável; (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral; e (vi) analisar a possibilidade de compensação de valores supostamente depositados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituição financeira e consumidor, com inversão do ônus da prova, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.

  2. A validade do contrato de mútuo depende da efetiva entrega do numerário, inexistindo negócio jurídico quando ausente prova idônea da transferência do valor à mutuária.

  3. A mera juntada do instrumento contratual, desacompanhada de comprovante de repasse, é insuficiente para comprovar a existência do débito.

  4. O indeferimento de diligência probatória desnecessária, quando o banco detém meios próprios para comprovar a transferência, não configura cerceamento de defesa.

  5. A cobrança decorrente de contrato inexistente afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar.

  7. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

  8. Os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir da citação, com correção monetária desde o arbitramento, podendo o ajuste ser realizado de ofício.

  9. Inviável a compensação de valores diante da ausência de prova da efetiva transferência do numerário à consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de prova da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado.

  2. A cobrança fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, II, 1.007, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAÚJO, ora recorrido.

No ID 28146631 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 306093630-3; b) condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, das parcelas posteriores; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; d) conceder tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da autora; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que:
i) o contrato juntado aos autos possui todos os requisitos de validade, inclusive data de celebração (07/04/2015); i) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de repasse dos valores à parte autora por meio de ordem de pagamento; iii) a restituição dos valores, se devida, deve ser simples, por haver engano justificável; iv) não restou configurado dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado; v) os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da indenização; vi) requer compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Prossegue-se, portanto, com a análise de mérito.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a) DA SUPOSTA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO

O apelante argui, sob o título de "preliminar", a existência de contrato válido entre as partes, sustentando que a sentença se equivocou ao não reconhecer a validade do instrumento apresentado.

De início, cumpre registrar que a matéria ventilada não constitui preliminar de mérito, mas sim o próprio cerne da controvérsia, e como tal será analisada.

A questão sobre a existência e a validade do negócio jurídico é o mérito por excelência da presente demanda, e sua análise define o resultado do julgamento.

Superado este ponto de técnica processual, passa-se à análise de fundo.


b) DO MÉRITO

Inicialmente, é indiscutível que as partes integrantes da presente demanda enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, tratando-se de típica relação de consumo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a validade e a regularidade da contratação, em consonância com a regra do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 297, firmou entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre acrescentar, ainda, que este Tribunal de Justiça pacificou orientação no enunciado da Súmula nº 26, a qual estabelece que:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Pois bem.

O apelante alega a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual. No entanto, a mera apresentação do contrato, desacompanhada de comprovante válido de transferência do valor para a conta da autora, não é suficiente para atestar a validade do negócio jurídico.

A relação jurídica de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, no caso, o dinheiro. A ausência de prova do repasse do valor contratado à consumidora impede o reconhecimento da existência do contrato. Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é clara:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No caso dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva disponibilização do crédito à autora, o que torna imperiosa a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato.

A jurisprudência recente do TJ-PI corrobora esse entendimento:

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800880-02.2022.8.18.0069, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O apelante argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o repasse dos valores. A alegação não prospera.

Caberia à própria instituição financeira, por seus meios, apresentar o comprovante de transferência, seja TED, DOC ou qualquer outra ordem de pagamento. A inversão do ônus da prova, em matéria consumerista, não exime o fornecedor de produzir a prova mínima de suas alegações, especialmente quando possui plenas condições técnicas para tanto. O indeferimento de diligência probatória desnecessária não configura cerceamento de defesa.

Nesse sentido, o TJ-PI já decidiu:

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IDOSO E ANALFABETO. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova pericial requerida pela apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800859-53.2021.8.18.0039, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, o que deve ser mantido. A cobrança de valores decorrentes de um contrato inexistente, sem que tenha havido o repasse do mútuo, afasta a hipótese de engano justificável. A conduta do banco, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora sem a devida contraprestação, configura falha grave na prestação do serviço e má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

Por sua vez, restou configurado o dano moral indenizável. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), privando a autora de parte de seus parcos rendimentos e comprometendo sua subsistência. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psicológico que merecem reparação.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima.

O TJ-PI tem se posicionado neste sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, o apelante requer a reforma da sentença em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.

Neste ponto, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença comporta pequeno reparo, a ser realizado de ofício, sem que isso configure provimento ao recurso.

Observa-se que a sentença de primeiro grau, embora tenha mencionado a Súmula 54 do STJ em sua fundamentação (responsabilidade extracontratual), aplicou no dispositivo os juros de mora a partir da citação, gerando uma contradição. Para sanar tal vício e fixar os parâmetros de forma clara, os consectários legais da condenação por danos morais devem ser estabelecidos da seguinte forma: o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).

Ressalta-se que o ajuste nos consectários do dano moral é feito de ofício e não importa em sucumbência para a parte apelada ou em provimento do recurso do banco, que permanece integralmente improvido em suas teses de mérito.

Por fim, não há que se falar em compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora. Como exaustivamente demonstrado, o apelante não logrou comprovar a efetiva transferência do numerário. Admitir a compensação seria validar um enriquecimento ilícito do banco, que se beneficiaria de um contrato que não se aperfeiçoou.


 III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante ao patrono do Apelado, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800975-48.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

27/02/2026