Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000078-55.2018.8.18.0076


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADO. DETRAÇÃO PENAL A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com pedido de absolvição por ausência de provas, exclusão da causa de aumento e reconhecimento da detração penal. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, invalidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas do concurso de pessoas. Pleiteia também a detração penal do período de prisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, corroborado por provas judiciais, é válido para fundamentar condenação penal; (ii) saber se a causa de aumento pelo concurso de pessoas foi corretamente aplicada, mesmo sem a identificação do comparsa; (iii) saber se a detração do período de prisão provisória pode ser determinada em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do réu atendeu ao disposto no art. 226 do CPP e foi corroborado por outros elementos, como o depoimento judicial da vítima, que confirmou o reconhecimento e descreveu a dinâmica do crime. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reconhecimento fotográfico quando realizado conforme o procedimento legal e amparado por outras provas. A majorante do concurso de pessoas foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal da vítima, que afirmou a prática do crime por dois indivíduos com divisão de tarefas. Não é exigível a identificação do coautor para a configuração da causa de aumento. Quanto à detração penal, a sentença reconheceu o período de prisão, mas deixou sua análise ao Juízo da Execução, por ausência de elementos concretos como informações carcerárias e de remição. Tal decisão não é ilegal e pode ser revista na fase de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.435.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AREsp 2.581.976/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000078-55.2018.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000078-55.2018.8.18.0076
APELANTE: MAURO DIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADO. DETRAÇÃO PENAL A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com pedido de absolvição por ausência de provas, exclusão da causa de aumento e reconhecimento da detração penal.

A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, invalidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas do concurso de pessoas. Pleiteia também a detração penal do período de prisão provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, corroborado por provas judiciais, é válido para fundamentar condenação penal;

(ii) saber se a causa de aumento pelo concurso de pessoas foi corretamente aplicada, mesmo sem a identificação do comparsa;

(iii) saber se a detração do período de prisão provisória pode ser determinada em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento do réu atendeu ao disposto no art. 226 do CPP e foi corroborado por outros elementos, como o depoimento judicial da vítima, que confirmou o reconhecimento e descreveu a dinâmica do crime.

A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reconhecimento fotográfico quando realizado conforme o procedimento legal e amparado por outras provas.

A majorante do concurso de pessoas foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal da vítima, que afirmou a prática do crime por dois indivíduos com divisão de tarefas. Não é exigível a identificação do coautor para a configuração da causa de aumento.

Quanto à detração penal, a sentença reconheceu o período de prisão, mas deixou sua análise ao Juízo da Execução, por ausência de elementos concretos como informações carcerárias e de remição. Tal decisão não é ilegal e pode ser revista na fase de execução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.435.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2024;

STJ, AREsp 2.581.976/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.  

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

 Relator 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Mauro Dias, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 26860685, pág. 1/11), que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I (vigente à época dos fatos) e II, do Código Penal.

Narra a denúncia (ID 26860600, pág. 23/24) que, no dia 29 de março de 2016, por volta das 17h, no Povoado São Francisco, município de Lagoa Alegre/PI, a vítima Cláudio Oliveira Borges trafegava em sua motocicleta quando percebeu a aproximação de dois indivíduos em outra motocicleta. Suspeitando tratar-se de assalto, tentou evadir-se, mas foi alcançada em frente à residência de Joaquim Lacerda, ocasião em que o passageiro da motocicleta sacou uma arma de fogo e anunciou o roubo, subtraindo a motocicleta da vítima, além do aparelho celular, o controle da moto e uma jaqueta, evadindo-se em seguida em direção ao município de União/PI.

Consta, ainda, que, ao comparecer à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, a vítima verificou que sua motocicleta havia sido localizada pela polícia e reconheceu o réu, por fotografia, como sendo um dos autores do crime, não tendo sido identificado o segundo agente.

A denúncia foi recebida em 23/04/2018 (ID 26860600, pág. 31/33).

Após a devida instrução, sobreveio a sentença condenatória impugnada pela defesa (ID 26860685).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese (ID 26860692):

I) a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria;

II) subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; e

III) a aplicação da detração penal em razão do período em que o apelante permaneceu preso preventivamente.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 26875467), pugnando pelo total improvimento do recurso, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, bem como pela validade do reconhecimento realizado, além de estar devidamente caracterizado o concurso de agentes.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer ministerial, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, entendendo estarem presentes provas suficientes para a manutenção da condenação e das causas de aumento aplicadas na sentença (ID 28145290).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1) Do pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).

 

Em síntese, a defesa sustenta não haver prova segura de autoria, argumentando que a condenação estaria lastreada, essencialmente, no relato da vítima e em reconhecimento realizado quando os autores estavam de capacete, o que, segundo a tese recursal, inviabilizaria juízo de certeza quanto à participação do apelante.

Sem razão.

No caso, a autoria encontra suporte em elementos colhidos sob contraditório, especialmente no depoimento judicial da vítima, que descreveu a dinâmica do roubo praticado por dois agentes em motocicleta, com emprego de arma de fogo, e afirmou que, na Delegacia, reconheceu “sem existência de dúvidas” o piloto da moto como sendo Mauro Dias, destacando, ainda, que um dos capacetes estava sem viseira, circunstância que possibilitou o reconhecimento.

A propósito, a sentença consignou que a autoria se mostrava devidamente comprovada, em especial pelo auto de reconhecimento fotográfico e pelo depoimento da vítima em juízo, no contexto probatório dos autos.

Além disso, o fato de o réu ter negado a acusação na fase inquisitorial não é suficiente, por si só, para infirmar o conjunto probatório judicializado que embasou a condenação. Em crimes patrimoniais cometidos em contexto de clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e harmônica com o acervo probatório, circunstância verificada no caso concreto, conforme destacado inclusive no parecer ministerial.

Ressalte-se, ainda, que, diversamente do que sustenta a defesa, o reconhecimento do apelante não se deu de forma irregular. Conforme consta do auto de reconhecimento de ID 26860600, pág. 2, foram exibidas à vítima fotografias de vários indivíduos com características físicas semelhantes, em observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a vítima reconhecido sem sombra de dúvidas o acusado como um dos autores do roubo.

Tal circunstância afasta eventual nulidade ou fragilidade do reconhecimento, sobretudo porque, no caso concreto, o reconhecimento não se apresenta como único elemento de convicção, estando corroborado pela prova oral produzida em juízo e pelas demais circunstâncias fáticas apuradas.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, assentou a validade do reconhecimento fotográfico quando observado o procedimento legal e corroborado por outros elementos probatórios, conforme se extrai do seguinte julgado, que se transcreve integralmente:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.

3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:

(i) os depoimentos coesos das vítimas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) com a descrição física dos roubadores, realizada pelas vítimas, os policiais identificaram quem seriam e mostraram fotos; (iv) ouvidos em Juízo, os ofendidos novamente relataram a dinâmica fática e, com segurança, confirmaram os reconhecimentos efetuados na fase policial; (v) as fotografias do acusado e do a adolescente, além de muito nítidas, foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).

 

Portanto, estando o reconhecimento fotográfico em conformidade com o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, não há falar em insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

Por conseguinte, não se visualiza dúvida razoável apta a ensejar a absolvição pretendida.

 

2) Do pedido de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

 

A defesa requer o decote da majorante do concurso de agentes, alegando ausência de prova suficiente e/ou fundamentação concreta para a incidência da causa de aumento.

Não assiste razão.

A vítima afirmou que foi abordada por dois indivíduos em uma moto, sendo o roubo executado em concurso, com divisão de tarefas entre os agentes (um na condução do veículo e o outro na abordagem/subtração), o que evidencia o liame subjetivo e a comunhão de desígnios exigidos para a incidência do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, bastando a comprovação de que o delito foi cometido por duas ou mais pessoas, o que se verifica na hipótese. Nesse sentido, colhe-se, integralmente, a seguinte ementa:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, nos termos dos arts. 29 e 157, § 2º, II, do Código Penal.

O recorrente sustentou a ausência de provas suficientes para caracterização do concurso de agentes e a necessidade de desclassificação da conduta. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que as provas testemunhais e materiais confirmam a associação do réu com um terceiro, que aguardava para fuga, mantendo a qualificadora e a sentença condenatória.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o concurso de agentes; e (ii) estabelecer se há necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora do roubo.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a representação processual correta, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.

4. A materialidade do crime e a autoria foram suficientemente comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das vítimas, auto de apreensão e relatório conclusivo do inquérito policial.

5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido.

6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime.

7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de roubo.

8. A pretensão de reexame de provas para modificar a conclusão da origem é inviável na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte, impedindo a análise da matéria nos termos da Súmula 7/STJ.

 IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.581.976/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.).

 

Assim, comprovada a atuação conjunta de dois agentes, descabe o afastamento da majorante do concurso de pessoas.

 

3) Da detração penal

 

A defesa requer a detração do período de prisão provisória, indicando que o apelante teria permanecido custodiado entre 20/04/2018 e 12/06/2018, para fins do art. 387, § 2º, do CPP.

No ponto, observa-se que a sentença consignou que o réu permaneceu preso por cerca de dois meses, registrando, contudo, que tal circunstância não influenciaria a definição do regime inicial, fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Além disso, o magistrado de origem consignou que, por falta de maiores elementos para realização da detração penal, a exemplo de informações do sistema carcerário, remição e comportamento, deixaria a providência para o Juízo da Execução Penal.

Diante desse quadro, não se evidencia ilegalidade a ser sanada nesta via recursal, seja porque a fixação do regime inicial permaneceu adequadamente fundamentada, seja porque a aferição de elementos executórios pode ser apreciada pelo Juízo competente da execução, conforme assentado pelo sentenciante.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo-se integralmente incólumes os termos da sentença condenatória.

É como voto. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000078-55.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAURO DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026