
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751673-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DOMINGOS ALVES NUNES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS) (Proc. nº 0836524-89.2019.8.18.0140) movida pela parte agravada DOMINGOS ALVES NUNES, contra o ora agravante.
A decisão agravada (ID.: 22908224): a) rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; d) rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição; e) e, por último, deferiu a prova documental, indeferiu a prova pericial (...).
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma, que a) não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, haja vista que, como instituição bancária, é mera depositária das quantias do PASEP; b) pugna pela legitimidade passiva da União e pela competência de Justiça Federal para processar julgar o feito; c) reclama que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; d) defende a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie, e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) requer a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, o provimento do recurso.
Processo sobrestado (id. 22990483). Levantamento da suspensão (id. 29726993).
Em id. 30522222 fora colacioanda cópia da sentença de mérito proferida nos autos originários
É o relatório.
Decido.
Conforme relato acima, em id. 30522222 fora colacioanda cópia da sentença de mérito proferida nos autos originários.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão deste Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto.
Para tanto, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751673-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS ALVES NUNES
Publicação04/02/2026