
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0861615-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: ANTAO MACENO CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA PASEP. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÃO MACENO CHAVES em face da sentença (Id 20685070) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs a presente Apelação (Id 20685074), alegando, em síntese que: não há que se falar em prescrição; que se deparou com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP, bem como a ocorrência de erro na valoração das provas por parte do juízo de primeiro grau, a necessidade de produção de prova pericial contábil devido à complexidade dos cálculos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Ao final, requer que seja conhecida a presente apelação, sendoentão julgada procedente, reformando o decisum a quo que julgou extinta a pretensão do Apelante e desta forma a Ação proposta possa seguir com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
O Apelado, em contrarrazões (Id. 20685095), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150 e 1387).
2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.
Afirma ser credora da parte ré no que se refere a valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que teriam sido desfalcados dos depósitos realizados durante todos os anos da sua jornada de trabalho. Em razão disto, pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, apontando os valores que entende devidos.
Manifesta, ainda, que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender, irrisória.
O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolveu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, de início, devo registrar que, no que atine à alegação da pretensão autoral, vislumbro que já está alcançada pela prescrição. Explico.
Com efeito, nos termos do que fora decidido no Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de típica responsabilidade contratual/obrigacional.
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, verifico que os documentos acostados com a própria petição inicial, notadamente o extrato do PASEP de Id. 20685057 - Pág. 1/2, demonstram, com clareza, que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente em 29.11.2011, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1003”, resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 14.12.2023. Tem-se, portanto, um intervalo superior a 1 (uma) década entre o saque integral (marco objetivo definido pelo Tema 1387) e o ajuizamento da demanda.
É bem verdade que o Demandante, ora apelante, invoca a ideia de conhecimento tardio dos desfalques, ao argumento de que somente após recente acesso a extratos e microfichas teria identificado a existência de irregularidades. Todavia, entendo que essa linha de argumentação resta superada e, pois, não se sobrepõe ao critério objetivo fixado pelo STJ no Tema 1387, segundo o qual é o saque integral do principal que deflagra o prazo de prescrição para questionar, judicialmente, falhas na gestão da conta PASEP.
Deveras, se se admitisse que, décadas após o saque integral, o cotista pudesse, a qualquer tempo, alegar “descoberta recente” de supostos desfalques para postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, esvaziar-se-ia a própria função estabilizadora do instituto, transformando a responsabilidade do gestor da conta em obrigação praticamente imprescritível, o que é incompatível com a linha consolidada nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, transcrevo trecho da fundamentação proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2214879 - PE (2025/0185830-7), sob a Relatoria MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
“Além de tudo, o prazo prescricional para a reclamação de diferenças é consideravelmente longo - dez anos. Ou seja, a pretensão somente será fulminada se após o afastamento das partes pelo saque integral, o participante permanecer uma década sem buscar seu direito.
Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta.
A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo tem plenas condições de concluir que lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
[...]
Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento.”
Ressalte-se, por fim, que também não há notícia nos autos de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição que pudesse alterar o quadro acima delineado. Ao contrário, o que se constata é uma longa inércia do titular entre o saque integral dos valores da conta PASEP em 2011 e o ajuizamento da presente demanda em 2023.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição, não havendo que se proceder de outro modo, mantendo-se a sentença de improcedência.
3 - DISPOSITIVO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência recorrida, com fulcro no TEMA 1387 do STJ, nos termos da fundamentação.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0861615-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTAO MACENO CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026