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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801163-27.2024.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2. Fato relevante. Parte autora, intimada a comparecer pessoalmente em secretaria, declarou ter contratado empréstimos consignados e recebido os valores, surgindo dúvida acerca da regularidade da representação processual e do interesse de agir. 3. Decisões anteriores. Juízo de origem reconheceu vício de representação, revogou a justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se declarações contraditórias da parte autora autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito por vício de representação; (ii) saber se é legítima a revogação do benefício da justiça gratuita sem prova da alteração da condição econômica da parte; e (iii) saber se é possível a condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de declarações contraditórias da parte autora não autoriza, por si só, a extinção do processo, sendo necessária a adoção de providências adicionais para esclarecimento da real vontade de litigar e da higidez da representação processual. 4. A revogação da justiça gratuita exige prova concreta da alteração da condição de hipossuficiência, não podendo ser fundamentada exclusivamente em juízo de reprovação da atuação do advogado. 5. O ordenamento jurídico não autoriza a condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários por atuação regular no processo, cabendo eventual apuração de conduta ética ao órgão de classe competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, restabelecimento da justiça gratuita e afastamento da condenação do advogado em custas e honorários. “Tese de julgamento:” “1. A extinção do processo por suposto vício de representação exige certeza quanto à inexistência de autorização para o ajuizamento da demanda, não bastando declarações contraditórias da parte autora. 2. A justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova da alteração da condição econômica da parte. 3. É vedada a condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários por atuação regular, nos termos do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BARROS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S/A. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a constatação de vício na representação processual, uma vez que a parte autora, em comparecimento pessoal à secretaria, declarou ter realizado os empréstimos consignados e ter recebido os valores. Além disso, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que não há razão para o afastamento do benefício anteriormente concedido e pela impossibilidade de condenação do advogado em custas e honorários advocatícios, bem como requer a anulação da sentença vergastada, com a determinação, em consequência, do regular processamento da ação. Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID. nº 28355295. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirma-se o Juízo positivo de admissibilidade, tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, conforme a decisão de ID nº 28355295. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando os autos, verifico que o Juízo de origem, vislumbrando a possibilidade de o feito tratar-se de demanda abusiva, proferiu despacho inicial determinando a intimação pessoal para parte autora/apelante para comparecer em secretaria e prestar informações acerca da regularidade da representação e do interesse processual. Com efeito, nenhuma irregularidade consta na referida determinação, haja vista que a própria Nota Técnica nº 06/2023 deste Tribunal possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. A adoção de tais iniciativas encontra-se alinhada com o entendimento da Corte Superior que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Neste mesmo sentido, esta e. Corte também aprovou entendimento estabelecendo que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” (Súmula 33). Além disso, ainda no âmbito deste Tribunal, editou-se a Nota Técnica nº 08/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, vejamos:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de o Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Assentada a pertinência da intimação determinada pelo Juízo de origem, verifica-se que a parte autora/apelante efetivamente compareceu à unidade judiciária, oportunidade em que declarou ter feito o empréstimo consignado impugnado e que não há nenhuma disputa ou discordância sobre os valores deduzidos. Por seu conteúdo, a declaração levanta fundadas dúvidas quanto à higidez da representação processual e à própria autenticidade do interesse de agir, o que, se confirmado, pode caracterizar vício insanável e até mesmo indícios de prática abusiva. Na sequência, no entanto, sobreveio nova declaração, subscrita pela mesma autora, agora apresentada pelas advogadas inicialmente impugnadas, na qual afirmou, em síntese, que as declarações anteriores teriam sido prestadas “sob a égide da desinformação”, e que, esclarecida a situação, a parte reconhece o vínculo com as patronas e manifesta interesse no regular prosseguimento da demanda. O juízo de origem, entretanto, conferiu maior valor à primeira manifestação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em função da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente no vício de representação. Com efeito, ambas as manifestações, embora formalmente válidas, são substancialmente incompatíveis entre si. De um lado, há uma declaração presencial, prestada diretamente perante o juízo, com alto grau de credibilidade e presunção de veracidade, especialmente por ter sido colhida pessoalmente sob a vigilância da autoridade judiciária. De outro, há um documento posterior, subscrito pela autora e apresentado pelas próprias procuradoras contestadas, sem registro de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação da veracidade ou demonstração inequívoca da superação da “desinformação” alegada. Diante disso, entendo temerário concluir, de forma categórica, pela existência ou não de vício de representação com base exclusiva em tais declarações contraditórias. A relevância de ambas reside justamente no fato de que, embora uma tenda a anular os efeitos da outra, nenhuma delas, isoladamente, permite formar juízo de certeza quanto à real vontade da parte autora nem à regularidade da relação processual. Nesse cenário, impõe-se a adoção de medida cautelosa, voltada à elucidação completa dos fatos. Não se trata de ignorar o conteúdo das declarações prestadas, mas sim de reconhecer que a gravidade do vício arguido, qual seja, a possível inexistência de autorização da parte para o ajuizamento da demanda, exige apuração mais aprofundada, sob pena de comprometimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Igualmente neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBASAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso presente, a despeito das notícias existentes que atribuem ao advogado da causa a prática de advocacia predatória, constata-se, pela certidão do oficial de justiça, que o Autor tinha ciência do ajuizamento da ação, reconhece a sua assinatura no instrumento de mandado outorgado, e tem interesse no prosseguimento da ação. Diante disso, não restaram configuradas as hipóteses de ausência de vontade de litigar, vício na manifestação da vontade ou falsidade do instrumento procuratório a dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que representa o Autor contra Instituições Financeiras, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Assim, imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1 .013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº .8003944-55.2021.8.05 .0022 em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS e BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023 PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80039445520218050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)
Assim, diante da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a real vontade da parte autora e a higidez de sua representação processual, entendo que a extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, mostra-se precipitada. Dessa forma, mister que os autos retornem à origem a fim de que o juízo adote providências adicionais para a apuração dos fatos, inclusive, se necessário, com o comparecimento pessoal da parte autora para oitiva direta e confronto das declarações prestadas, com acompanhamento do Ministério Público, de forma a garantir a autenticidade e lisura do processo. Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que não restou verificado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juízo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente na verificação da injustificada movimentação do judiciário pelo advogado sem o conhecimento da parte que representa, motivação essa, data vênia, equivocada. A isenção do pagamento das despesas processuais possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça às partes que demonstrarem a insuficiência de recursos. Dessa forma, a sua concessão ou revogação não pode estar atrelada ao juízo de valor em relação à conduta processual do patrono atuante e nem ser utilizada como instrumento punitivo. Logo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante. A legislação processual civil vigente não confere respaldo para a imposição de condenação em honorários advocatícios a advogados, sejam públicos ou privados, por atuação regular no processo. Eventuais condutas que possam implicar em infração ética ou disciplinar deverão ser apuradas exclusivamente pela entidade competente, como a Ordem dos Advogados do Brasil ou a respectiva corregedoria, conforme previsão do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, quando necessário, apenas oficiar o órgão competente. Ademais, tendo sido demonstrado nos autos que a parte autora conferiu poderes ao advogado por meio de instrumento de procuração regularmente juntado, sem qualquer evidência de sua invalidade, resta afastada a hipótese de vício de representação. Por consequência, não se aplica ao caso o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, que admite a responsabilização do patrono pelas despesas processuais apenas em hipóteses específicas de ausência de poderes para postular em nome da parte. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENTE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - PROCURAÇÃO VÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Não há no ordenamento jurídico vigente autorização para condenação dos advogados públicos ou privados em honorários advocatícios, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juízo oficiará (art. 77, § 6º, do CPC)- Demonstrado nos autos que a autora outorgou procuração ao advogado, inexistindo elementos para se invalidar o documento, não há que se cogitar de vício de representação, e, assim, inaplicável o art. 104, § 2º, do CPC, que permite a condenação do patrono em despesas processuais (TJ-MG - Apelação Cível: 50012466620208130111, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/01/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).”
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL . AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA: INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A tendência constitucional hodierna foi firmada no sentido de assegurar, de modo geral, a todas as pessoas, um direito fundamental de acesso à jurisdição, ao qual corresponde o dever inescusável do órgão jurisdicional de resolver todos os casos levados a julgamento. O poder atribuído às pessoas de provocar o aparelhamento jurisdicional e obter, através do processo, uma sentença determinada, é considerado, por todos os povos civilizados, como um direito inconcusso, que se baseia na ideia de que, num estado de direito democrático, a busca da Justiça é um bem inalienável, um direito natural que a ninguém pode ser negado . 2. Assim é que, em 1988, restou acentuado no preâmbulo da Constituição da Republica, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar, de entre outros, os princípios da Segurança e da Justiça, como valores supremos da nação. E, coerente com essa ideologia, alicerçou e sedimentou o direito à tutela jurisdicional, ao estabelecer, no inciso XXXV, do artigo 5º, o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, segundo o quala lei não excluirá da apreciação deste, lesão ou ameaça a direito. Mais, no inciso LIV, o legislador constituinte firmou o princípio dodue processo of law, consubstanciado na assertiva de queninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal,do qual são corolários aquel’outros princípios da isonomia (artigo 5º, caput, e inciso I), do juiz natural (art . 5º, incisos XXXVII e LIII), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), da proibição da prova ilícita (artigo 5º, inciso LVI), da publicidade dos atos processuais (artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX), e da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX). 3. Deu-se, com isso, no Brasil, dignidade constitucional ao postulado do direito de ação, não sendo lícito ao legislador ordinário, ou a quem quer que seja, impedir, obstaculizar ou dificultar o jurisdicionado de deduzir pretensão em Juízo. 4 . Retenha-se que ambas as partes exercem o direito de ação. O autor pede, e o réu contradiz a pretensão deduzida, cabendo ao Estado a efetiva aplicação do direito para solucionar os conflitos litigiosos de interesses, o que faz através do processo e mediante o exercício de uma de suas funções básicas e essenciais, que é a função jurisdicional. 5. Todavia, todo direito tem limites para o seu exercício, e o exceder esses limites constitui abuso. O processo é um complexo de atos, concatenada e interdependentemente praticados, uns causando outros, com vistas à composição coativa de um conflito de interesses, que as partes litigantes não foram capazes de solucionar amigavelmente. A finalidade do processo é, pois, o acertamento e a consequente realização de direitos, não podendo esse instrumento de pacificação social ser utilizado pelos litigantes como um fim em se mesmo, porém como um instrumento para a tutela de direitos. 6. Há que poder reconhecer que, vezes sem conta, o direito à tutela jurisdicional efetiva é exercitado – quer pelo autor, quer pelo réu - de forma desviada e abusiva, sem qualquer fundamento razoável, em ordem a gerar danos à parte adversa. 7. Quando isso acontece, o exercício do direito de ação passa a ser abusivo, fruto de um agir contrário à Justiça, a caracterizar o mau uso - impróprio e indevido - da máquina judiciária, com evidente afastamento dos fins institucionais do processo, para obter vantagens ilegítimas e causar danos a outrem. 8. A boa administração da justiça, em casos que tais, pode e deve atuar para evitar e coibir comportamentos reprováveis, que possam acarretar a disfuncionalidade do sistema de Justiça, entendida essa locução (disfuncionalidade do sistema de Justiça) como a utilização da máquina judiciária em real afronta aos valores fundamentais do processo, como, verbi gratia, os da boa-fé, da cooperação, da segurança jurídica, da efetividade e do prazo razoável para a solução definitiva da lide. 9. Todo comportamento, adotado no curso do processo - quer pelo autor ao ajuizar demandas sem causa razoável, quer pelo réu ao oferecer contrariedade sem um fundamento minimamente sólido - que possa acarretar a disfuncionalidade do sistema de Justiça, por afronta aos princípios fundamentais da boa-fé, da cooperação, da segurança jurídica, do devido processo legal, da razoável duração do processo e da efetividade, ao tempo em que caracterizará, autenticamente, um abuso do direito de litigar, dará oportunidade a que o órgão jurisdicional adote os mecanismos legais com vistas a coibir a utilização fraudulenta do direito à tutela judicial efetiva. 10.Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 11.O § 6º do art. 77 do CPC/2015, é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. 12. Mostra-se indevida a condenação do advogado em custas e honorários advocatícios. Isso porque a redação do art. 85, caput, do CPC/2015, é clara ao dispor que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, sendo certo que não é o advogado que perde a causa, mas a própria parte. 13. Apelo parcialmente provido apenas para afastar a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000609-88.2023.8 .17.3150, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar parcial provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 0000609-88 .2023.8.17.3150, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/05/2024, Gabinete do Des . Frederico Ricardo de Almeida Neves).”
Diante de todo o arcabouço fático e jurídico delineado, impõe-se a reforma da sentença recorrida, tanto para restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, haja vista a inexistência de elementos aptos a demonstrar alteração da sua condição de hipossuficiência, quanto para afastar qualquer imputação de responsabilidade processual ao advogado constituído nos autos, tendo em vista que inexiste vício de representação ou prática indevida que justifique a aplicação das sanções previstas no art. 104, § 2º, do CPC. A atuação do patrono, amparada por procuração válida e regularmente acostada aos autos, deve ser submetida à apreciação do órgão de classe competente, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, não havendo respaldo legal para imposição de ônus sucumbenciais ou medidas punitivas no âmbito da presente relação processual.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO do FEITO À ORIGEM, a fim de que o juízo adote providências adicionais para a apuração das declarações prestadas pela parte autora/apelante, bem como para DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e afastar a condenação do advogado em custas e honorários advocatícios. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801163-27.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BARROS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026