
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801620-79.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA, LUCILENE ARAUJO DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de disciplinar a compensação de valores e a sucumbência.
2. Fato relevante. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos realizados em benefício previdenciário sem anuência da contratante.
3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a falsidade da assinatura no contrato, com base em laudo pericial grafotécnico, e julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falsificação da assinatura implica nulidade do contrato bancário; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) saber se é cabível a compensação de valores indicados pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
4. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura, inexistindo manifestação válida de vontade, o que acarreta a nulidade do contrato, nos termos do art. 104 do CC.
5. A realização de descontos sem base contratual válida configura falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00.
8. Não é cabível a compensação de valores relativos a contrato originário distinto daquele declarado nulo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A falsificação de assinatura em contrato bancário acarreta a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA, sucedida por sua herdeira LUCILENE ARAUJO DA SILVA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco Apelante na repetição em dobro do indébito, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a compensação do valor de R$ R$ 2.283,24 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), além de fixar os honorários de forma reciproca na proporção de 1/5 (um quinto) para a parte autora e 4/5 (quatros quintos) para o Banco, ambos sobre o valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela inexistência da indenização moral e material e, alternativamente, pela minoração dos danos morais e pela repetição apenas na forma simples, além de arguir pela compensação dos valores depositados (R$ 2.283,24 e R$ 3.249,38).
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 29137034, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 29137034, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Sobre o mérito recursal, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre a conta corrente, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco apresentou o instrumento contratual, o qual foi impugnando pela parte autora a sua validade, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Com isso, a perícia foi realizada e foi juntado o laudo no id. nº 16490087, a qual concluiu pela falsidade da assinatura no contrato objeto da ação. Assim destacou o perito: “a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Rosa Mirian Araújo da Silva, ou seja, é falso.”
Assim, como o Juiz de origem consignou na origem que o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado na área, mediante análises de documentos e colheita das assinaturas da parte autora, sendo suficiente para a formação da convicção deste Juízo, sem que seja necessária a realização de outro.
Apesar disso, vislumbra-se pela inexistência do contrato em questão, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora e a constatação da falsificação da sua assinatura, consubstanciado em requisito subjetivo de existência do contrato e de validade, com fulcro no art. 104 do CC.
Com isso, há a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos em desfavor da Apelante, sem a respectiva base contratual válida, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Apelante deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.
Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).
Além disso, também é devido ao Banco o recebimento do valor de R$ 2.283,24 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do seu depósito, o qual já foi determinado pelo Juiz de origem e não há interesse recursal nesse ponto.
Por outro lado, quanto ao valor de R$ 3.249,38 (três mil e duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) não deve haver determinação de compensação sobre ele, pois é ele referente ao contrato original que fora refinanciado por meio do contrato discutido nesse processo.
A declaração de nulidade do contrato em discussão nos autos, que é o de refinanciamento do contrato do supramencionado valor, não têm condão de alcançar a ele, pois se assim fosse também deveria haver a devolução do indébito sobre o contrato originário.
Logo, com a nulidade do contrato de refinanciamento o contrato originário deve ser estabelecido como se não houvesse sido refinanciado, isso em decorrência logica da declaração de nulidade do contrato de refinanciamento de modo a haver o retorno das condições anteriores – status quo antes, podendo haver a discussão de validade do contrato original e a sua readequação.
Por conseguinte, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual deve ser mantido os honorários em patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas o ônus sucumbencial deve ser exclusivamente em favor da parte autora, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Mantidos os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas o ônus sucumbencial deve ficar exclusivamente em favor da parte autora, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801620-79.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA
Publicação29/01/2026