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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801446-42.2021.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. ATENUANTE DA IDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) valoração neutra das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "c", do CP; (iii) reconhecimento da atenuante da idade superior a 70 anos; e (iv) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal; (iii) reconhecer se é devida a aplicação da atenuante da idade; e (iv) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante da intensidade da violência empregada, caracterizada por múltiplos golpes com facão, incluindo perfuração abdominal que expôs as vísceras da vítima, revelando acentuado grau de reprovabilidade da conduta. 4. A conduta social foi validamente considerada desfavorável, com base em relatos uníssonos de testemunhas quanto ao histórico de agressividade do réu no ambiente familiar, inclusive contra sua filha, o que justifica a valoração negativa desse vetor. 5. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, pois o delito foi cometido mediante invasão da residência da vítima, na presença de familiares, incluindo crianças, aumentando o abalo psicológico dos presentes. 6. As consequências do crime extrapolam o resultado típico, considerando que a vítima permaneceu meses impossibilitada de trabalhar, necessitando de uso de drenos, enfrentando dores crônicas e dependendo de auxílio de terceiros para o sustento, o que justifica a valoração negativa. 7. A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal foi corretamente aplicada, pois restou demonstrado que o réu surpreendeu a vítima em ambiente de especial vulnerabilidade, invadindo sua residência com arma branca, o que dificultou a defesa do ofendido. 8. A atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal deve ser reconhecida, pois o réu contava com mais de 70 anos na data da sentença, impondo-se a sua consideração na segunda fase da dosimetria. 9. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme art. 33, §3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a intensidade da violência revela acentuada reprovabilidade da conduta. 2. A conduta social pode ser considerada desfavorável com base em histórico de agressividade no seio familiar. 3. A prática do crime na presença de familiares, inclusive crianças, justifica a negativação das circunstâncias do crime. 4. Consequências que extrapolam o resultado típico autorizam a valoração negativa desse vetor. 5. É cabível a agravante do art. 61, II, 'c', do CP quando a vítima é surpreendida em ambiente de vulnerabilidade. 6. A atenuante da idade deve ser reconhecida se o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. 7. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.” Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a atenuante etária, prevista no art. 65, I, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do apelante ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, pela prática do delito do art. 129, §1º, II, do Código Penal para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, semiaberto. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou acompanhando o relator e divergiu unicamente quanto ao cumprimento da pena pelo réu, em razão de sua idade avançada, conceder prisão domiciliar.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801446-42.2021.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave) - id. 28987447. Em suas razões recursais, a defesa requer: a) o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas negativamente; b) o afastamento da agravante do art. 61, II, “c”, do CP; c) o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP, uma vez que o réu possuía mais de 70 anos à data da sentença; e d) a fixação do regime inicial aberto (id. 29339620). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de que seja reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, ajustando-se a pena intermediária, sem alteração das demais conclusões da sentença, especialmente quanto à pena-base, agravantes, regime inicial e demais fundamentos (id. 29897598). A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, tão somente para que seja reconhecida a atenuante etária, com a consequente redução da pena intermediária, mantendo-se, contudo, os demais fundamentos da sentença (id. 30425083). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. A defesa pleiteia que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Pois bem. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: Culpabilidade. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, pois sua conduta revelou acentuado grau de reprovabilidade. Não se trata de uma simples agressão isolada: o acusado desferiu quatro golpes de facão, incluindo um de ponta no abdômen da vítima, causando a exposição de vísceras. Por conta disso, a vítima teve que segurar as próprias vísceras durante o trajeto ao hospital. A intensidade da violência empregada, denota maior censurabilidade da conduta. A propósito, a jurisprudência pátria: “O grande número de lesões sofridas pela vítima justifica a negativação da culpabilidade do apenado, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Precedentes” (AgRg no HC 821673/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). “É possível a valoração negativa da culpabilidade em virtude do expressivo número de facadas desferidas contra a vítima, pois tal circunstância revela maior grau de reprovação social da conduta e não se confunde com a qualificadora ou demais fases da dosimetria” (TJDFT, 1ª Turma Criminal, Apelação Criminal n. 0001811-66.2018.8.07.0010, Rel. Des. Cesar Loyola, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: 28/02/2023; Acórdão n. 1665478)”. Nessa circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Ocorre que a justificativa apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida nas razões do recurso especial." ( AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade diante da elevação em 7 meses para cada circunstância sopesada na primeira etapa da dosimetria, totalizando 2 anos de detenção, tendo em vista as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 129, § 9º, do CP - 3 meses a 3 anos de detenção). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1845026 AM 2021/0060332-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/8/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/8/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO . DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime . 2. Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, em razão da intensidade da violência praticada contra a Vítima. Nos termos da sentença condenatória, "[a]s agressões se deram não só com um, mas vários socos. Houve empurrões e sacudidas". (...) (STJ - AgRg no HC: 506558 RJ 2019/0117982-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 8/9/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/9/2020) Portanto, a valoração negativa deste vetor deve ser mantida. Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, o trabalho e a sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado. No caso em apreço, para negativar essa circunstância judicial, o magistrado fundamentou: Conduta social. A conduta social deve tida como desfavorável. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o acusado é pessoa de comportamento agressivo no seio familiar, inclusive em episódios anteriores contra a filha, o que denota histórico de agressividade e intolerância. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar.” (AgRg no HC 880451/CE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do julgamento 19/02/2025, DJe de 24/02/2025) Percebe-se que a fundamentação do magistrado é idônea, uma vez que testemunhas relataram de forma uníssona o histórico de agressividade do réu no seio familiar, inclusive contra a própria filha. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. A conduta agressiva do Acusado, de forma reiterada, no ambiente familiar, pode justificar a avaliação negativa do vetor da conduta social. 9 . Pedido não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao Paciente. (STJ - HC: 676329 RS 2021/0198344-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 9/5/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/5/2023) Logo, mantenho a valoração negativa da circunstância da conduta social. As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) O magistrado fundamentou a exasperação na valoração negativa: Circunstâncias. Desfavoráveis, pois o crime foi cometido mediante invasão da residência da vítima e na presença de seus familiares, inclusive duas crianças e esposa, intensificando o sofrimento psicológico dos presentes. Assim, tenho que a reprovabilidade da conduta extrapola o ordinário inerente ao tipo penal, devendo ser negativada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime. (AgRg no HC 880451/CE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data do julgamento 19/02/2025, DJe de 24/02/2025) No caso em apreço, as circunstâncias são graves, uma vez que o Apelante invadiu a casa da vítima, na presença de seus familiares, inclusive duas crianças, agravando o sofrimento físico e emocional dos presentes, o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor. As consequências do crime referem-se ao que transcende o resultado típico do crime, ou seja, seria efeitos anormais da conduta delitiva em relação à vítima, sua família ou sociedade. No mesmo sentido entende a doutrina acerca do tema: “A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) Pelo que consta nos autos, as consequências do crime extrapolam a elementar delitiva, uma vez que a vítima permaneceu meses impossibilitada de exercer suas atividades laborais, com uso de drenos, dores crônicas e necessidade de auxílio de vizinhos para sustento. Portanto, verifica-se que a fundamentação do magistrado é idônea, de modo que mantenho a valoração negativa da circunstância das consequências do crime. b) DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “c”, DO CÓDIGO PENAL A defesa alega que não haveria prova concreta para a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP, razão pela qual deveria ser afastada. No entanto, dos autos se extrai que o apelante invadiu abruptamente a residência da vítima, já portando arma branca, surpreendendo-a em ambiente de especial vulnerabilidade. Soma-se a isso a ação conjunta com a esposa, que atingiu a vítima pelas costas, circunstância que reduziu sensivelmente a possibilidade de reação ou fuga. Tais elementos objetivos evidenciam o emprego de recurso apto a dificultar a defesa do ofendido, legitimando a incidência da agravante, que deve ser mantida. c) DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL A defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o apelante possuía mais de 70 anos na data da sentença. Assiste razão à defesa. No caso em tela, verifica-se que o Apelante nasceu no dia 24 de março de 1954 (ID 29339620) e a sentença foi proferida em 27 de agosto de 2025, data em que o acusado já contava com 71 (setenta e um) anos de idade. Dessa forma, considerando que o apelante possuía mais de 70 anos na data da sentença, incide a causa atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal. Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas. d) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA A defesa requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal, alegando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e que a pena definitiva não ultrapassa 4 (quatro) anos. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis: O art. 33, do CP, dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. No caso em tela, o apelante possui diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade acentuada, conduta social reprovável, circunstâncias e consequências do crime). Desse modo, o regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante merece ser mantido, uma vez que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a imposição do regime semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA . INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente e tem como desfavorável circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 2 . A existência de circunstância judicial negativa afasta a possibilidade de substituição da pena, além de ser indicativa de que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 914201 SP 2024/0176754-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 1/7/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/8/2024) - grifo nosso Destarte, considerando que o apelante tem como desfavoráveis circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, deve ser mantido o regime mais severo para o cumprimento de pena. Passo à dosimetria da pena: 1ª fase: circunstâncias judiciais Mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: agravante e atenuantes Mantenho a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal e reconheço a atenuante etária prevista no art. 65, I, do Código Penal, compensando-as, estabeleço a pena intermediária fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: causas de diminuição e aumento Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantenho o regime semiaberto com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a atenuante etária, prevista no art. 65, I, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do apelante ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, pela prática do delito do art. 129, §1º, II, do Código Penal para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, semiaberto. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0801446-42.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANTONIO ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026