TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801593-31.2021.8.18.0030
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WANDERSON NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JORGE ROMARIO VIANA DE CARVALHO PASSOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, com o objetivo de reformar a sentença que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao réu condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), fixada em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em caso de condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44, I, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, critério que se aplica aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. O descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura hipótese de violência psíquica e ameaça à integridade da mulher, o que atrai a vedação legal à substituição da pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio do AgRg no HC 735.437/PR, consolidou o entendimento de que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de descumprimento de medida protetiva de urgência.
6. Aplica-se ao caso a Súmula 588 do STJ, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de descumprimento de medida protetiva de urgência, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I. Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogério Schietti, j. 24.10.2022. Súmula 588 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801593-31.2021.8.18.0030
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WANDERSON NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ROMARIO VIANA DE CARVALHO PASSOS - PI18882-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI.
O acusado WANDERSON NONATO DE SOUSA, qualificado, foi CONDENADO, como incurso na pena do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e ABSOLVIDO em relação à imputação de crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP.
O Ministério Público requereu, em suas razões recursais, que seja reformada a sentença para a revogação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar (ID 30087919).
Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença na íntegra (ID 30087934).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 30393941) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
O Ministério Público pretende a reforma da sentença para a revogação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Prevê o art. 44 do Código Penal:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (...)".
No presente caso, verifica-se que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
Esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei Maria da Penha). Ao julgar o AgRg no HC 735437/ PR, o Ministro Rogério Schietti destaca que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ:
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, considerando que o delito praticado foi de descumprimento de medida protetiva de urgência, razão pela qual é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, torna-se necessária a reforma da sentença condenatória para revogação de tal benefício.
Dessa forma, fixo a pena definitiva do acusado em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restabeleço a pena privativa de liberdade de WANDERSON NONATO DE SOUSA em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0801593-31.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWANDERSON NONATO DE SOUSA
Publicação19/02/2026