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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800441-83.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob alegação de fracionamento indevido de demandas. 2. Fato relevante. Parte autora ajuizou ações distintas contra a mesma instituição financeira, cada uma fundada em contratos diversos, com pedidos de declaração de nulidade contratual, inexistência de débito e indenização. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu abuso do direito de ação e litigância predatória, por entender configurado o fracionamento injustificado de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações distintas, fundadas em contratos diversos, contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento indevido de demandas apto a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações autônomas, quando fundadas em contratos distintos, não configura, por si só, fracionamento indevido de demandas ou litigância predatória. 4. A multiplicidade de ações somente autoriza o indeferimento da inicial quando demonstrada identidade de causa de pedir e pedidos, com finalidade abusiva, o que não se verifica na hipótese. 5. A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por ausência de desenvolvimento válido do contraditório e da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. “Tese de julgamento:” “1. O ajuizamento de ações distintas, fundadas em contratos diversos, contra o mesmo réu, não caracteriza fracionamento indevido de demandas. 2. É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, quando ausente identidade de causa de pedir e pedidos entre as ações propostas.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO C6 S.A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando a ocorrência de fracionamento de ações. Nas razões recursais, a Apelante pugnou pela nulidade da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve o fracionamento da ação que a discussão judicial em consonância com os princípios da especialização e especificidade, uma vez que impugna serviços diferentes em cada processo. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 28002392, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28002392, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, por considerar inexistente o interesse processual da demanda. Nesse ponto, o Juiz especificou que a Apelante ajuizou múltiplas ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, o que caracteriza fracionamento indevido de demandas. Tal prática foi considerada como abuso do direito de ação e litigância predatória, especialmente por envolver pedidos de justiça gratuita e por sobrecarregar o sistema judiciário. Pois bem, analisando os autos, nota-se que a Apelante ajuizou três ações contra o Banco/Apelado, em que o Juiz de origem assinalou ter ocorrido o fracionamento de ações – 0800443-53.2025.8.18.0069 com o processo agora em análise. Compulsando os referidos processos, constata-se que o processo de nº 0800443-53.2025.8.18.0069 buscou a declaração de nulidade do contrato nº 010113749204; enquanto este processo buscou a declaração de nulidade do contrato nº 90138094144. Nesse contexto, atento aos reflexos da litigância abusiva que recaem de forma gravosa sobre o próprio Poder Judiciário, já tomado pelo número excessivo de demandas regularmente propostas, o que o torna ainda mais sufocado pela propositura abusiva de novas ações, há de se observar que, no presente caso, há a ocorrência desta hipótese, uma vez que o fato de a autora, ora recorrente, ter ajuizado diversas ações com a mesma pretensão, porém, fundamentadas em contratos diversos, não justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, sob fundamento da existência de fatiamento de demandas. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS AÇÕES VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA DE FORMA CONCOMITANTE. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. EMBASAMENTO EM CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. - O ajuizamento de múltiplas demandas com similaridade de causas de pedir, mas contrapartes diversas e discutindo contratos distintos, não encontra amparo na legislação processual vigente para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. V.V. - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n . 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos" (TJ-MG - Apelação Cível: 50004702520248130241, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08028322820238205112, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 02/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)
Diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800441-83.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação04/03/2026