Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801137-82.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE COMPRA COM CARTÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE LIMITES DISPONÍVEIS. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Narra o autor que tentativa de compra com cartão virtual foi indevidamente recusada, apesar da existência de saldo disponível, o que teria causado constrangimento. A sentença entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao recusar transação com cartão virtual, apesar de suposto limite disponível; (ii) apurar se tal recusa configura dano moral indenizável. A recusa na autorização da compra decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se caracterizando falha na prestação do serviço. O autor não comprova, de forma suficiente, o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/2015, deixando de demonstrar que a recusa se deu de forma indevida. A simples recusa de transação por cartão, desacompanhada de prova de erro evidente ou de tratamento vexatório, não configura abalo moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801137-82.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801137-82.2025.8.18.0146
RECORRENTE: DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE COMPRA COM CARTÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE LIMITES DISPONÍVEIS. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Narra o autor que tentativa de compra com cartão virtual foi indevidamente recusada, apesar da existência de saldo disponível, o que teria causado constrangimento. A sentença entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao recusar transação com cartão virtual, apesar de suposto limite disponível; (ii) apurar se tal recusa configura dano moral indenizável.

  3. A recusa na autorização da compra decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se caracterizando falha na prestação do serviço.

  4. O autor não comprova, de forma suficiente, o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/2015, deixando de demonstrar que a recusa se deu de forma indevida.

  5. A simples recusa de transação por cartão, desacompanhada de prova de erro evidente ou de tratamento vexatório, não configura abalo moral indenizável.

  6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora, Dhylson da Silva Oliveira, ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco Holding S.A., onde narra que, no dia 05 de junho de 2025, tentou realizar uma compra no valor de R$170,90 com cartão virtual vinculado à conta de titularidade do autor, sendo a transação recusada sob a alegação de ausência de limite disponível. Sustenta, entretanto, que havia, no momento da compra, valor disponível de R$609,63, conforme tela do aplicativo bancário e fatura acostadas. Argumenta que a recusa gerou constrangimento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.

Sobreveio sentença (ID 29556455) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformado com a sentença proferida, o autor, Dhylson da Silva Oliveira, interpôs o presente recurso (ID 29556458), alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou os documentos que comprovam a existência de limite disponível no cartão utilizado, insistindo na tese de que a instituição financeira juntou documentos de cartão diverso para induzir o juízo a erro. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29556463) pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo que a recusa na autorização da compra decorreu de ausência de limite disponível no cartão utilizado, caracterizando exercício regular de direito. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, observa-se que entendeu-se legítima a recusa da transação pela instituição financeira, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Assim, não se verifica falha na prestação do serviço.

Alem disso, assentou-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Dhylson da Silva Oliveira, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801137-82.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

25/03/2026