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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801137-82.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DE COMPRA COM CARTÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE LIMITES DISPONÍVEIS. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora, Dhylson da Silva Oliveira, ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco Holding S.A., onde narra que, no dia 05 de junho de 2025, tentou realizar uma compra no valor de R$170,90 com cartão virtual vinculado à conta de titularidade do autor, sendo a transação recusada sob a alegação de ausência de limite disponível. Sustenta, entretanto, que havia, no momento da compra, valor disponível de R$609,63, conforme tela do aplicativo bancário e fatura acostadas. Argumenta que a recusa gerou constrangimento, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar. Sobreveio sentença (ID 29556455) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Dhylson da Silva Oliveira, interpôs o presente recurso (ID 29556458), alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou os documentos que comprovam a existência de limite disponível no cartão utilizado, insistindo na tese de que a instituição financeira juntou documentos de cartão diverso para induzir o juízo a erro. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29556463) pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo que a recusa na autorização da compra decorreu de ausência de limite disponível no cartão utilizado, caracterizando exercício regular de direito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que entendeu-se legítima a recusa da transação pela instituição financeira, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Assim, não se verifica falha na prestação do serviço. Alem disso, assentou-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Dhylson da Silva Oliveira, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801137-82.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorDHYLSON DA SILVA OLIVEIRA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação25/03/2026