Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0801341-07.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ITBI. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Samuel Lages Neves Lopes. A controvérsia envolve a cobrança de ITBI sobre base de cálculo arbitrada em valor superior ao declarado no contrato de compra e venda do imóvel, sem instauração de processo administrativo regular. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição parcial do valor pago, acrescido de correção monetária e juros, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem processo administrativo formal, viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se é devida a restituição da diferença de ITBI paga indevidamente. A autoridade tributária somente pode afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte mediante processo administrativo regular, assegurado o contraditório, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.113. No caso concreto, o Município de Teresina não demonstrou a instauração nem o regular desenvolvimento de procedimento administrativo para justificar o arbitramento da base de cálculo do ITBI, limitando-se à juntada de protocolo, sem prova de participação do contribuinte. A ausência de processo administrativo configura ilegalidade no arbitramento do valor do imóvel e enseja a restituição parcial do ITBI recolhido a maior, nos termos do cálculo apresentado na sentença. A rejeição do pedido de danos morais foi mantida, ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade ou de situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente da relação tributária. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801341-07.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801341-07.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI, SAMUEL LAGES NEVES LOPES
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LAGES NEVES LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ITBI. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Samuel Lages Neves Lopes. A controvérsia envolve a cobrança de ITBI sobre base de cálculo arbitrada em valor superior ao declarado no contrato de compra e venda do imóvel, sem instauração de processo administrativo regular. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição parcial do valor pago, acrescido de correção monetária e juros, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem processo administrativo formal, viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se é devida a restituição da diferença de ITBI paga indevidamente.

  3. A autoridade tributária somente pode afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte mediante processo administrativo regular, assegurado o contraditório, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.113.

  4. No caso concreto, o Município de Teresina não demonstrou a instauração nem o regular desenvolvimento de procedimento administrativo para justificar o arbitramento da base de cálculo do ITBI, limitando-se à juntada de protocolo, sem prova de participação do contribuinte.

  5. A ausência de processo administrativo configura ilegalidade no arbitramento do valor do imóvel e enseja a restituição parcial do ITBI recolhido a maior, nos termos do cálculo apresentado na sentença.

  6. A rejeição do pedido de danos morais foi mantida, ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade ou de situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente da relação tributária.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora, Samuel Lages Neves Lopes, ajuizou a presente ação em face do Município de Teresina, onde narra que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 690.000,00, conforme contrato de compra e venda, corroborado por laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 696.998,69. Contudo, ao requerer o lançamento do ITBI, o Município arbitrou a base de cálculo em R$ 800.000,00, sem instaurar processo administrativo regular, o que ensejou pagamento a maior do tributo. Pleiteia a restituição do valor pago indevidamente, além de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29563777) que decidiu por:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 1.263,39, a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

O requerente opôs embargos declaratórios alegando que a sentença incorreu em vícios de omissão e erro material, pois deixou de apreciar pedido expresso e autônomo de indenização por danos morais formulado na inicial e reiterado em réplica, violando o dever de enfrentamento de todos os pedidos, bem como apresentou erro de cálculo na apuração da repetição do indébito de ITBI, ao desconsiderar o desconto de 5% concedido pelo pagamento à vista quando da comparação entre o imposto pago e o efetivamente devido, o que resultou em restituição inferior à correta, requerendo, assim, o saneamento da omissão e a correção do cálculo, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Sobreveio sentença (id 29563786) que acolheu parcialmente os embargos, in verbis:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 1.263,39, a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Julgo improcedente o pedido de danos morais. (…) Mantendo, pois, incólume a sentença (id 75353300) recorrida nos demais termos.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Teresina, interpôs o presente recurso (ID 29563788), alegando, em síntese, que a reavaliação da base de cálculo do ITBI foi realizada nos próprios autos do processo eletrônico ITBI-e, com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme prevê a legislação municipal e a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1.113, não havendo irregularidade no procedimento adotado.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29563791), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegalidade da base de cálculo do ITBI arbitrada sem processo administrativo regular.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Compulsando os autos, observa-se que a sentença fundamentou-se no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo, com garantia do contraditório. No caso concreto, o Município não comprovou nos autos a instauração e o regular desenvolvimento de procedimento administrativo apto a infirmar essa presunção, limitando-se à juntada de protocolo, sem demonstrar a efetiva participação do contribuinte.

Diante disso, concluiu-se corretamente pela ilegalidade da base de cálculo arbitrada pelo Município, impondo-se a restituição do valor pago indevidamente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Teresina, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801341-07.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO TERESINA/PI

Publicação

25/03/2026