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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801341-07.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ITBI. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora, Samuel Lages Neves Lopes, ajuizou a presente ação em face do Município de Teresina, onde narra que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 690.000,00, conforme contrato de compra e venda, corroborado por laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 696.998,69. Contudo, ao requerer o lançamento do ITBI, o Município arbitrou a base de cálculo em R$ 800.000,00, sem instaurar processo administrativo regular, o que ensejou pagamento a maior do tributo. Pleiteia a restituição do valor pago indevidamente, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29563777) que decidiu por: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 1.263,39, a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. O requerente opôs embargos declaratórios alegando que a sentença incorreu em vícios de omissão e erro material, pois deixou de apreciar pedido expresso e autônomo de indenização por danos morais formulado na inicial e reiterado em réplica, violando o dever de enfrentamento de todos os pedidos, bem como apresentou erro de cálculo na apuração da repetição do indébito de ITBI, ao desconsiderar o desconto de 5% concedido pelo pagamento à vista quando da comparação entre o imposto pago e o efetivamente devido, o que resultou em restituição inferior à correta, requerendo, assim, o saneamento da omissão e a correção do cálculo, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Sobreveio sentença (id 29563786) que acolheu parcialmente os embargos, in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 1.263,39, a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Julgo improcedente o pedido de danos morais. (…) Mantendo, pois, incólume a sentença (id 75353300) recorrida nos demais termos. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Teresina, interpôs o presente recurso (ID 29563788), alegando, em síntese, que a reavaliação da base de cálculo do ITBI foi realizada nos próprios autos do processo eletrônico ITBI-e, com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme prevê a legislação municipal e a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1.113, não havendo irregularidade no procedimento adotado. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29563791), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegalidade da base de cálculo do ITBI arbitrada sem processo administrativo regular. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que a sentença fundamentou-se no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo, com garantia do contraditório. No caso concreto, o Município não comprovou nos autos a instauração e o regular desenvolvimento de procedimento administrativo apto a infirmar essa presunção, limitando-se à juntada de protocolo, sem demonstrar a efetiva participação do contribuinte. Diante disso, concluiu-se corretamente pela ilegalidade da base de cálculo arbitrada pelo Município, impondo-se a restituição do valor pago indevidamente. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Município de Teresina, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801341-07.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMUNICIPIO TERESINA/PI
Publicação25/03/2026