Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801758-94.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801758-94.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: LUIZ GALDINO BORGES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática que, nos autos das Apelações Cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo de LUIZ GALDINO BORGES para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Nas suas razões (Id. 25008636), sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que os critérios de juros e correção monetária não estariam alinhados ao entendimento jurisprudencial e legal atualmente vigente, notadamente à luz do art. 406 do Código Civil.

Intimado (27922741), o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 


2. ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso.


3. MÉRITO

De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

No caso concreto, o decisum (Id. 24387075) foi claro e coerente ao manter a condenação da instituição financeira, majorar o quantum indenizatório por danos morais e fixar os termos iniciais de incidência dos encargos moratórios, em consonância com os arts. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.

Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto aos critérios de atualização da condenação, não por vício de contradição, mas por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, restou ajustado o regime legal de atualização dos débitos civis, passando a incidir, na ausência de disposição legal específica ou convenção entre as partes, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, quais sejam, IPCA, como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora.

Ressalte-se que a adequação ora promovida não altera o resultado do julgamento, tampouco implica rediscussão do mérito da condenação, limitando-se à retificação dos parâmetros legais de atualização, em observância à legislação superveniente e à jurisprudência atual deste Egrégio Tribunal:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025);

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).

Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para ajustar os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração  para retificar os critérios de atualização da condenação, que passam a observar a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 c/c arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil), mantidos inalterados os demais termos da decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801758-94.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801758-94.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

LUIZ GALDINO BORGES

Publicação

04/03/2026