
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801758-94.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: LUIZ GALDINO BORGES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão monocrática que, nos autos das Apelações Cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo de LUIZ GALDINO BORGES para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Nas suas razões (Id. 25008636), sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que os critérios de juros e correção monetária não estariam alinhados ao entendimento jurisprudencial e legal atualmente vigente, notadamente à luz do art. 406 do Código Civil.
Intimado (27922741), o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
3. MÉRITO
De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
No caso concreto, o decisum (Id. 24387075) foi claro e coerente ao manter a condenação da instituição financeira, majorar o quantum indenizatório por danos morais e fixar os termos iniciais de incidência dos encargos moratórios, em consonância com os arts. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.
Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto aos critérios de atualização da condenação, não por vício de contradição, mas por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, restou ajustado o regime legal de atualização dos débitos civis, passando a incidir, na ausência de disposição legal específica ou convenção entre as partes, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, quais sejam, IPCA, como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora.
Ressalte-se que a adequação ora promovida não altera o resultado do julgamento, tampouco implica rediscussão do mérito da condenação, limitando-se à retificação dos parâmetros legais de atualização, em observância à legislação superveniente e à jurisprudência atual deste Egrégio Tribunal:
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para ajustar os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar os critérios de atualização da condenação, que passam a observar a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 c/c arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil), mantidos inalterados os demais termos da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801758-94.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuLUIZ GALDINO BORGES
Publicação04/03/2026