Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0800307-60.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCENTIVO FINANCEIRO (SAÚDE BUCAL). REPASSE FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. RETENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança visando o repasse de incentivo financeiro por desempenho (Saúde Bucal) transferido pela União ao Município e não pago ao servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Obrigatoriedade do repasse da verba carimbada aos servidores diante do efetivo recebimento dos valores pelo Ente Público. III. RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação da transferência de recursos "fundo a fundo" pela União, aliada à existência de lei municipal que destina percentual específico aos profissionais, impõe o dever de pagamento. A mera alteração de portarias federais não autoriza o Município a reter verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Tese de julgamento: "Comprovado o aporte de verbas federais para incentivo à saúde bucal é dever da Administração repassar a cota-parte aos servidores, sendo vedada a retenção sob alegação de falta de regulamentação técnica." Legislação citada: CF/88, art. 37; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 6.050/2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-60.2025.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800307-60.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: EDGAR LEITE FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCENTIVO FINANCEIRO (SAÚDE BUCAL). REPASSE FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. RETENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança visando o repasse de incentivo financeiro por desempenho (Saúde Bucal) transferido pela União ao Município e não pago ao servidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Obrigatoriedade do repasse da verba carimbada aos servidores diante do efetivo recebimento dos valores pelo Ente Público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação da transferência de recursos "fundo a fundo" pela União, aliada à existência de lei municipal que destina percentual específico aos profissionais, impõe o dever de pagamento. A mera alteração de portarias federais não autoriza o Município a reter verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). 
Tese de julgamento: "Comprovado o aporte de verbas federais para incentivo à saúde bucal é dever da Administração repassar a cota-parte aos servidores, sendo vedada a retenção sob alegação de falta de regulamentação técnica." 

Legislação citada: CF/88, art. 37; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 6.050/2023. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, nos autos da Ação de Cobrança movida por EDGAR LEITE FILHO. 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.322,08, referente ao repasse do incentivo financeiro do Programa de Saúde Bucal (Portaria GM/MS nº 960/2023), retroativo ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, bem como determinou a obrigação de fazer consistente no repasse dos valores futuros enquanto vigorar o programa (agora sob a Portaria GM/MS nº 3.493/2024). 

Em suas razões recursais, a FMS alega, em síntese, a inexequibilidade da sentença pela revogação da Portaria nº 960/2023; a natureza anual e não mensal do pagamento sob a nova regulamentação; a ausência de direito subjetivo do servidor; e a violação ao princípio da legalidade por suposta falta de regulamentação municipal atualizada. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800307-60.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

EDGAR LEITE FILHO

Publicação

11/03/2026