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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001010-11.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME1.Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e por três réus condenados por extorsão mediante sequestro, consistente na invasão da residência do gerente de uma agência bancária e no sequestro de seus familiares com o fim de constrangê-lo a entregar vultosa quantia em dinheiro da instituição financeira. O juízo de origem condenou três réus e absolveu os demais por insuficiência de provas, rejeitando preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e acolhendo parcialmente embargos de declaração apenas para reconhecer atenuante de menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico enseja nulidade da condenação; (ii) verificar se há prova suficiente para a manutenção das condenações dos réus; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima; (iv) avaliar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos; (v) determinar a possibilidade de isenção de custas processuais aos réus hipossuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade quando há prova autônoma, segura e harmônica com os elementos colhidos sob contraditório judicial, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 7.A dosimetria da pena, com aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, insere-se na discricionariedade do juiz, sendo válida desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO10.Recurso ministerial desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Recursos defensivos desprovidos, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, I, 159, caput; CPP, arts. 226, 386, VII, 387, IV, 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2281647/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC 518.676/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/09/2019; TJDF, Ap. Crim. 07195768120198070007, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, DJe 9/3/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS interpostos pelos apelantes, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Em consequência e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DOS RECURSO interposto pelo Ministério Público, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001010-11.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, THIAGO LIMA VIEIRA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, BENÍCIO RODRIGUES SILVA contra a sentença constante no id.26579509/26579482. Nos termos da denúncia, o Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese que: “(…) no dia 17 de janeiro de 2019, por volta das 18h, a pessoa de Gianny Kauê Soares Monteiro, no instante em que adentrava sua residência, situada no Conjunto Parque Piauí, nesta Capital, foi surpreendido com a presença abrupta de um indivíduo alto, magro, que vestia camisa verde, calça jeans, tênis e boné escuro, o qual, utilizando-se de arma de fogo, adentrou, juntamente com Gianny, sua esposa e filha no referido imóvel. Após render Gianny Kauê e sua família, o indivíduo ordenou que abrissem a porta de acesso ao quintal da casa, permitindo a entrada de seu comparsa. Em seguida, a dupla criminosa colocou a família no quarto do casal e friamente explicou que tal ação tinha por motivação um assalto na agência do Banco Itaú, do qual a pessoa de Gianny é gerente. Seguindo um planejamento, a dupla de criminosos entrou em contato, via telefone, com um terceiro cúmplice o qual, instantes depois, chegou à casa da vítima. Daí por diante, já com sua liberdade privada, a vítima e sua família, vivenciaram momentos de intenso terror ao se verem subjugadas e indefesas, nas mãos de 3 (três) criminosos, os quais, a todo instante, demonstravam extremo conhecimento e profissionalismo, inclusive orientando às vítimas como deveriam responder às mensagens que recebiam de seus amigos e familiares pelas redes sociais, de modo a não levantar qualquer suspeita acerca da privação de liberdade. Por volta de 3h da madrugada, dois dos criminosos vendaram Adriana e Adrielly, esposa e filha de Gianny, respectivamente, separando-as deste e as levando para um novo cativeiro. Passado algum tempo, um dos criminosos que havia levado a família de Gianny Monteiro, retornou à casa deste e, juntando-se com o comparsa que lá havia ficado, obrigou Gianny Kauê a vestir-se para o trabalho, sendo levado à localidade Curva São Paulo, onde permaneceu até 6h45min, sob a mira de revólver. Saliente-se que a todo momento, os criminosos destacavam que acompanhavam a rotina de Gianny Kauê há três meses, tendo conhecimento de todas as suas ações corriqueiras, bem como mantinham, sob suas mãos, o destino de sua família, bastando apenas que adentrasse na agência bancária em que trabalha e de lá subtraísse quantia em dinheiro, para que nada de ruim ocorresse no tocante à integridade física de sua família. Ao se aproximar o horário do expediente de Gianny Monteiro e após todo o terror psicológico implantado, os marginais o liberaram nas proximidades do Comercial Carvalho do bairro Dirceu, onde foi orientado a dirigir-se com seu veículo diretamente ao banco e, lá chegando, deveria amealhar o máximo de notas de dinheiro e colocá-las em uma mochila previamente entregue. Em seguida, deveria sair da agência bancária e entrar em contato através de um aparelho celular fornecido previamente pelos criminosos. Temendo pela vida de sua família, Gianny Monteiro se dirigiu até o banco Itaú, agência centro, onde solicitou a chave do cofre e, após explicar toda a situação à funcionária e tesoureira Lillyan Carvalho, amealhou aproximadamente R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais). Em seguida, Gianny Monteiro saiu da agência bancária e ligou para o número gravado no aparelho telefônico fornecido pelos marginais, tendo recebido ordens para que mantivesse a conversa e se deslocasse até a Rua Santa Luzia, entre o prédio da Eletrobrás (Cepisa) e a Praça da Costa e Silva, quando entregou a mochila com o dinheiro ao mesmo indivíduo que o abordou inicialmente em sua residência. Após ser liberado, Gianny Kauê se dirigiu até sua residência e, algum tempo depois, Adriana e Adrielly chegaram em um táxi, relatando que foram levadas do cativeiro até o restaurante Cajuína, localizado no bairro Morada do Sol, nesta cidade. (...) Na hipótese dos autos, existem elementos demonstrativos de que os representados praticaram os crimes de associação criminosa e de extorsão mediante sequestro, auferindo o montante de aproximadamente R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), pertencente ao Banco Itaú, agência centro”. Diante disso, os acusados Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira, Benício Rodrigues da Silva, Natália Roberta de Lima Caetano, Pablo Bruno Freire Silva e José Francisco Souza Costa Júnior foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 159, caput, do CP c/c art. 2ª, da Lei n.º 12.850/13. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2022 pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que determinou a citação dos acusados. Os acusados apresentaram resposta à acusação. A instrução criminal foi iniciada em 20 de fevereiro de 2020 e encerrada em 2 de março de 2020. O Ministério Público e a defesa dos réus apresentaram suas alegações finais em memoriais. Após o devido processo legal, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver os seis acusados (Abimael Pereira da Silva, José Francisco Sousa Costa Júnior, Natália Roberta de Lima Caetano, Benício Rodrigues Silva, Pablo Bruno Freire da Silva e Thiago Lima Vieira) da da imputação prevista no art. 288, parágrafo único, do CP (associação criminosa armada), com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Além disso, o Juízo sentenciante também absolveu os acusados José Francisco Sousa Costa Júnior, Natália Roberta de Lima Caetano e Pablo Bruno Freire da Silva da imputação prevista no art. 159, caput, do CP (extorsão mediante sequestro), com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Por fim, condenou os réus Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira e Benício Rodrigues Silva (e tão somente estes três) às sanções penais previstas no art. 159, caput, do CP (extorsão mediante sequestro) à pena de 8 anos, 10 anos e 12 anos de reclusão, respectivamente. A defesa do apelante Thiago Lima Vieira opôs Embargos de Declaração (id.26579495) que veio a ser conhecido e parcialmente acolhido para suprir omissão da sentença quanto ao reconhecimento de circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa) em favor do sentenciado embargante (id.26579509). O Ministério Público do Estado do Piauí (id. 26579502). Requereu, em suas razões, a condenação de Natália Roberta de Lima Caetano, Pablo Bruno Freire da Silva e José Francisco Sousa Costa Júnior como incursos nas penas do art. 159, do Código Penal (id.26579516). A defesa de Thiago Lima Vieira interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico ante a suposta inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, busca a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime; o decote da vetorial circunstâncias do crime (id.28861182). A defesa de Abimael Pereira da Silva requereu, em suas razões, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos materiais, uma vez que na denúncia não consta o quantum indenizatório, nem houve instrução probatória específica; a suspensão da cobrança das custas processuais (id.26579526). A defesa de Benício Rodrigues Silva requereu, em suas razões, a absolvição por suposta insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena acerca da negativação das vetoriais culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime; reparação no valor fixado a título de reparação de danos materiais, uma vez que na denúncia não consta o quantum indenizatório, nem houve instrução probatória específica (id.28371107). O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos apelantes (id.29645062 e 26579532). Além disso, a defesa de todos os apelantes apresentaram contrarrazões ao recurso ministerial pleiteando o conhecimento e desprovimento deste. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira e Benício Rodrigues Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opinou pelo provimento do apelo Ministerial para condenar Natália Roberta de Lima, Pablo Bruno Freire Silva e José Francisco, nas iras do art. 159, caput, do Código Penal,bem como pelo desprovimento do recurso de apelação dos acusados Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira e Benício Rodrigues Silva (id.30214145). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR a) Da nulidade do reconhecimento fotográfico (Apelante THIAGO LIMA VIEIRA) A defesa do apelante THIAGO LIMA VIEIRA requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico ante a suposta inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal e, em decorrência, pleiteou a sua absolvição por insuficiência de provas. No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. No caso em apreço, o juiz sentenciante reconheceu que embora a regra formal do art. 226, do Código de Processo Penal não tenha sido seguida, existem outras provas suficientes e seguras para atribuir a autoria delitiva a todos os condenados. Vejamos trecho da sentença: “(...) Inicialmente, esclareço que não ignoro o fato de a autoridade policial sequer ter lavrado um auto de reconhecimento dos acusados pela vítima, nos moldes do art. 226, incisos I a IV, do CPP (cf. ID ns. 36379762 e 36010625), elemento informativo capaz de subsidiar um édito condenatório. Não ignoro, outrossim, que o descumprimento da regra processual sob estudo acarreta sérios prejuízos a uma sentença condenatória. A despeito de tudo isso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça alinharam o entendimento que o descumprimento da regra prevista no art. 226, incisos I a IV, do CPP, pode ser superado, se houver elementos de provas (ou indiciários) independentes, a ponto de serem suficientes e seguros a atribuir a autoria delitiva na pessoa do acusado. (...) Nesse contexto, este juízo sempre reconheceu que a regra processual prevista no art. 226 do CPP tinha um caráter de mera recomendação, de tal sorte que somente serviria a um édito condenatório, se possuísse o mínimo de harmonia, coerência e integridade com as demais provas obtidas na fase instrutória, as quais são produzidas com o amplo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, a possibilidade de um acusado ser condenado baseado exclusivamente em elementos informativos neste juízo é inexistente, haja vista o amplo respeito a regra prevista no art. 155 do CPP; assim como a ampla aplicação do entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores (entendimento majoritário), em consonância com a regra prevista no art. 3º do CPP c/c art. 927, incisos I a V, do CPP. Destarte, a despeito de a autoridade policial não ter providenciado o cumprimento da regra prevista no art. 226 do CPP, entendo que há outros meios de provas (e indiciários) capazes de atribuir, de forma independente e segura, a autoria delitiva na pessoa dos acusados THIAGO LIMA VIEIRA e BENÍCIO RODRIGUES SILVA – aspectos esses a serem examinados, exaustivamente, no momento oportuno (autoria delitiva) (...)”. Grifos nossos O envolvimento de Thiago Lima Vieira na condição de coautor do delito mostra-se inequívoco e resulta de um conjunto de elementos probatórios, destacando-se a confissão prestada na fase policial, na qual o réu reconheceu sua participação e detalhou o papel desempenhado no âmbito do grupo criminoso. Vejamos (id.26579469-fls.627/629): (...) Que foi preso por porte ilegal, oportunidade em que conheceu Abimael, na Central de Flagrantes de Teresina, e este lhe convidou para participar do sequestro do gerente de um banco, e por estar em dificuldades financeiras aceitou participar; arrumar dois carros, então pegou seu Siena NII-9179, e pegou um veículo Punto com seu amigo Catita; que o Abimael ligou para o interrogado (...) e disse que para este ir a praça do Parque Piauí, para abordarem o gerente; que sua função era avisar Abimael que o gerente estava chegando; que de quinta 17/1/2019 para sexta 18/1/2019 resolveram entrar na casa do gerente; que pulou o muro da casa do gerente; que entrou na casa junto com Júnior Stuart e Abimael; que Júnior estava armado com uma pistola e ficava tirando e colocando o carregador da arma, ameaçando a família; que chegou a dizer para Júnior que não precisava tanta ameaça, tirando e colocando o carregador da pistola, pois era uma família; (...) que durante a madrugada foi o responsável por levar o gerente do banco para o Balneário na Curva São Paulo; que foi dirigindo o carro do gerente, um HB20 branco, e Júnior Stuart foi no banco de trás com o gerente a todo momento ameaçando (...)” A testemunha Daniel Pires Pereira, delegado de polícia, declarou: “(...) que o senhor Pablo ao ser preso disse que o Thiago teria pedido o Punto Verde para fazer uma parada; que o senhor Pablo Bruno disse não saber que parada era essa, mas que teria recebido uma quantia pelo aluguel do veículo; que na época o senhor Thiago também possuía um Siena Vermelho e depois do caso o senhor Thiago vendeu o Siena Vermelho para um funcionário da empresa de seu pai; que o Siena Vermelho do senhor Thiago é o mesmo carro que aparece em outros momentos da investigação, inclusive sendo o carro que estava rondando a casa do senhor Cauê. (…) que nas filmagens aparece duas pessoas adentrando na casa do gerente do banco e uma dessas pessoas é o Thiago e a outra pessoa é denominado de calango; que nas filmagens o senhor Thiago estava vestindo uma blusa azul, calça jeans e tênis; que todas essas roupas foram apreendidas na casa do Thiago; que na hora da execução do mandado de busca e apreensão na casa de Thiago a mãe do mesmo ao ver o vídeo da ação criminosa afirmou que de fato se tratava de seu filho no vídeo e ainda apontou para as roupas que estavam no guarda roupa; (…) que a filha e a esposa do gerente reconheceram o Thiago e o Junior Stuart, por meio de fotografia, pois eles adentraram na casa; que no reconhecimento fotográfico mostraram diversas fotos para as vítimas; que foram as vítimas que espontaneamente apontaram para as fotos dos acusados e os reconheceram categoricamente (...)”. A vítima Adriana Costa Moraes Monteiro reconheceu Thiago como um dos criminosos, conforme Auto de Reconhecimento constante no id.26579469-fls.1381/1383. Em Juízo, ela confirmou (PJe mídias): “(...) Que fez o reconhecimento na delegacia por meio de fotos sozinha; que o primeiro que reconheceu foi por meio de foto no WhatsApp; que o terceiro invasor seria chamado de Thiago (...)” A vítima Gianny Kauê reconheceu Thiago Lima como sendo a pessoa que estava dentro de sua casa, tendo participado diretamente do sequestro, conforme Auto de Reconhecimento de pessoa por meio de fotografia (id.26579469-fls.1378/1380). [...] ingressou e se manteve em sua casa, mantendo-os reféns dentro de casa até a madrugada do dia 18/1/2019; que na madrugada do dia 18/1/19, junto com outro comparsa, levou sua esposa Adriana Costa Morais e sua filha Adrielly Morais Monteiro de sua casa para outro o cativeiro, no carro da família, um H820; que após algum tempo regressou sozinho, ainda no carro da família, e o levou, juntamente com outro comparsa até o momento em que foi deixado próximo ao Carvalho do bairro Dirceu, de onde seguiu para o banco [...]. Somado a isso, os depoimentos das vítimas e testemunhas não deixam dúvidas acerca da participação do apelante no crime. As informações prestadas pela autoridade policial em juízo são harmônicas e coerentes com os demais elementos informativos nos autos, em especial, o Relatório de Missão Policial constante no id.26579469-611/626 e a confissão do apelante Thiago Lima Vieira perante a autoridade policial (id.26579469-fls.627/629). Desse modo, verificando-se que os elementos colhidos no inquérito mostram-se harmônicos e coerentes com as provas produzidas sob o contraditório, não se configura nulidade do ato de reconhecimento, sobretudo porque o conjunto probatório remanescente é suficiente para demonstrar a autoria delitiva. Assim, agiu corretamente o juiz de primeiro grau ao indeferir o pedido preliminar de nulidade do reconhecimento, por entender que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal tem natureza de recomendação e não de formalidade essencial. Além disso, os demais elementos probatórios apresentados, quando combinados com esses depoimentos, são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória. Entretanto, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/2/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 9/3/2023) Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. III. MÉRITO i.Apelações interpostas por Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira e Benício Rodrigues Silva a) Da suficiência de provas para a condenação dos apelantes Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira e Benício Rodrigues Silva A defesa requereu a absolvição dos apelantes com o argumento da ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do delito, uma vez que restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, termos de declaração das vítimas e o comprovante do prejuízo patrimonial sofrido pela instituição financeira vitimada. A autoria também está suficientemente demonstrada. No próprio depoimento de Thiago Lima Vieira, em sede policial, este afirma que ele foi o responsável por obter os dois veículos utilizados na empreitada criminosa: o Fiat Siena Vermelho, de sua propriedade (Placa NII-9179), e um Fiat Punto Verde (Placa NSF-8132), emprestado de Pablo Bruno. Não há dúvidas sobre a autoria de Thiago no crime, uma vez que foi visto por câmeras de vigilância próximo ao veículo Siena Vermelho na área operacional da residência da vítima. As filmagens mostraram Thiago trajando as mesmas vestes que foram posteriormente apreendidas na casa dele, sendo, inclusive, reconhecidas por sua mãe. A Além disso, verifica-se a participação direta de Thiago no sequestro, tendo ele adentrado a casa da vítima, pulando o muro, sido o responsável pelo monitoramento de GIANNY KAUÊ durante a madrugada, e ainda, tendo levado a vítima até a Curva São Paulo, onde esta foi orientada a seguir as regras do grupo para a subtração do dinheiro do Banco, conforme destacado nos depoimentos mencionados a seguir. A defesa de Thiago aponta contradição nos depoimentos da testemunha Daniel Pires e da vítima Adriana, tendo em vista que o primeiro se reportou ao veículo Fiat Punto como sendo na cor verde claro, e a segunda se referindo ao mesmo veículo como sendo da cor prata. Ora, a mera discordância na percepção da cor do veículo por cada envolvido não é suficiente para afastar a autoria delitiva de Thiago, pois o carro descrito pela vítima atende às mesmas características informadas pela testemunha, já que o referido veículo trata de um modelo “hatch”. Ademais, o próprio coautor, Abimael Pereira da Silva descreveu o mesmo veículo como sendo da cor prata, conforme se verifica de seu depoimento, o que corrobora a descrição da vítima (id.26577686-fl.35): “Que inclusive viu quando Junior Stuart pulou o muro da casa da vítima, que viram também os carros usados por essas pessoas; Que os carros são um siena vermelho tendo como dono Kalango e um punto prata além de um golf cinza” Em juízo, o apelante Thiago Lima Vieira optou pelo direito de ficar em silêncio. Igualmente, o envolvimento de Benício Rodrigues Silva também está plenamente demonstrado. Restou comprovado que Benício Rodrigues Silva, com sua esposa Natália Roberta, foi o responsável por alugar a casa que funcionou como cativeiro para as vítimas Adriana e Adrielly, enquanto Gianny Kauê seguia como refém. O imóvel foi reconhecido pelas vítimas Adrielly Morais e Adriana Costa, que detalharam, em juízo (PJe mídias), características específicas do quarto e do banheiro e a audição constante de choro de criança, filha do casal Benício e Natália e barulho de venda de gás e ônibus passando, em um depósito próximo ao cativeiro, fatos que confirmam a utilização do local. A vítima Adrielly Morais relatou em juízo que o quarto e o banheiro do cativeiro são locais que ela sempre vai lembrar. Que quando foi com os policiais, teve a certeza do local. Que o delegado mostrou foto dos acusados. Que um era o Júnior, que levou ela e sua mãe para o cativeiro; que estava cobrindo a tatuagem e o que estava aguardando ela e a mãe no cativeiro era um “moreno” e “gordinho” (PJe mídias). Benício foi o responsável pela vigilância das vítimas Adriana e Adrielly no cativeiro, sendo reconhecido pelas vítimas, que o descreveram como o sendo o criminoso que já estava no cativeiro, moreno e “cheinho”: (…) que fez o reconhecimento na delegacia por meio de fotos; que quando viu a foto, já sabia que eram eles; que o primeiro que reconheceu foi por meio de foto no WhatsApp; que o terceiro invasor seria chamado de Thiago; que apenas andou no carro com banco de couro quando foi liberada do cativeiro; que o segundo invasor seria chamado de Junior; que o criminoso que já estava no cativeiro, moreno e cheinho é chamado de Benício (...)” A testemunha Daniel Pires Pereira, Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, afirmou em juízo que Câmeras de Segurança instaladas na proximidade da residência vitimada registraram imagens de um Siena Vermelho fazendo uma “varredura” naquela localidade, conforme se vê pelos seguintes trechos transcritos da sentença: “(...) que foram ao local do fato, teatro operacional, para tentar buscar algum tipo de informação; que a testemunha vizinha do seu Cauê teria relatado as características físicas de um dos acusados; que através das imagens de câmera conseguiram ver um Siena Vermelho, viram também o carro do seu Cauê entrando e saindo, um HB20 da marca Hyundai; que dentro do HB20 tinha um senhor, mas não dava para identificar com riqueza de detalhes quem seria; que a descrição da vizinha do seu Cauê retratava características do senhor ABIMAEL e este na época também estava sendo investigado por outro crime de roubo a cargas; (...) que o senhor ABIMAEL é uma pessoa fácil de ser caracterizada, por ser um homem moreno, baixo e de cabelo grisalho; que, no campo de pesquisas dos criminosos idênticos ao senhor ABIMAEL e os poucos que são semelhantes em características físicas o único que é dado a essa prática delituosa é o senhor ABIMAEL; (...) que, no interrogatório do senhor ABIMAEL, ele trouxe uma riqueza de detalhes do fato criminoso que estava sendo investigado, contudo não se colocou em momento algum na cena do crime; que o senhor ABIMAEL trazia informações que apenas quem estava na cena do crime ou quem participou da cena do crime poderia dar; (...) que dois criminosos adentraram pelo portão da frente e um outro adentro do outro lado; que a casa tem duas frentes; que o senhor ABIMAEL disse viu quem entrou por cada entrada; que o senhor ABIMAEL disse que quem entrou foi o ‘CALANGO’ e ‘THIAGO’ pela frente e quem entrou por trás teria sido o ‘JUNIOR STUART’; que as filmagens confirmaram os relatos do senhor ABIMAEL; (...) que o senhor ABIMAEL disse que o Siena Vermelho estaria dentro da casa do senhor ‘CALANGO’; que, no mesmo dia em que foi preso, o senhor ABIMAEL levou espontaneamente os policiais ao local do cativeiro e informou que aquela casa seria do ‘CALANGO’; que o local do cativeiro seria a casa que o senhor BENÍCIO e a dona NATÁLIA alugaram, uma casa de textura verde e portão na frente; (...)” Maria do Socorro Alves Leite de Oliveira (vizinha de Gianny Kauê-vítima), no depoimento em sede policial, reconheceu o apelante Abimael Pereira da Silva como o sujeito que rondava a residência da vítima em um veículo FIAT SIENA vermelho (id.26577686 - fls. 29/30). Em seu interrogatório na fase investigativa, o apelante Abimael Pereira da Silva, embora tenha negado a prática delitiva, apresentou relato minucioso acerca do modus operandi empregado na execução da empreitada criminosa e apontou os nomes dos demais participantes, dados que vieram a ser corroborados ao longo das investigações. Vejamos (id.55187149 - fl. 56): “(...) Ciente de seus Direitos Constitucionais, dentre os quais o de acompanhamento de advogado, de familiar e o de permanecer calado, inquirido pela autoridade policial sobre os fatos que deram causa ao presente procedimento, responder que é natural de Teresina/Pi, atualmente está desempregado e já foi preso outr vezes por assalto a banco; Que já participou de assalto a banco tanto na modalidade "Novo Cangaço", mediante explosão de agências bancárias, como na modalidade "Sapatinho", na qual sequestra a família do gerente; Que com relação ao assalto à agência bancária do Banco Itaú, na Rua Álvaro Mendes, Centro, Teresina/PI, na modalidade Sapatinho, ocorrido no dia 18/01/2019, não teve participação, mas no dia seguinte ao assalto, encontrou a mulher de um amigo seu, que conhece apenas por "calango" e a mesma lhe contou que "Calango" havia assaltado um banco juntamente com outros conhecidos do interrogado: "Junior Stuart", também conhecido como "Júnior Maguim", "Guilherme" e "Para"; Que a mulher de Calango falou que os quatro indivíduos haviam sequestrado a esposa e a filha do gerente do Banco Itaú, em seguida haviam as levado para um cativeiro e posteriormente as liberado após o recebimento do dinheiro; Que eles haviam pego muito dinheiro e estavam fazendo farra em Bares e Restaurantes com o dinheiro roubado. Que mesmo sem participar desse fato investigado confessa que steve próximo à casa do gerente, andando próximo à praça do Parque Piauí, inclusive avistou "Junior Stuart", também conhecido como "Júnior Maguim", "Guilherme", Kalango e "Para" próximo a residência do gerente da vítima. Que inclusive viu quando Junior Stuart pulou o muro da casa da vítima, que viram também os carros usados por essas pessoas; Que os carros são um siena vermelho tendo como dono Kalango e um punto prata além de um golf cinza; Que todos esses veículos são arranjados pelo "de menor" sendo o Arthur esse "de menor"; Que o cativeiro foi na casa do Kalango, situado na zona sul de Teresina, próximo ao bairro Lourival Parente (...)” Em juízo, o apelante Abimael Pereira da Silva alterou toda a versão apresentada em sede policial, relatando que no momento da ocorrência dos fatos ele estava na Delegacia da POLINTER; que não deu depoimento, não conhece ninguém e não tem envolvimento nenhum com esse sequestro (PJe mídias). Com efeito, foi a partir das informações fornecidas pelo próprio Abimael que a Polícia Civil logrou identificar o cativeiro onde as vítimas permaneceram em cárcere. De posse de mandado judicial, os agentes ingressaram no local, o qual foi posteriormente reconhecido pelas próprias vítimas como sendo o ambiente em que estiveram privadas de liberdade. Ademais, com base nessas mesmas informações, apurou-se junto à proprietária do imóvel que a residência havia sido locada pela ré NATÁLIA, esposa do réu BENÍCIO, o que evidencia que o bem foi deliberadamente utilizado como cativeiro das vítimas. Confirmando ainda o fato de foi ABIMAEL quem informou para os Policiais Civis toda a dinâmica do crime em análise, consta no Relatório de Interceptação Telefônica registro de conversa, onde a irmã do corréu FRANCISCO JÚNIOR afirmou para interlocutor denominado HNI que foi o apelante quem entregou todos os integrantes da quadrilha para a Polícia Civil (id. 55187149 - fl. 357). Outrossim, o sentenciado THIAGO LIMA, em seu Termo de Interrogatório (id. 55187149 - fl. 627), revelou que conheceu ABIMAEL durante sua prisão na Central de Flagrantes de Teresina e que o recorrente o convidou para participar do crime de extorsão mediante sequestro em análise, demonstrando que ABIMAEL já estava planejando e recrutando agentes para participarem da ação criminosa. No caso em apreço, verifica-se que as vítimas narraram, em juízo, depoimentos coesos acerca dos fatos, inclusive, no que toca à autoria dos apelantes. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição dos apelantes, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absorverem os mesmos. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da autoria delitiva dos apelantes. b) Da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime (Apelante Thiago Lima Vieira) A defesa do apelante Thiago Lima Vieira requereu a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. No caso em apreço, a pena-base deve ser mantida, uma vez que a lei penal não define a fração ou quantidade de pena que deve ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ficando tal fração a critério discricionário do julgador. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017), “desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas” (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 17/9/2019). Assim sendo, o pedido da defesa não merece prosperar. c) Da dosimetria da pena A defesa dos apelantes Abimael Pereira da Silva, Thiago Lima Vieira, Benício Rodrigues da Silva requereram que fossem decotadas as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Sem razão. Vejamos. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id.26579482, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena-base dos acusados em 12 (doze) anos de reclusão, em razão de três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade dos agentes, circunstâncias e consequências do crime). Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelantes, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: a)Culpabilidade – a conduta dos três sentenciados extravasou os limites do tipo penal. Isso porque o modus operandi dos agentes, revelado por meio de ações concatenadas e harmônicas (proporcionando a prática de um crime que não deixou qualquer espécie de vestígio tanto na residência vitimada como no cativeiro), indica que a conduta deles fora premeditada. Por esse motivo, valoro negativamente (culpabilidade dos agentes); Neste ponto, a sentença não merece revisão, uma vez que é inegável que a conduta dos réus foram mais reprováveis que por seu modus operandi, que revela uma conduta premeditada e altamente sofisticada. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo a necessidade de exasperação da pena dos sentenciados. Isso porque a prática do delito pelos agentes se estendeu por um período bastante longo – quase 18 (dezoito) horas –; de modo que essa circunstância provocou, invariavelmente, um abalo emocional irreversível a todos os 3 (três) reféns. Por esse motivo, valoro negativamente essa circunstância judicial (circunstâncias do crime); No caso em apreço, constata-se que a decisão proferida pelo juiz a quo foi devidamente fundamentada e acertada, uma vez que o prolongamento do cárcere e o sofrimento das vítimas, que foram separadas e submetidas a intenso terror psicológico, legitimam a elevação da pena-base, uma vez que dano psicológico extrapola o trauma naturalístico do delito. Assim, não é possível acolher o pleito dos apelantes. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: g)Consequências do Crime – De acordo com a Instituição Financeira vitimada (Banco ITAÚ) houve um prejuízo patrimonial considerável, em torno de R$136 mil (cento e trinta e seis mil Reais). Trata-se de uma quantia considerável que prejudica, não só o Banco, mas também toda a coletividade, na medida em que esse prejuízo poderá ser “recompensado” por meio de taxas de serviços e juros bancários elevados, inadequados à realidade do povo pobre e sofrido do nosso país. Por esse motivo, valoro negativamente essa circunstância judicial (consequências do crime). Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, tendo em vista o prejuízo patrimonial considerável sofrido pela Instituição Financeira (Banco ITAÚ), o qual não foi recuperado. Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido. d) Dos danos materiais A defesa requereu o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos materiais, uma vez que na denúncia não consta o quantum indenizatório, nem houve instrução probatória específica. Sem razão. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sempre que houver elementos suficientes nos autos para tal fim. Assim, a fixação de indenização depende da existência de prova segura e concreta acerca do prejuízo suportado pela vítima. No caso em questão, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou o valor de R$136 mil (cento e trinta e seis mil Reais) a título de danos materiais. Vejamos: Fixo o valor de R$ R$136 mil (cento e trinta e seis mil Reais) em favor da Instituição Financeira Vitimada (Banco ITAÚ), qualificada nos autos, a título de valor mínimo de indenização cível, nos termos do art. 387, IV, do CPP, devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, podendo ser cobrado de todos os sentenciados (ou de qualquer um deles – ficando a critério do exequente). O valor fixado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corresponde ao prejuízo patrimonial confirmado da Instituição Financeira. Os criminosos subtraíram um valor total equivalente a R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais) em prejuízo da instituição financeira, que em manifestação, informou ter conseguido reaver a quantia de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) em razão de acordo realizado com a empresa de segurança SEGURPRO, com fundamento em multa por descumprimento de procedimento de segurança, restando configurado prejuízo correspondente à R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais). O valor total subtraído foi de R$282.000,00, mas o Juízo fixou valor mínimo de R$136.000,00. A fixação da reparação de danos é legal e visa compensar a vítima pelo dano sofrido. A alegação da hipossuficiência do acusado não afasta o dever de fixar o valor mínimo de reparação do dano material causado à vítima, que teve seu patrimônio efetivamente desfalcado. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. e) Da suspensão da cobrança das custas processuais A defesa do apelante Abimael Pereira da Silva requereu a suspensão da cobrança das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência. Sem razão. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183). Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. ii. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a condenação de Natália Roberta de Lima Caetano, Pablo Bruno Freire da Silva e José Francisco Sousa Costa Júnior como incursos nas penas do art. 159, do Código Penal. Na sentença constante no id.26579482, o juiz de primeiro grau absolveu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP os apelados Natália Roberta de Lima Caetano, Pablo Bruno Freire da Silva e José Francisco Sousa Costa Júnior do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no artigo 159, caput, do Código Penal, pois, segundo seu entendimento, não há nos autos prova “além da dúvida razoável” que aponte para a existência de liame subjetivo de Natália Roberta de Lima Caetano e Pablo Bruno Freire da Silva à adesão do delito do qual versa a presente ação penal, bem como de que José Francisco Sousa Costa Júnior estivesse em qualquer um dos locais onde ocorreu a execução do crime. Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O crime imputado ao réu na denúncia possuem o seguinte dispositivo: Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de extorsão mediante sequestro, uma vez que restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, termos de declaração das vítimas e o comprovante do prejuízo patrimonial sofrido pela instituição financeira vitimada. Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos. Analisando os autos, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial possa ser atribuída aos apelados. Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante: “(...) Por conseguinte, julgo improcedente a denúncia quanto à ré NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO e aos réus PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA e JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA, qualificados nos autos, absolvendo-os de todas as imputações formuladas pelo órgão acusatório pelo órgão acusatório (a saber: extorsão simples (art. 159, caput, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), em virtude de inexistir prova suficiente à condenação deles, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Isso porque, a despeito de a materialidade restar comprovada por diversos elementos informativos obtidos na fase investigatória (dentre os quais destaco o Boletim de Ocorrência n. 000434/2019 (páginas 8/9 do ID n. 26296265), Termo de Declarações da Vítima GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO (páginas 12/16 do ID n. 26296265) e Termo do Interrogatório do réu ABIMAEL PEREIRA DA SILVA (páginas 34/35 do ID n. 26296265)), assim como pelas diversas provas obtidas na fase de instrução e julgamento (cf. ID n. 26375155), tenho sérias dúvidas sobre a existência de um liame subjetivo dos acusados NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO e PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA a adesão de qualquer um dos delitos reconhecidos no bojo desta sentença; assim como não ficou claro para mim a presença do acusado JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA em qualquer um dos locais onde ocorreu a execução do delito sob julgamento. Nesse ponto, devo advertir as partes que, em um juízo de cognição é exauriente, o magistrado não precisa ter certeza sobre o envolvimento de um acusado em um crime; contudo, é necessário a indicação, de forma clara e objetiva, de uma prova “além da dúvida razoável” (beyond a reansonable doubt). Trata-se de um critério de convencimento amplamente adotado no sistema jurídico anglo-saxônico – especialmente, na justiça criminal norte-americana –, o qual vem sendo debatido, de forma lenta e gradual, tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátria. (...) Feitos esses esclarecimentos, torna-se compreensível a todos os atores processuais que o meu convencimento sobre o presente caso será pautado pelo critério de decisão anteriormente debatido – haja vista que se revela um caso de difícil elucidação, diante do modus operandi dos agentes, praticado na clandestinidade, com requintes de elevada sofisticação (a causar inveja a muitos roteiristas de cinema); prejudicando, enormemente, a apuração da quantidade de envolvidos à consumação do delito, assim como a identificação dos responsáveis pelo ilícito penal. E aqui faço um outro esclarecimento: torna-se necessário confrontar os argumentos levantados pelo órgão acusatório quanto a participação de todos os seis denunciados, esclarecendo, em relação a cada um deles, os motivos que me convencerem eventual reconhecimento na participação dos crimes descritos nesta ação penal. Passo, então, a fundamentar a absolvição da acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO e dos acusados PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA e JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JÚNIOR (e tão somente estes três). Em relação à acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO, esposa do acusado BENÍCIO RODRIGUES SILVA, o Ministério Público atribuiu-lhe a conduta de coautora, haja vista que, além de ser a responsável pela locação do imóvel utilizado para o cativeiro das vítimas, guardou e administrou o dinheiro do crime – tornando exitosa a empreitada criminosa (cf. p. 139 do ID n. 26296268). Entretanto, não vejo a primeira função (aluguel do imóvel utilizado como cativeiro das vítimas) suficiente a qualificar sequer como partícipe; tampouco a segunda (administradora do produto do crime) restou esclarecida de forma cabal e insofismável. E aqui esclareço: é fato incontroverso que a Sra. NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO foi a responsável pela formalização do contrato de aluguel, conforme se infere pelas informações prestadas pela testemunha MARIA AUCIRENE ALVES FERREIRA perante a autoridade policial (cf. p. 835 do ID n. 55187149) e ratificadas em juízo por meio do depoimento da testemunha DANIEL PIRES PEREIRA e das declarações da ré supracitada (cf. ID n. 26375155). Vejo que essa manifestação de vontade é inerente às circunstâncias existenciais da Sra. NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO, esposa do BENÍCIO RODRIGUES SILVA. Nessa condição é algo plausível que a esposa, companheira, resolva efetuar um contrato de aluguel de imóvel para servir de residência daquela família – até porque é temerário afirmar (diante de todo acervo probatório obtido nesta ação penal) que a residência alugada foi destinada exclusivamente como cativeiro das vítimas do crime de extorsão (cf. Termo de Depoimento da Testemunha MARIA AUCIRENE ALVES FERREIRA – p. 835 do ID n. 55187149). Nesse contexto, não há elementos suficientes capazes de indicar que a acusada NATALIA ROBERTA DE LIMA tinha ciência de que o esposo dela estava planejando a prática de um crime de extorsão mediante sequestro, no qual envolvia um Gerente do Banco Itaú (o Sr. GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO) e os familiares dele; tampouco aderiu em algum momento a prática de qualquer um dos delitos descritos nesta ação penal. Não ignoro que o Ministério Pública indica a existência de um elemento indiciário capaz de atestar a presença da acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO na cena do crime (especificamente, no cativeiro onde foram levadas as vítimas) – em razão do choro de crianças e de uma voz de mulher escutada pelas vítimas (destoando das vozes ouvidas pelas vítimas, majoritariamente masculinas), cf. p. 103 do ID n. 26296268. Contudo, isso se revela em uma circunstância fática controversa, visto que há relatos prestados pelas vítimas indicando a ausência de uma mulher e de crianças de tenra idade no local utilizado como cativeiro , conforme se vê pelos seguintes trechos: “(...) que não ouviu voz de mulher no cativeiro; que fez o reconhecimento na delegacia por meio de fotos sozinha; que o primeiro que reconheceu foi por meio de foto no whatsapp; que o terceiro invasor seria chamado de Thiago; que apenas andou no carro com banco de couro quando foi liberada do cativeiro; que o segundo invasor seria chamado de Junior; que o criminoso que já estava no cativeiro, moreno e cheinho é chamado de Benicio (...)” (Vítima ADRIANA COSTA MORAES MONTEIRO – cf. ID n. 26375155) (Grifei). *************************************** “(...) que na casa não escutaram voz de mulher; (...) que o choro da criança era muito próximo, mas não tem como saber se era dentro ou fora de casa; que em nenhum momento falou para o delegado que ouviu voz de mulher; que não viu mulheres dentro do cativeiro; (...)” (Vítima ADRIELLY MORAES MONTEIRO – cf. ID n. 26375155) (Grifei). De mais a mais, não estou plenamente convencido de que a acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO tenha contribuído ao exaurimento do crime de extorsão mediante sequestro, sendo uma das responsáveis por gerenciar o dinheiro extorquido da Instituição Financeira (Banco ITAÚ). Não ignoro que, em uma das conversas interceptadas pela Polícia Civil, surgiu uma hipótese de que LAYS e NATÁLIA ficaram responsáveis pela guarda e manutenção do proveito do crime contra o BANCO ITAÚ, conforme se vê pelo seguinte trecho do Auto Circunstanciado nº 08/GRECO/2019 (ps. 357/368 do ID n. 55187149), nestes termos: “(...) Chamada do Guardião (...) Data da chamada 13/03/2019 Hora da Chamada: 13:52 (...) ELIANA?? X HNI – (...) HNI [Homem Não Identificado] DIZ QUE ESTÃO ATRÁS DELA, DA NATÁLIA PODE SABE QUE ELAS ESTÃO COM DINHEIRO(...)” (cf. ps. 362/363 do ID n. 55187149). Trata-se de um elemento indiciário isolado, sem qualquer amparo com as demais provas existentes nos autos. Nesse ponto, registro que o órgão acusatório não trouxe elementos indiciários (dentre os quais destaco intenso fluxo financeiro por meio de contas no nome da acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO, aquisição de algum bem móvel significativo por parte da ré supracitada através de dinheiro em espécie dias (ou semanas) após o evento delituoso etc.) capazes de revelar a gestão do dinheiro auferido na empreitada criminosa por parte da ré supracitada. Em se tratando de uma vultuosa quantidade de dinheiro em espécie, não posso ser ingênuo a acreditar que seja fácil rastrear o produto do crime descrito nesta ação penal. Não obstante a isso, era possível a adoção de métodos investigativos capazes de revelar uma postura extravagante da acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO após o exaurimento do crime, revelando ser a administradora de uma parte do dinheiro obtido no evento delituoso – algo que não existiu no presente caso. Por todos esses motivos, considerando a ausência de prova capaz de superar a hipótese de dúvida razoável quanto ao efetivo envolvimento da acusada NATÁLIA ROBERTA DE LIMA CAETANO em qualquer um dos eventos delituosos sob julgamento (seja na qualidade de coautora, ou de partícipe), resolvo absolvê-la de todas as imputações formuladas pelo órgão acusatório nesta denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (absolvição em virtude de inexistir de prova suficiente à condenação da acusada). Por outro lado, em relação ao réu PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA, o Ministério Público qualificou-o como um mero partícipe, eis que forneceu um dos veículos utilizados na empreitada criminosa (um FIAT PUNTO, cor verde, placa NSF-8132) a um dos corréus (o Sr. THIAGO LIMA VIEIRA, amigo de infância daquele); contribuindo, portanto, à consumação e ao exaurimento do crime sob julgamento. Entretanto, ao contrário do alegado pelo órgão acusatório, o fato de o agente PABLO BRUNO ter emprestado – seja a que título for (gratuito ou oneroso) – o veículo automotor de propriedade dele ao corréu THIAGO LIMA VIEIRA não me convence de que aquele aderiu, de forma consciente e voluntária, a prática dos crimes descritos nesta ação penal. (...) Não ignoro que a versão apresentada pelo réu PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA durante todo este feito é controversa, até porque o corréu THIAGO LIMA VIEIRA afirmou perante a autoridade policial que aquele tinha ciência do uso do veículo automotor para a prática de atos ilícitos (Termo de Interrogatório THIAGO LIMA VIEIRA – ps. 627/629 do ID n. 55187149), tendo cobrado um valor compensatório de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por tal “empréstimo” (...) Contudo, a versão apresentada pelo corréu THIAGO LIMA VIEIRA acerca da participação do acusado PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA no crime sob julgamento não me convence. Primeiro porque, a despeito de existir um amplo histórico do percurso efetuado pelo FIAT PUNTO VERDE (cf. Relatório de Deslocamentos e Paradas do Veículo NSF 8132 – ps. 161/168 do ID n. 26296269), nenhuma das testemunhas – tanto aquelas ouvidas na fase como na judicial – apontaram o acusado PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA conduzindo o veículo automotor supracitado, ou na companhia dos demais acusados, durante a consumação do crime de extorsão mediante sequestro. Segundo porque, além de nenhuma das vítimas (GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO, ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO e ADRIELLY MORAIS MONTEIRO) terem visualizado a presença do acusado PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA em qualquer momento da execução do crime, os demais corréus ignoravam a existência do réu sob discussão até aquele momento – ressalvado apenas o amigo de infância dele (o Sr. THIAGO LIMA VIEIRA). Terceiro porque não estou convencido de que o agente PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA inteira compreensão do crime sob julgamento. Conforme será esclarecido no decorrer desta sentença, a execução do delito sob exame teve um intenso estudo da rotina do gerente da Instituição Financeira (o Sr. GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO), durando quase 90 (noventa) dias. Durante todo esse período, não há informações de que o acusado PABLO BRUNO tenha mantido um convívio com os demais corréus, evidenciando a intenção de praticar o crime de extorsão mediante sequestro. Nesse contexto, entendo que a conduta do acusado PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA, a despeito de ser bastante arriscada – empresta-se veículo automotor a pessoas do círculo mais próximo de convivência (e olhe lá!) –, refere-se a um único ato, indício insuficiente a afirmar, de forma categórica, que o réu supracitado tinha plena ciência de que o veículo seria utilizado a prática de um crime de elevada reprovabilidade ou, até mesmo, a prática de qualquer crime contra o patrimônio. Por todos esses motivos, considerando a ausência de prova capaz de superar a hipótese de dúvida razoável quanto ao efetivo envolvimento do acusado PABLO BRUNO FREIRE DA SILVA em qualquer um dos eventos delituosos sob julgamento, resolvo absolvê-lo de todas as imputações formuladas pelo órgão acusatório nesta denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (absolvição em virtude de inexistir de prova suficiente à condenação do acusado). Por fim, mas não menos importante, em relação ao acusado JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JÚNIOR, o Ministério Público atribuiu-lhe a conduta de coautor, haja vista que foi o responsável por ser o elo com o coordenador (e líder) ABIMAEL; além do que foi o membro que manteve contato direto com a vítima GYANNI KAUÊ, proferindo ameaças e informando o que ele deveria fazer para poder libertar as outras 02 (duas) vítimas, cf. p. 138 do ID n. 26296268. (...) Contudo, os argumentos apresentados pelo Ministério Público não me convencem. Primeiro porque todos os Autos de Reconhecimento de Pessoa Através de Fotografia lavrados pela autoridade policial competente neste processo (autos n. 0001010-11.2019.8.18.0140) não seguiram, rigorosamente, as disposições contidas no art. 226, incisos I a IV, do CPP – especialmente quanto a regra prevista no inciso I do referido dispositivo legal (“descrição das características da pessoa a ser reconhecida) –; de modo que são eivados de nulidade absoluta (cf. STF, RHC n. 206.846/SP, Segunda Turma, Ministro Relator GILMAR MENDES, DJe 11/03/2022; STJ, REsp n. 1.996.268/GO, Sexta Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 24/04/2023). Nesse contexto, o elemento de prova indicado no parágrafo anterior não tem qualquer efeito jurídico para fins de convencimento deste juiz signatário – aspecto esse que será seguido, rigorosamente, em relação ao exame daqueles que irei reputar como agentes do fato delituoso descrito nesta ação penal. Segundo porque as informações contidas no Relatório do Auto Circunstanciado nº 08/GRECO/2019 se refere a um indício isolado, de modo que a ausência de outros indícios proporciona sérias dúvidas sobre a presença do acusado JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JÚNIOR no local do crime – tanto na residência da família vitimada, como no cativeiro utilizado pelo grupo criminoso. Terceiro porque a confissão do réu THIAGO LIMA VIEIRA perante a autoridade policial (afirmando que o réu JOSÉ FRANCISCO teve envolvimento na empreitada criminosa) constitui um elemento informativo que não tem qualquer harmonia e coerência com as demais provas obtidas na fase de instrução – e esse fenômeno se refere, exclusivamente, ao acusado JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JÚNIOR. Por todos esses motivos, considerando a ausência de prova capaz de superar a hipótese de dúvida razoável quanto ao efetivo envolvimento do acusado JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JÚNIOR em qualquer um dos eventos delituosos sob julgamento, resolvo absolvê-lo de todas as imputações formuladas pelo órgão acusatório nesta denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (absolvição em virtude de inexistir prova suficiente à condenação do acusado). Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados. Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório. 4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. (REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Logo, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) V- V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria. Dessa forma, conclui-se que, inexistindo provas cabais e concretas acerca da autoria do delito, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS interpostos pelos apelantes, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Em consequência e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSO interposto pelo Ministério Público, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0001010-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão mediante seqüestro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR
Publicação12/03/2026