Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801828-15.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O recorrente alega não ter contratado o serviço, nega o recebimento dos valores e sustenta invalidade da assinatura digital por ser semianalfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: (i) a validade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria facial; e (ii) a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial (selfie com documento) e dados de geolocalização, elementos que conferem segurança e autenticidade ao negócio jurídico, afastando a tese de fraude. O comprovante de transferência (TED) e o extrato bancário da própria parte autora demonstram inequivocamente o recebimento e a utilização do valor contratado, esvaziando a alegação de desconhecimento da transação ou ausência de proveito econômico. A manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que se beneficiou do crédito concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa (gratuidade de justiça). Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial, mormente quando comprovado o efetivo repasse e utilização dos valores pelo consumidor." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código Civil, art. 884; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de jurisprudência externa no corpo do voto, aplicando-se a Súmula do julgamento como acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801828-15.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801828-15.2025.8.18.0076
RECORRENTE: GEOVAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS, JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O recorrente alega não ter contratado o serviço, nega o recebimento dos valores e sustenta invalidade da assinatura digital por ser semianalfabeto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia reside em verificar: (i) a validade da contratação realizada por meio eletrônico com biometria facial; e (ii) a efetiva disponibilização e utilização do crédito pela parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial (selfie com documento) e dados de geolocalização, elementos que conferem segurança e autenticidade ao negócio jurídico, afastando a tese de fraude. 

  1. O comprovante de transferência (TED) e o extrato bancário da própria parte autora demonstram inequivocamente o recebimento e a utilização do valor contratado, esvaziando a alegação de desconhecimento da transação ou ausência de proveito econômico. 

  1. A manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que se beneficiou do crédito concedido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa (gratuidade de justiça). 

Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial, mormente quando comprovado o efetivo repasse e utilização dos valores pelo consumidor." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código Civil, art. 884; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de jurisprudência externa no corpo do voto, aplicando-se a Súmula do julgamento como acórdão. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por GEOVAN RODRIGUES DE SOUSA contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital e comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da parte autora, não havendo prova de devolução da quantia, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a foto utilizada para a biometria ("selfie") teria sido retirada por terceiro e inserida no contrato sem seu consentimento. Afirma que não contratou o serviço e não utilizou os valores. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a condenação da recorrida em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801828-15.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GEOVAN RODRIGUES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/03/2026