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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-45.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.521, 1.523, 1.641, II, 1.723, 1.724, 1.725; CPC, arts. 85, §11, e 456. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382; STJ, REsp nº 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.02.2006; STJ, REsp nº 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2010; TJ-SP, AC nº 1010928-34.2016.8.26.0001, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17.05.2019; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.143463-0/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 25.01.2024; TJ-CE, AC nº 0142819-95.2012.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 07.12.2022; STJ, REsp nº 2.104.920/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MICHELE MONTEIRO RODRIGUES e SHEILA LUCILIA DE BRITO, devidamente qualificadas nos autos, contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 30125884), nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, processo n° 0806560-45.2023.8.18.0032, em que contende com ERLANE MARIA GOMES FERREIRA, igualmente qualificada. A autora, ERLANE MARIA GOMES FERREIRA, ajuizou a demanda sustentando a existência de uma relação afetiva com FRANCISCO ABDIAS DE BRITO (falecido em 23/10/2023), iniciada em 23 de fevereiro de 2019 e perdurando até a data do óbito. Alega que a convivência era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Postulou, assim, a declaração judicial da união estável mantida no período supracitado, bem como a dissolução do vínculo matrimonial anterior do de cujus, uma vez que este se encontrava separado de fato de sua ex-esposa há mais de uma década. O juízo a quo, após regular instrução processual, que incluiu audiência de conciliação inexitosa (Id. 30125838), contestação (Id. 30125840), réplica (Id. 30125850), e audiência de instrução e julgamento (Id. 30125868) com colheita de depoimentos e juntada de novas provas (Id. 30125870), julgou PROCEDENTE o pedido inicial (Id. 30125884). A sentença reconheceu a união estável entre Erlane Maria Gomes Ferreira e Francisco Abdias de Brito no período de 23 de fevereiro de 2019 a 23 de outubro de 2023, condenando as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignadas, as requeridas (ora apelantes) apresentaram apelação (Id. 30125887), argumentando, em suma:
a) Preliminar de Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento: Sustentam que houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas e presença indevida da parte autora no mesmo ambiente, em violação ao Art. 456 do Código de Processo Civil, além de alegarem que a testemunha principal foi "desacreditada" pela própria magistrada durante a oitiva. b) Mérito da Inexistência de União Estável: Afirmam a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de coabitação, a natureza "fraternal" ou de "cuidado" da relação da apelada com o de cujus, a ocorrência de relacionamentos concomitantes por parte do falecido e o suposto descumprimento de ordem judicial para a juntada de provas pela autora. c) Pedido Subsidiário (Afastamento de Efeitos Patrimoniais): Requerem, caso mantida a união, o afastamento de quaisquer efeitos patrimoniais, seja de meação ou sucessórios, em razão da idade do de cujus (maior de 70 anos) e da aquisição dos bens em período anterior à suposta união.
VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 3. DA PRELIMINAR - Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento As apelantes sustentam a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas e a presença indevida da parte autora no mesmo ambiente, em violação ao Art. 456 do Código de Processo Civil, além de alegarem que a testemunha principal foi "desacreditada" pela juíza singular. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. 4. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta consiste em examinar se a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre Erlane Maria Gomes Ferreira e Francisco Abdias de Brito, no período de 23 de fevereiro de 2019 a 23 de outubro de 2023, deve ser mantida, analisando-se as preliminares e o mérito arguidos pelas apelantes. Os argumentos das apelantes para descaracterizar a união não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A configuração da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida pelos (as) companheiros (as) com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Conforme abalizada doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "[...] Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como, por exemplo, um namoro prolongado, afinal os namorados não convivem como estivessem enlaçados pelo matrimônio. Também aparte a união estável de um noivado, pois neste as partes querem, um dia, estar casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados. Nesse passo, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em um noivado, algum outro requisito, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de consequência, não decorrerão efeitos pessoais ou patrimoniais. Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização, especialmente quando um dos conviventes vier a negá-la, tentando desqualificar a entidade familiar. Todavia, a demonstração do intuito família decorre da comprovação da existência de vida em comum. Sem dúvida, o casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento. [...]". (DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 393/394)
Outrossim, leciona MARIA BERENICE DIAS: "[...] A lei não define nem imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características ( CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir uma família [...]". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - 14. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2021, p. 594). 4.1 Da Suficiência das Provas A alegação de fragilidade das provas, bem como a tentativa de classificar a relação como meramente fraternal ou de cuidado, não se sustenta. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem base constitucional, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...].
Sob tal prisma, tem-se que a fundamentação das decisões confere a necessária legitimidade aos julgados, permitindo que os jurisdicionados compreendam as razões empregadas pela Autoridade Judiciária para a formação do seu convencimento e viabilizando, inclusive, o manejo de eventual impugnação. Abordando tal temática, elucidam os constitucionalistas Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: "[...] 2.4.2. Necessidade de motivação das decisões judiciais A garantia da proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, permitindo, inclusive, a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas ( CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fático - jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas. [...]". (FERREIRA MENDES, Gilmar; GONET BRANCO, Paulo Gustavo, Curso de direito constitucional, 12. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017). A magistrada singular, com acerto, analisou o acervo probatório. As expressões como "segundo pai" ou "filha adotiva", utilizadas pela apelada ou pelo de cujus em momentos específicos (luto ou descontração), foram devidamente contextualizadas pela sentença, não possuindo o condão de desvirtuar a natureza da união que se revelava pública e familiar. A inserção da apelada no círculo social e familiar do de cujus, incluindo fotografias com as filhas do falecido em redes sociais (Id. 30125870), atesta a publicidade e a intenção de constituir família (affectio maritalis). A prova testemunhal e documental confirmou a existência de uma relação dotada de estabilidade, notoriedade e mútua assistência. 4.2 Da Coabitação e do Descumprimento de Ordem Judicial argumentação das apelantes sobre a ausência de coabitação também não prospera. O depoimento da testemunha Cleber Alves de Moura, considerado "elucidativo" pela sentença, esclareceu a dinâmica residencial do casal, que residia em um imóvel do de cujus na "avenida", enquanto os filhos maiores da apelada residiam em outra propriedade do falecido. Ademais, conforme expressamente previsto na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, "A vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato", entendimento aplicável, por analogia, à união estável. No que tange ao alegado descumprimento de ordem judicial para a juntada de documentos dos filhos da apelada, a sentença observou que a juntada das certidões de nascimento (Id. 30125870) atestou a maioridade dos filhos à época do início da convivência, validando a dinâmica familiar exposta em audiência e refutando as insinuações de abandono de incapaz. 4.3 Da Suposta Existência de Relacionamentos Concomitantes Ainda que o de cujus pudesse ter mantido outros relacionamentos afetivos concomitantes, tal fato, por si só, não é capaz de descaracterizar a união estável já configurada com a apelada, desde que esta fosse pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a eventual violação do dever de lealdade, embora possa gerar outras consequências, não anula a entidade familiar principal quando seus elementos caracterizadores estão presentes. Neste sentido, confira-se: União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 16.02.2006). Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento “na dicção do acórdão recorrido” da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado “entre os ex-cônjuges” a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente “art. 1.724 do CC/02”, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade “que integra o conceito de lealdade” para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (REsp nº 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2010). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 514.772/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014). RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". Período de suposta convivência, que se estende de 1984 a 2002, integralmente contemplado em outro relacionamento mantido pelo "de cujus", a título de união estável (1974-1988) e casamento (1988-2002). Impossibilidade de reconhecimento de duas uniões concomitantes. Configuração de concubinato . Dever de fidelidade inerente à instituição, que exige solidez e finalidade de constituir família. Jurisprudência pacífica do STJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa (art . 85, § 11, CPC), observada a gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários fixados em Primeiro Grau. (TJ-SP - AC: 10109283420168260001 SP 1010928-34.2016 .8.26.0001, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 17/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - MARCO FINAL - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. [...]. - Para que a relação seja qualificada como união estável, mister que seja notória perante a sociedade, como um núcleo familiar e com a "aparência" de casamento, pautada pelo dever de lealdade e animus da preservação da relação conjugal, independentemente da existência de filhos, patrimônio, coabitação ou dependência financeira. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.143463-0/001, Relator (a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ANIMUS MARITALIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL - ALIMENTOS - FILHOS MENORES - ULTRA PETITA - DECOTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em relação à união estável, necessário esclarecer que, com o novo Código Civil, exigiu-se para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Comprovando a parte autora a existência de relacionamento pautado em publicidade, continuidade, durabilidade e com ânimo, à época, de constituir família, mantém-se a sentença de procedência, modificando-se apenas a data do término em consonância com a prova documental e testemunhal acostada aos autos. [...].
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001203-9/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Assim, não merece reparo o entendimento exarado pela magistrada sentenciante. 4.4 Pedido Subsidiário - Efeitos Patrimoniais e Regime de Bens
A discussão sobre quais bens específicos comporão a partilha, se houver, é matéria que deverá ser apreciada em momento oportuno, seja em liquidação de sentença ou processo de inventário, não cabendo o afastamento genérico de todos os efeitos patrimoniais neste momento processual declaratório. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno as apelantes nas custas e despesas recursais, condicionando-se a sua exigibilidade a existência de condição suspensiva resultante da concessão de assistência judiciária gratuita. Ante o total desprovimento de seu apelo, majoro os honorários devidos ao causídico da apelada (ERLANE MARIA GOMES FERREIRA) de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0806560-45.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMICHELE MONTEIRO RODRIGUES
RéuERLANE MARIA GOMES FERREIRA
Publicação27/02/2026