Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0806560-45.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MICHELE MONTEIRO RODRIGUES e SHEILA LUCILIA DE BRITO contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem proposta por ERLANE MARIA GOMES FERREIRA, julgou procedente o pedido e reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido FRANCISCO ABDIAS DE BRITO no período de 23/02/2019 a 23/10/2023. As apelantes insurgiram-se contra a validade da audiência de instrução e julgamento, questionaram a existência da união estável e requereram, subsidiariamente, o afastamento dos efeitos patrimoniais da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento por quebra da incomunicabilidade das testemunhas e conduta da magistrada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem; (iii) estabelecer se incidem efeitos patrimoniais, especialmente quanto ao regime de bens e à possibilidade de meação. III. RAZÕES DE DECIDIR A condução da audiência de instrução e julgamento observa os princípios do devido processo legal, oralidade e imediação, não havendo prova de violação substancial à incomunicabilidade das testemunhas ou de prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato processual. A caracterização da união estável exige prova de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil, o que se comprova no caso por meio de prova testemunhal, documental e fotográfica. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, conforme jurisprudência consolidada (STF, Súmula 382), desde que presentes os demais requisitos, o que se verifica nos autos. A existência de relacionamentos paralelos do falecido não descaracteriza, por si só, a união estável já consolidada, quando demonstrada sua notoriedade, estabilidade e affectio maritalis. O início da união antes de o falecido atingir 70 anos afasta a aplicação do regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, II), sendo aplicável o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725), com presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. A discussão sobre partilha de bens deverá ocorrer em sede própria, não sendo cabível o afastamento genérico de efeitos patrimoniais na presente ação meramente declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condução da audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de prejuízo processual relevante, não acarreta nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas. A união estável post mortem pode ser reconhecida quando comprovados convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, ainda que ausente a coabitação. A existência de relacionamentos paralelos não impede o reconhecimento da união estável principal, desde que estejam presentes os elementos caracterizadores. Iniciado o relacionamento antes dos 70 anos de idade, afasta-se a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, sendo aplicável a comunhão parcial, com presunção de esforço comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.521, 1.523, 1.641, II, 1.723, 1.724, 1.725; CPC, arts. 85, §11, e 456. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382; STJ, REsp nº 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.02.2006; STJ, REsp nº 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2010; TJ-SP, AC nº 1010928-34.2016.8.26.0001, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17.05.2019; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.143463-0/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 25.01.2024; TJ-CE, AC nº 0142819-95.2012.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 07.12.2022; STJ, REsp nº 2.104.920/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806560-45.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-45.2023.8.18.0032
APELANTE: MICHELE MONTEIRO RODRIGUES, SHEILA LUCILIA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA HARUMI ARIYOSHI MOURAO
APELADO: ERLANE MARIA GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MICHELE MONTEIRO RODRIGUES e SHEILA LUCILIA DE BRITO contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem proposta por ERLANE MARIA GOMES FERREIRA, julgou procedente o pedido e reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido FRANCISCO ABDIAS DE BRITO no período de 23/02/2019 a 23/10/2023. As apelantes insurgiram-se contra a validade da audiência de instrução e julgamento, questionaram a existência da união estável e requereram, subsidiariamente, o afastamento dos efeitos patrimoniais da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento por quebra da incomunicabilidade das testemunhas e conduta da magistrada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem; (iii) estabelecer se incidem efeitos patrimoniais, especialmente quanto ao regime de bens e à possibilidade de meação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condução da audiência de instrução e julgamento observa os princípios do devido processo legal, oralidade e imediação, não havendo prova de violação substancial à incomunicabilidade das testemunhas ou de prejuízo à defesa que justifique a anulação do ato processual.

  2. A caracterização da união estável exige prova de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil, o que se comprova no caso por meio de prova testemunhal, documental e fotográfica.

  3. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, conforme jurisprudência consolidada (STF, Súmula 382), desde que presentes os demais requisitos, o que se verifica nos autos.

  4. A existência de relacionamentos paralelos do falecido não descaracteriza, por si só, a união estável já consolidada, quando demonstrada sua notoriedade, estabilidade e affectio maritalis.

  5. O início da união antes de o falecido atingir 70 anos afasta a aplicação do regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, II), sendo aplicável o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725), com presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

  6. A discussão sobre partilha de bens deverá ocorrer em sede própria, não sendo cabível o afastamento genérico de efeitos patrimoniais na presente ação meramente declaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condução da audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de prejuízo processual relevante, não acarreta nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas.

  2. A união estável post mortem pode ser reconhecida quando comprovados convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, ainda que ausente a coabitação.

  3. A existência de relacionamentos paralelos não impede o reconhecimento da união estável principal, desde que estejam presentes os elementos caracterizadores.

  4. Iniciado o relacionamento antes dos 70 anos de idade, afasta-se a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, sendo aplicável a comunhão parcial, com presunção de esforço comum.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.521, 1.523, 1.641, II, 1.723, 1.724, 1.725; CPC, arts. 85, §11, e 456.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382; STJ, REsp nº 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.02.2006; STJ, REsp nº 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2010; TJ-SP, AC nº 1010928-34.2016.8.26.0001, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17.05.2019; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.143463-0/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 25.01.2024; TJ-CE, AC nº 0142819-95.2012.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 07.12.2022; STJ, REsp nº 2.104.920/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MICHELE MONTEIRO RODRIGUES e SHEILA LUCILIA DE BRITO, devidamente qualificadas nos autos, contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 30125884), nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, processo n° 0806560-45.2023.8.18.0032, em que contende com ERLANE MARIA GOMES FERREIRA, igualmente qualificada.

A autora, ERLANE MARIA GOMES FERREIRA, ajuizou a demanda sustentando a existência de uma relação afetiva com FRANCISCO ABDIAS DE BRITO (falecido em 23/10/2023), iniciada em 23 de fevereiro de 2019 e perdurando até a data do óbito. Alega que a convivência era pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Postulou, assim, a declaração judicial da união estável mantida no período supracitado, bem como a dissolução do vínculo matrimonial anterior do de cujus, uma vez que este se encontrava separado de fato de sua ex-esposa há mais de uma década.

O juízo a quo, após regular instrução processual, que incluiu audiência de conciliação inexitosa (Id. 30125838), contestação (Id. 30125840), réplica (Id. 30125850), e audiência de instrução e julgamento (Id. 30125868) com colheita de depoimentos e juntada de novas provas (Id. 30125870), julgou PROCEDENTE o pedido inicial (Id. 30125884). A sentença reconheceu a união estável entre Erlane Maria Gomes Ferreira e Francisco Abdias de Brito no período de 23 de fevereiro de 2019 a 23 de outubro de 2023, condenando as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Irresignadas, as requeridas (ora apelantes) apresentaram apelação (Id. 30125887), argumentando, em suma:

 

a) Preliminar de Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento: Sustentam que houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas e presença indevida da parte autora no mesmo ambiente, em violação ao Art. 456 do Código de Processo Civil, além de alegarem que a testemunha principal foi "desacreditada" pela própria magistrada durante a oitiva.

b) Mérito da Inexistência de União Estável: Afirmam a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de coabitação, a natureza "fraternal" ou de "cuidado" da relação da apelada com o de cujus, a ocorrência de relacionamentos concomitantes por parte do falecido e o suposto descumprimento de ordem judicial para a juntada de provas pela autora.

c) Pedido Subsidiário (Afastamento de Efeitos Patrimoniais): Requerem, caso mantida a união, o afastamento de quaisquer efeitos patrimoniais, seja de meação ou sucessórios, em razão da idade do de cujus (maior de 70 anos) e da aquisição dos bens em período anterior à suposta união.

 

A apelada, por sua vez, apresentou Contrarrazões (Id. 30125892), rebatendo pontualmente os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a esta relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


 

 

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.


3. DA PRELIMINAR - Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento


As apelantes sustentam a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas e a presença indevida da parte autora no mesmo ambiente, em violação ao Art. 456 do Código de Processo Civil, além de alegarem que a testemunha principal foi "desacreditada" pela juíza singular. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.

 Conforme se depreende da ata e transcrições da audiência (Ids. 30125868, 30125888 e 30125889), a magistrada de primeira instância agiu com a devida diligência e autoridade, exercendo seu poder de polícia para garantir a lisura do ato processual.

As intervenções da juíza, questionando a testemunha sobre sua postura e advertindo-o sobre a veracidade do depoimento, não configuram "desacreditação" da prova, mas sim a busca pela verdade real e a manutenção da ordem, prerrogativas inerentes à condução da instrução. Tais atos, por si só, não são capazes de maculá-la, especialmente quando a própria sentenciante, que presenciou a colheita da prova e se utilizou do princípio da imediação e oralidade, considerou os depoimentos, em seu conjunto, como "elucidativos" para formar seu convencimento. A mera suspeita levantada pela defesa, sem comprovação efetiva de interferência substancial no teor dos depoimentos ou prejuízo à defesa, é insuficiente para anular um ato processual válido e devidamente conduzido pelo juízo natural da causa.

 Rejeito a preliminar.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia posta consiste em examinar se a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre Erlane Maria Gomes Ferreira e Francisco Abdias de Brito, no período de 23 de fevereiro de 2019 a 23 de outubro de 2023, deve ser mantida, analisando-se as preliminares e o mérito arguidos pelas apelantes.

Os argumentos das apelantes para descaracterizar a união não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.

A configuração da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida pelos (as) companheiros (as) com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


Conforme abalizada doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD:


"[...]

Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como, por exemplo, um namoro prolongado, afinal os namorados não convivem como estivessem enlaçados pelo matrimônio. Também aparte a união estável de um noivado, pois neste as partes querem, um dia, estar casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados. Nesse passo, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em um noivado, algum outro requisito, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de consequência, não decorrerão efeitos pessoais ou patrimoniais.

Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização, especialmente quando um dos conviventes vier a negá-la, tentando desqualificar a entidade familiar. Todavia, a demonstração do intuito família decorre da comprovação da existência de vida em comum.

Sem dúvida, o casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento.

[...]".

(DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 393/394)

 

Outrossim, leciona MARIA BERENICE DIAS:


"[...] 

 A lei não define nem imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características ( CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir uma família

[...]".

(DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - 14. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2021, p. 594).


4.1 Da Suficiência das Provas


A alegação de fragilidade das provas, bem como a tentativa de classificar a relação como meramente fraternal ou de cuidado, não se sustenta.

O dever de fundamentação das decisões judiciais tem base constitucional, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, in verbis:


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[...].

 

Sob tal prisma, tem-se que a fundamentação das decisões confere a necessária legitimidade aos julgados, permitindo que os jurisdicionados compreendam as razões empregadas pela Autoridade Judiciária para a formação do seu convencimento e viabilizando, inclusive, o manejo de eventual impugnação.

Abordando tal temática, elucidam os constitucionalistas Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:


"[...]

2.4.2. Necessidade de motivação das decisões judiciais

A garantia da proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, permitindo, inclusive, a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas ( CF, art. 93, IX).

E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fático - jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas.

[...]".

(FERREIRA MENDES, Gilmar; GONET BRANCO, Paulo Gustavo, Curso de direito constitucional, 12. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017).


A magistrada singular, com acerto, analisou o acervo probatório. As expressões como "segundo pai" ou "filha adotiva", utilizadas pela apelada ou pelo de cujus em momentos específicos (luto ou descontração), foram devidamente contextualizadas pela sentença, não possuindo o condão de desvirtuar a natureza da união que se revelava pública e familiar.

A inserção da apelada no círculo social e familiar do de cujus, incluindo fotografias com as filhas do falecido em redes sociais (Id. 30125870), atesta a publicidade e a intenção de constituir família (affectio maritalis). A prova testemunhal e documental confirmou a existência de uma relação dotada de estabilidade, notoriedade e mútua assistência.


4.2 Da Coabitação e do Descumprimento de Ordem Judicial


 argumentação das apelantes sobre a ausência de coabitação também não prospera. O depoimento da testemunha Cleber Alves de Moura, considerado "elucidativo" pela sentença, esclareceu a dinâmica residencial do casal, que residia em um imóvel do de cujus na "avenida", enquanto os filhos maiores da apelada residiam em outra propriedade do falecido.

Ademais, conforme expressamente previsto na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, "A vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato", entendimento aplicável, por analogia, à união estável. No que tange ao alegado descumprimento de ordem judicial para a juntada de documentos dos filhos da apelada, a sentença observou que a juntada das certidões de nascimento (Id. 30125870) atestou a maioridade dos filhos à época do início da convivência, validando a dinâmica familiar exposta em audiência e refutando as insinuações de abandono de incapaz.


4.3 Da Suposta Existência de Relacionamentos Concomitantes


Ainda que o de cujus pudesse ter mantido outros relacionamentos afetivos concomitantes, tal fato, por si só, não é capaz de descaracterizar a união estável já configurada com a apelada, desde que esta fosse pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a eventual violação do dever de lealdade, embora possa gerar outras consequências, não anula a entidade familiar principal quando seus elementos caracterizadores estão presentes.

Neste sentido, confira-se:


União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 789.293/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 16.02.2006).


Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento “na dicção do acórdão recorrido” da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado “entre os ex-cônjuges” a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente “art. 1.724 do CC/02”, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade “que integra o conceito de lealdade” para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. - Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (REsp nº 1.157.273/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2010).


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 514.772/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2014).


RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". Período de suposta convivência, que se estende de 1984 a 2002, integralmente contemplado em outro relacionamento mantido pelo "de cujus", a título de união estável (1974-1988) e casamento (1988-2002). Impossibilidade de reconhecimento de duas uniões concomitantes. Configuração de concubinato . Dever de fidelidade inerente à instituição, que exige solidez e finalidade de constituir família. Jurisprudência pacífica do STJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 15% do valor atribuído à causa (art . 85, § 11, CPC), observada a gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários fixados em Primeiro Grau.

(TJ-SP - AC: 10109283420168260001 SP 1010928-34.2016 .8.26.0001, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 17/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - MARCO FINAL - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

[...].

- Para que a relação seja qualificada como união estável, mister que seja notória perante a sociedade, como um núcleo familiar e com a "aparência" de casamento, pautada pelo dever de lealdade e animus da preservação da relação conjugal, independentemente da existência de filhos, patrimônio, coabitação ou dependência financeira.

[...].

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.143463-0/001, Relator (a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ANIMUS MARITALIS - REQUISITOS PREENCHIDOS - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL - ALIMENTOS - FILHOS MENORES - ULTRA PETITA - DECOTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Em relação à união estável, necessário esclarecer que, com o novo Código Civil, exigiu-se para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato.

2. Comprovando a parte autora a existência de relacionamento pautado em publicidade, continuidade, durabilidade e com ânimo, à época, de constituir família, mantém-se a sentença de procedência, modificando-se apenas a data do término em consonância com a prova documental e testemunhal acostada aos autos.

[...].

 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001203-9/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) 


Assim, não merece reparo o entendimento exarado pela magistrada sentenciante. 


4.4 Pedido Subsidiário - Efeitos Patrimoniais e Regime de Bens


O pedido subsidiário das apelantes para afastar quaisquer efeitos patrimoniais, seja de meação ou sucessórios, também não merece amparo.

 

Primeiramente, a tese de que o regime de bens seria o da separação obrigatória (Art. 1.641, II, do Código Civil) em razão da idade do de cujus (mais de 70 anos) foi corretamente afastada pela sentença.

A união estável da apelada com Francisco Abdias de Brito teve início em 23 de fevereiro de 2019, quando o falecido contava com 68 anos de idade, ou seja, antes do marco temporal legal que impõe o regime de separação obrigatória.

Assim, o regime aplicável à união é o da comunhão parcial de bens, conforme o Art. 1.725 do Código Civil.

Ademais, uma vez reconhecida a união estável, incide a presunção legal de esforço comum na aquisição dos bens a título oneroso durante a sua constância. Neste ponto, é pertinente citar os entendimentos:


DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL QUE ADQUIRIU O IMÓVEL COM RECURSOS PRÓPRIOS FORA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL . PRESUNÇÃO LEGAL DE ESFORÇOS COMUNS. BEM PERTENCENTE A AMBOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 - Trata-se de recurso de apelação manejado por João Cipriano da Costa em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de bens a partilhar na união estável, posto que reconheceu que o imóvel foi construído na constância da união estável com esforços comuns. 2- Argumenta o promovente que o imóvel citado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela promovida não deve ser partilhado, uma vez que não fora adquirido na constância da união estável, pois o terreno sob o qual a casa foi construída foi obtido com o dinheiro da indenização de uma ação judicial em razão de um acidente de trabalho que causou a morte de seu filho. Afirma que com o restante do valor da indenização construiu o imóvel, mas que no momento não havia mais nenhuma relação com a requerida. Requer que o bem seja declarado propriedade exclusiva do autor . 3 - Em sua defesa, a demandada alega que a construção da casa ocorreu na constância da união estável, e que, inclusive, foi subsidiada com esforços da promovida, que também contribuiu financeiramente para a compra de materiais e pagamento de prestação de serviços. Afirma ter recebido verbas rescisórias trabalhistas que foram todas gastas em prol da construção do bem, e que toda a parte superior fora levantada com verbas da promovida. 4 - Depreende-se que a controvérsia recursal reside na objeção quanto à requerida ter utilizado recursos financeiros próprios para a construção do bem. Requer o apelado a reforma da sentença, por alegar que a partilha deve ser proporcional ao esforço pessoal . 5 - Observa-se, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.278/96, que todos os bens obtidos onerosamente durante a união estável, mesmo que com aplicações financeiras de apenas de um dos companheiros, devem ser partilhados, uma vez que se presume o esforço comum de ambos, ainda que somente um desempenhe esforço financeiro. Portanto, não é razoável pensar da forma como sustenta o apelante, posto que a partilha de bens da união estável não deve ser medida com base no esforço empregado por cada uma das partes, já que há presunção legal de que o bem pertence a ambos . 6 - Dessa forma, o que se deve o observar apenas é se o bem fora adquirido na constância da união estável, questão que restou comprovada mediante as provas documentais acostadas aos autos e as provas testemunhais, que asseguram, quase em unanimidade, que o imóvel foi construído na constância do da união estável e, inclusive, com esforços comuns. 7 - Ainda assim, embora argumente o apelante que não restou comprovado que a promovida, as provas testemunhais narram uma versão diferente da alegada pelo autor, afirmando que houve desprendimento de esforços conjuntos na construção do duplex. As alegações do apelante, portanto, tornam-se infundadas diante da ausência de provas de que houve esforço exclusivamente de sua parte. 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido . Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

 

(TJ-CE - AC: 01428199520128060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA DO POLO PASSIVO . EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI º 9 .278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADOS BENS. AUMENTO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DO AUTOR . PARTILHA DEVIDA QUANTO AOS BENS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE. OUTROS BENS OBJETOS DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO QUE APLICA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE COMUNICABILIDADE. INCORREÇÃO . BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI Nº 9.278/96. SÚMULA 380/STF. ÚNICA PROVA INDICADA PELA PARTE COMO REPRESENTATIVA DO ESFORÇO COMUM . ESCRITURA PÚBLICA MODIFICATIVA DE REGIME DE BENS. EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL SUBMETIDA AO REGIME DA SÚMULA 380/STF . INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PARTILHA INDEFERIDA QUANTO AOS BENS OPORTUNAMENTE IMPUGNADOS. SUBROGAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME . REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBROGAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PARTILHA DE BENS QUANTIFICADOS OU QUANTIFICÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO MÁXIMO LEGAL INEXISTENTE . 1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à Relatora em 08/09/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens;(iii) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei nº 9.278/96; (iv) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico .3- É inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando: (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento;(ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta Corte.4- Inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens.5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto concluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia .Precedentes.6- Havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.7- Na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese.8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum.9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.10- Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei nº 9 .278/96 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente.11- Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ .12- Julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da condenação.13- Se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos moldes do art. 85, § 2º, CPC, sendo irrelevante, para fins de base de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações porventura cumuladas em uma única ação.14- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, "datas de Terras n . 19 e 20, matrícula 5935" e "lote de Terras n. 73, matrícula 8431", mantida a sucumbência como fixada no acórdão recorrido.


(STJ - REsp: 2104920 PR 2020/0322001-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)


APELAÇÃO - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL: DISSOLUÇÃO - REGIME DE BENS: COMUNHÃO PARCIAL - BEM PARTICULAR: DOAÇÃO OU HERANÇA: INCOMUNICABILIDADE - FATO IMPEDITIVO: PROVA - MEAÇÃO - ESFORÇO COMUM: PRESUNÇÃO. 1. Na união estável sem convenção em contrário, o patrimônio partilhável entre os companheiros submete-se ao regime da comunhão parcial de bens. 2 . Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, ante a presunção legal de esforço comum. 3. A aquisição a titulo gratuito ou a anterioridade da propriedade à união estável são fatos impeditivos da comunicabilidade de bens, cuja prova incumbe àquele que os alega. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL: DISSOLUÇÃO - REGIME DE BENS: COMUNHÃO PARCIAL - PARTILHA - CONDOMÍNIO: USO EXCLUSIVO: PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO . O ex-cônjuge ou companheiro que, mesmo pendente a divisão do patrimônio, tem o uso exclusivo do bem comum deve ressarcir o outro, privado do exercício dos atributos da propriedade, sob pena de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - PARTILHA -CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - VALOR DA CAUSA: INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Cumulados os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles . 2. O pedido de reconhecimento e dissolução de união estável é de valor inestimável. 3. Se um dos pedidos cumulados é de valor inestimável, fixa-se o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa .


(TJ-MG - AC: 10000190959619003 MG, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)


A discussão sobre quais bens específicos comporão a partilha, se houver, é matéria que deverá ser apreciada em momento oportuno, seja em liquidação de sentença ou processo de inventário, não cabendo o afastamento genérico de todos os efeitos patrimoniais neste momento processual declaratório.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno as apelantes nas custas e despesas recursais, condicionando-se a sua exigibilidade a existência de condição suspensiva resultante da concessão de assistência judiciária gratuita.

Ante o total desprovimento de seu apelo, majoro os honorários devidos ao causídico da apelada (ERLANE MARIA GOMES FERREIRA) de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC. 

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0806560-45.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MICHELE MONTEIRO RODRIGUES

Réu

ERLANE MARIA GOMES FERREIRA

Publicação

27/02/2026