Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-44.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem exigiu a juntada de comprovante de requerimento de solução administrativa prévia, diante de indícios de demanda predatória, em ação ajuizada por consumidora idosa e de baixa escolaridade contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação judicial em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de tal documento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto de admissibilidade da ação judicial não possui previsão legal. 4. O interesse processual deve ser interpretado em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), de modo que formalismos excessivos não podem obstruir o acesso ao Judiciário, especialmente em demandas consumeristas movidas por pessoas hipossuficientes. 5. A atuação do magistrado no combate à litigância predatória é legítima e necessária, podendo determinar a emenda da petição inicial com base no poder geral de cautela e nos arts. 139 e 321 do CPC, desde que com observância ao contraditório e à razoabilidade. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo) e do TJPI (Súmula nº 33 e precedentes) admite a exigência de documentos para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mas não impõe, como requisito obrigatório, a prova de requerimento administrativo prévio. 7. Verificada a ausência de previsão normativa e a desnecessidade do documento exigido, impõe-se a anulação da sentença, por configurar error in procedendo, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal nas ações consumeristas e, salvo disposição expressa em sentido contrário, não pode ser imposta como condição de admissibilidade da petição inicial. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial que impõe requisito não previsto em lei, configura cerceamento de acesso à Justiça e error in procedendo. 3. O combate à litigância predatória deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição, sendo possível a exigência de documentos complementares apenas nos termos do art. 321 do CPC, com observância ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III e IX, 321, 485, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-44.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-44.2025.8.18.0033

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LIVIA BEMVINDO DA FONSECA FERREIRA, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem exigiu a juntada de comprovante de requerimento de solução administrativa prévia, diante de indícios de demanda predatória, em ação ajuizada por consumidora idosa e de baixa escolaridade contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento de ação judicial em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de tal documento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto de admissibilidade da ação judicial não possui previsão legal.

4.   O interesse processual deve ser interpretado em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), de modo que formalismos excessivos não podem obstruir o acesso ao Judiciário, especialmente em demandas consumeristas movidas por pessoas hipossuficientes.

5.   A atuação do magistrado no combate à litigância predatória é legítima e necessária, podendo determinar a emenda da petição inicial com base no poder geral de cautela e nos arts. 139 e 321 do CPC, desde que com observância ao contraditório e à razoabilidade.

6.   A jurisprudência do STJ (REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo) e do TJPI (Súmula nº 33 e precedentes) admite a exigência de documentos para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mas não impõe, como requisito obrigatório, a prova de requerimento administrativo prévio.

7.   Verificada a ausência de previsão normativa e a desnecessidade do documento exigido, impõe-se a anulação da sentença, por configurar error in procedendo, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal nas ações consumeristas e, salvo disposição expressa em sentido contrário, não pode ser imposta como condição de admissibilidade da petição inicial.

2.   A extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial que impõe requisito não previsto em lei, configura cerceamento de acesso à Justiça e error in procedendo.

3.   O combate à litigância predatória deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição, sendo possível a exigência de documentos complementares apenas nos termos do art. 321 do CPC, com observância ao contraditório e ao devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III e IX, 321, 485, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA JOSE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade da Relação Jurídica ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., ora Apelado (ID 30341700)

RAZÕES RECURSAIS (ID 30341701): Alega a parte Apelante, em suma, que: i) a sentença recorrida determinou a realização de diligência que, segundo a Apelante, era desnecessária e excessivamente rigorosa para o tipo de demanda apresentada; ii) é desnecessária a juntada de requerimento administrativo; iii) o Judiciário não pode condicionar o acesso à justiça à tentativa prévia de resolução extrajudicial. Por esses motivos, requer que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso, reformando a sentença de extinção do feito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

CONTRARRAZÕES (ID 30341707): O Banco Apelado requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 

 

II. MÉRITO  

No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que emendasse a inicial para juntar comprovante de requerimento de tentativa de prévia solução administrativa, em decorrência da suspeita de demanda predatória.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. 

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes. 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

[...] 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

[...] 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

[...] 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

[...] 


 Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara,  in litteris: 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

  In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes. 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar que o magistrado determine a emenda da inicial para a juntada de documentos que considere imprescindíveis para o deslinde da causa.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual,  in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese,  in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” 

No entanto, em que pese a possibilidade de o magistrado exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, assim como “a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”, entendo que não se faz possível a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo.

Isso porque a análise do interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, deve ser interpretada de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.

Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, tampouco se encontra prevista nas supramencionadas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.

2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.

5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr. Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023)

Por esses motivos, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto ao seu pedido de nulidade da sentença recorrida. 

Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda neste segundo grau de jurisdição, posto que a ação ainda necessita de instrução processual, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito. 

Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). 

 

III. DISPOSITIVO  

Isso posto,  CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito,  DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É o voto.  


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800315-44.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/02/2026