Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000273-67.2013.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA. ESBULHO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível interpostos por Rubenito Rodrigues de Souza e pelo Município de Luís Correia contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado por José Carlos Silva e Elfrida Costa Beleza Silva, reconhecendo a posse exercida pelos autores sobre área descrita como lagoa e determinando sua reintegração, com condenação dos réus, em rateio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelante alegou nulidade da sentença e ausência de posse dos autores. O segundo apelante (Município) insurgiu-se apenas contra sua condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) avaliar se os autores comprovaram os requisitos legais para a reintegração de posse; e (iii) definir se é cabível a condenação do Município de Luís Correia ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença é válida quando apresenta, de forma clara, os motivos que levaram à conclusão adotada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do STJ. A discussão sobre a existência formal da lagoa e interesse público é irrelevante em sede possessória, bastando a prova da posse fática dos autores, confirmada por testemunhos e documentos, independentemente de classificação ambiental ou domínio. A posse é fato jurídico protegido independentemente da titularidade do bem, sendo suficiente a demonstração do exercício de poderes sobre a coisa, nos termos do art. 1.196 do CC; os autores demonstraram posse contínua e atos de cuidado por mais de 20 anos. A alegação de justo título pelo réu não afasta o direito possessório demonstrado pelos autores, sendo vedada, em ação possessória, a discussão sobre domínio (art. 557 do CPC), conforme jurisprudência consolidada. A atuação do Município no processo, ainda que com alegação de desinteresse, caracteriza resistência e justifica a condenação em honorários e custas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Os honorários advocatícios foram corretamente majorados em grau recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença apresenta raciocínio lógico e coerente com os elementos dos autos, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade ou título dominial. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários é devida quando sua atuação no processo, ainda que com alegado desinteresse, configure resistência à pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, §1º, IV, 557 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, j. 13.02.2023; TJPI, Apelação Cível 0000707-21.2013.8.18.0103, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 03.10.2023; TJPI, Apelação Cível 0030118-90.2016.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.11.2023; TJMG, AC 0042354-52.2017.8.13.0278, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 11.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000273-67.2013.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000273-67.2013.8.18.0059
APELANTE: RUBENITO RODRIGUES DE SOUZA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA
APELADO: JOSE CARLOS SILVA, ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA, GISELA CARVALHO DE FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA. ESBULHO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de Apelação Cível interpostos por Rubenito Rodrigues de Souza e pelo Município de Luís Correia contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado por José Carlos Silva e Elfrida Costa Beleza Silva, reconhecendo a posse exercida pelos autores sobre área descrita como lagoa e determinando sua reintegração, com condenação dos réus, em rateio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro apelante alegou nulidade da sentença e ausência de posse dos autores. O segundo apelante (Município) insurgiu-se apenas contra sua condenação em custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) avaliar se os autores comprovaram os requisitos legais para a reintegração de posse; e (iii) definir se é cabível a condenação do Município de Luís Correia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fundamentação da sentença é válida quando apresenta, de forma clara, os motivos que levaram à conclusão adotada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do STJ.

  2. A discussão sobre a existência formal da lagoa e interesse público é irrelevante em sede possessória, bastando a prova da posse fática dos autores, confirmada por testemunhos e documentos, independentemente de classificação ambiental ou domínio.

  3. A posse é fato jurídico protegido independentemente da titularidade do bem, sendo suficiente a demonstração do exercício de poderes sobre a coisa, nos termos do art. 1.196 do CC; os autores demonstraram posse contínua e atos de cuidado por mais de 20 anos.

  4. A alegação de justo título pelo réu não afasta o direito possessório demonstrado pelos autores, sendo vedada, em ação possessória, a discussão sobre domínio (art. 557 do CPC), conforme jurisprudência consolidada.

  5. A atuação do Município no processo, ainda que com alegação de desinteresse, caracteriza resistência e justifica a condenação em honorários e custas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

  6. Os honorários advocatícios foram corretamente majorados em grau recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença apresenta raciocínio lógico e coerente com os elementos dos autos, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes.

  2. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade ou título dominial.

  3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários é devida quando sua atuação no processo, ainda que com alegado desinteresse, configure resistência à pretensão autoral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, §1º, IV, 557 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.228.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, j. 13.02.2023; TJPI, Apelação Cível 0000707-21.2013.8.18.0103, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 03.10.2023; TJPI, Apelação Cível 0030118-90.2016.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.11.2023; TJMG, AC 0042354-52.2017.8.13.0278, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 11.06.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por RUBENITO RODRIGUES DE SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, contra a r. Sentença (ID 26652564) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000273-67.2013.8.18.0059, ajuizada por JOSÉ CARLOS SILVA e ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA.


A r. Sentença julgou procedente o pedido autoral, reintegrando os autores na posse de uma área (descrita como lagoa) e condenando os réus, em rateio, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. A decisão fundamentou-se na comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC pelos autores, quais sejam, posse anterior (exercício de atos de cuidado e limpeza por mais de 20 anos, atestados por testemunhas e provas fotográficas), o esbulho praticado pelo requerido (aterramento da área sem as devidas licenças), a data do esbulho e a perda da posse.


Inconformado, o apelante RUBENITO RODRIGUES DE SOUZA interpôs sua apelação (ID 26652568), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o juízo a quo não teria enfrentado os argumentos e provas por ele apresentados. No mérito, sustentou a inexistência de uma lagoa no imóvel (tratando-se apenas de acúmulo de águas pluviais), a ausência de posse legítima dos autores e, por outro lado, a sua própria posse mansa, pacífica e lastreada em justo título (contrato de compra e venda de direitos possessórios e cadastros municipais), pugnando pela improcedência da ação de reintegração de posse e pela proteção possessória em seu favor, além de indenização por prejuízos.


Também inconformado, o apelante MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA apresentou sua apelação (ID 26652566), insurgindo-se exclusivamente contra sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Alegou que não houve resistência à pretensão autoral, uma vez que manifestou desinteresse na área, e que a condenação lhe causaria graves prejuízos.


Os apelados JOSÉ CARLOS SILVA e ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA apresentaram contrarrazões (ID 26652576), requerendo o conhecimento e improvimento dos recursos, com a manutenção integral da sentença recorrida. Refutaram os argumentos dos apelantes, defendendo a correta fundamentação da sentença, a comprovação da posse e do esbulho, e a adequação da condenação do Município.


O processo foi redistribuído a esta 4ª Câmara de Direito Público (ID 26992497 e ID 27540469), e, por decisão monocrática (ID 27985418), foi recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, em face da confirmação da tutela provisória.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.


3. DAS PRELIMINARES


O apelante Rubenito Rodrigues de Souza argui a nulidade da sentença por entender que o juízo de primeira instância não teria enfrentado todos os argumentos e provas por ele deduzidos, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/88.

 

Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater, pormenorizadamente, todas as teses suscitadas pelas partes, mas sim de apresentar os fundamentos de fato e de direito que sustentam a sua conclusão, sendo suficiente que a decisão se mostre coerente e motivada.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .


(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


Na presente hipótese, a sentença impugnada (ID 26652564) expôs de forma clara e suficiente as razões que levaram o magistrado a julgar procedente a ação de reintegração de posse. Analisou os requisitos da ação possessória à luz das provas produzidas pelos autores, concluindo pela efetiva comprovação de sua posse e do esbulho. A decisão, ao firmar seu entendimento pela proteção possessória dos autores, implicitamente refutou os argumentos e a força probatória atribuída pelo apelante às suas próprias alegações e documentos, considerando-os insuficientes para infirmar a conclusão adotada.


 Desse modo, a fundamentação apresentada na sentença é válida e apta a demonstrar as premissas e o raciocínio que levaram o julgador ao resultado, não configurando, portanto, qualquer nulidade.


4. DO MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO


No mérito, o apelante Rubenito Rodrigues de Souza reitera diversos argumentos na tentativa de desconstituir a posse dos autores e afastar o esbulho, pleiteando a improcedência da ação.


4.1 Da Alegação da Inexistência de Lago e de Ausência de Interesse Público


O apelante insiste que a área em litígio não seria uma lagoa, mas um mero declive que acumula águas pluviais, e que os órgãos ambientais e o Ministério Público não confirmaram sua existência formal ou interesse público.


 É crucial destacar que, em sede de ação possessória, a discussão central não é a classificação geológica ou ambiental formal do terreno, nem a titularidade do domínio, mas sim o exercício fático da posse.


A sentença de primeira instância afirmou categoricamente que:


"Ficou suficientemente provado nos autos que no local do imóvel existia uma lagoa perene." "Foram ouvidas testemunhas, que em unanimidade deram conta sobre a existência de uma lagoa que existia no imóvel demandado, que era perene."


O que importa para a reintegração de posse é a demonstração de atos possessórios sobre a coisa, independentemente de sua denominação formal ou do interesse de entes públicos. A prova testemunhal e as fotografias, como valoradas na instância inferior, demonstraram que os autores exerciam cuidados contínuos sobre a área que faticamente percebiam como uma lagoa. A falta de registro formal ou o desinteresse dos entes públicos, embora pertinentes em outras esferas, não afetam a prova da posse de fato dos autores.


A decisão de primeira instância se ateve, acertadamente, à realidade fática da posse.


4.2 Da Ausência de Posse dos Autores


O apelante Rubenito Rodrigues de Souza argumenta que os autores não comprovaram sua posse, mas apenas a intenção de evitar alagamentos, e que ele, apelante, possui "justo título" que lhe garante a posse.


Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. As definições de "possuidor" e de "proprietário" se encontram nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, respectivamente.


"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."


Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. No campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis), não o direito a ela (jus possidendi).


 A reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo.


O egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em situação parelha, confira-se:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTIGA, EFETIVA, MANSA E PACÍFICA CONFIGURADA. 1. Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos não só literais, mas também juridicamente preservados. Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. 2. Com o advento do Código Civil de 2002, parece que ficou bem delimitado que, no campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis) não o direito a ela (jus possidendi). 3. Dito isso, a reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição de possuidor do mesmo, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo. 4. Nesta perspectiva, na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561, do CPC. 5. No caso em análise, há evidências de que o Apelado seja o proprietário do imóvel. 6. Há lastro probatório suficiente para demonstrar que o Apelado tem posse antiga, efetiva, mansa e pacífica do imóvel em questão. Ademais, não há necessidade de comprovação de propriedade do imóvel, mas apenas da posse, o que foi devidamente demonstrada pelo apelado por meio dos documentos que instruem a exordial (Id.7856298 – Págs. 8/12). 7. Desse modo, considerando que o apelado comprovou a posse e o esbulho do bem objeto da lide, preenchendo os dos requisitos contidos no art. 561, do CPC, a manutenção da sentença é medida de rigor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000707-21.2013.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 2. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia 3 . O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel 4. Não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade de outrem . 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0030118-90.2016 .8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


 

A sentença de primeiro grau foi cristalina ao reconhecer a posse dos autores:


"No presente caso, os autores alegaram na inicial que possuem uma residência e um terreno adjacente a uma lagoa há mais de 20 anos. Relataram que zelaram periodicamente pela lagoa e que, durante esse período, não houve contestação de terceiros sobre a propriedade do local. Demonstraram a posse com a apresentação de fotografias da residência e informações sobre a manutenção da área. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os autores exerceram atos característicos de posse por mais de 20 anos, como a preservação e limpeza da área."


Os atos de "preservação e limpeza da área" por mais de 20 anos são manifestações inequívocas do exercício da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que define possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A motivação dos autores para esses atos (evitar alagamentos, por exemplo) não descaracteriza a própria existência e exteriorização da posse.


No que tange ao "justo título" apresentado pelo apelante Rubenito, cumpre reiterar que em ações possessórias, a posse é discutida em si mesma (ius possessionis), e não o direito de possuir (ius possidendi) decorrente da propriedade. O Código de Processo Civil é claro ao vedar a discussão sobre domínio em ações possessórias:


Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


Esta vedação é amplamente reconhecida pela jurisprudência, como exemplifica o enunciado da Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"), que embora se refira ao domínio, foi mitigada pelo entendimento de que, em sede de ação possessória, não se discute a propriedade, mas sim a melhor posse com base nos fatos.


Assim, a apresentação de um contrato de compra e venda ou cadastro municipal, embora relevante para a prova da propriedade ou do direito a ela, não prevalece sobre a posse fática demonstrada pelos autores.


Portanto, os requisitos para a reintegração de posse (posse dos autores, esbulho do réu, data do esbulho e perda da posse) foram devidamente comprovados pelos apelados, conforme o art. 561 do CPC.


4.3 Das Questões levantadas pelo Município


O Município de Luís Correia busca afastar a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, alegando ausência de resistência à pretensão autoral e desinteresse na área.


Embora o Município tenha, em determinados momentos processuais, manifestado "desinteresse" na área em litígio (ID 26652463, Pág. 1 e ID 26652554, Pág. 2), ele foi devidamente citado como réu na ação (ID 26652564, Pág. 1), apresentou manifestações e alegações finais (ID 26652463), e sua inclusão no polo passivo da demanda resultou de alegações dos próprios autores que indicavam a área como de propriedade municipal.


O § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º, devendo seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos (destaquei).


Assim, para a fixação dos honorários deve o julgador apreciar "o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I a IV do § 2º), mas deverá fazê-lo dentro dos limites tarifados estabelecidos pela norma ( § 3º do artigo 85 do CPC). Significar dizer que em nenhuma hipótese podem ser afastados os parâmetros objetivos mínimos e máximos fixados para as causas envolvendo a Fazenda Pública.


O arbitramento dos honorários de sucumbência da forma como estabelecida no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, visa atribuir tratamento paritário às partes e, por outro lado, tem por finalidade desestimular condutas litigiosas infundadas que abarrotam o Poder Judiciário e prejudica os casos que, necessariamente, imprescindem de solução judicial para a pacificação social.


Na medida em que o Município figurou no polo passivo da ação e a pretensão dos autores foi julgada procedente contra os réus, é cabível sua condenação, mesmo que de forma rateada e proporcional à sua participação no litígio.


A sentença condenou "os réus ao pagamento em rateio" (ID 26652564, Pág. 4), o que inclui o Município. Sua participação no processo, com apresentação de defesas e manifestações, o sujeita à sucumbência.


O entendimento jurisprudencial é de que, mesmo em casos onde a Fazenda Pública alega desinteresse, mas atua como parte na demanda e sucumbe em relação ao pedido principal, a condenação em honorários é devida. 


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - DISPENSA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - DEFEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - DESCABIMENTO SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL - QUITAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXO VALOR DA CAUSA - EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto seja admitida a autocomposição com o Poder Público, é imprescindível que o Procurador que atue no caso concreto possua a respectiva autorização normativa. Na falta desta, não há falar em nulidade da sentença que deixou de designar audiência de conciliação ou de mediação . 2. Mesmo considerando que o sindicado possua legitimidade para representar os interesses de seus filiados em juízo, inocorre defeito de substituição processual quando o servidor propõe ação individual sem intervenção do sindicado da categoria. 3. Ainda que admita a existência de outros processos em curso na Comarca com identidade de objeto ou causa de pedir com a presente ação, cabe ao Magistrado apreciar separadamente cada um dos processos sem ensejar nulidade da decisão, sobretudo quando se tratar de situação jurídica distinta de cada servidor público . 4. O servidor tem o direito de receber as verbas remuneratórias relativo ao período efetivamente trabalhado, uma vez que referidas parcelas são asseguradas pela Constituição da Republica, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. 5. Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC .

(TJ-MG - AC: 00423545220178130278 Grão-Mogol, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019)

 

Ainda que a Fazenda Pública possua prerrogativas processuais, a sucumbência é devida quando há perda da causa. O fato de ter alegado desinteresse na área não o isenta da responsabilidade processual, uma vez que figurou como réu na demanda e a sentença lhe foi desfavorável no resultado final da ação.


4.4 Dos Honorários Recursais


Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes aos patronos dos apelados em 5% sobre o valor já fixado na sentença, a ser rateado entre os vencidos, totalizando 15% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária, se houver.


5. DISPOSITIVO


Com fundamento nestas razões, e considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.


Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor conferido à causa, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000273-67.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RUBENITO RODRIGUES DE SOUZA

Réu

JOSE CARLOS SILVA

Publicação

03/03/2026