
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805007-56.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM CONTA ESPECÍFICA NO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3506, CONFORME ID 27928980 - Pág. 1. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRETA PELA APELANTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES OBJETO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ANTONIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da r. sentença (ID 27928986) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06. A decisão de primeiro grau indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, c/c 321, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de ordem de emenda à exordial.
Irresignada com o decisum, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 27928987), reiterando os argumentos de que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis, que a documentação já apresentada (extrato de consignação do INSS) seria suficiente para demonstrar o interesse de agir e a verossimilhança de suas alegações. Argumentou ainda que o indeferimento da inicial configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do acesso à justiça, e que a preocupação com a litigância predatória não poderia se sobrepor ao direito fundamental de ação. Requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
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É o relatório.
DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
A questão central posta em deslinde neste recurso de apelação diz respeito à conformidade da decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial por não atendimento à ordem de emenda, a qual solicitava extratos bancários da conta de recebimento do benefício previdenciário da Apelante.
Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte apelante, apesar de acostar uma Manifestação, Num. 27928982 e 27928983, apresentando documentos que não atenderam à determinação judicial. O que motivou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extratos bancários e comprovante atualizado de residência.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos específicos, tais como procuração com firma reconhecida/pública e comprovante de endereço atualizado, ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito e afastem a suspeita de fraude ou má-fé.
A mera alegação de que tais documentos não são "indispensáveis" segundo os artigos 319 e 320 do CPC não se sustenta diante de uma ordem judicial específica e justificada por indícios de litígios predatórios, situação em que o magistrado atua com base em seu poder de cautela e controle da boa-fé processual.
No caso em análise, o Juízo a quo, de forma fundamentada e em observância a essa diretriz, determinou que a Apelante juntasse os extratos da conta bancária na qual recebia seus proventos, relativos aos meses anteriores à data do suposto empréstimo (dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021). Essa solicitação é de extrema relevância, especialmente quando a tese central da ação é a não contratação do empréstimo e, consequentemente, o não recebimento dos valores.
a, conforme expressamente consta no Extrato de Empréstimo Consignado (ID 27928980 - Pág. 1), o benefício previdenciário da Apelante é pago no BANCO DO BRASIL S.A., AGÊNCIA 3506. Essa informação, crucial para a elucidação dos fatos e para a verificação do alegado não recebimento do montante do empréstimo, foi claramente apontada na decisão recorrida. Contudo, em sua emenda à inicial, a Apelante não apresentou os extratos da referida conta bancária, optando por anexar Históricos de Créditos do INSS (ID 27928983).
Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos..
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial integralmente, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0805007-56.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2026