
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0820352-04.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Acessão, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSELIA MONTEIRO DE ARAUJO ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. STJ, TEMA REPETITIVO 1150. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. STJ, TEMA REPETITIVO 1.387. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA MONTEIRO DE ARAÚJO ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos realizados na exordial da Ação Revisional de Correção de PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, em decorrência da ocorrência de prescrição (ID 30299885 e ID 30299906).
Em suas razões recursais (ID 30299907), a Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que: (i) o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição a data do saque ocorrido em 2009; (ii) a ciência inequívoca do suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP somente ocorreu em 19/11/2019, quando teve acesso a extratos e microfilmagens fornecidas pelo banco; (iii) deve ser aplicada a Teoria da Actio Nata, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150, segundo o qual o prazo prescricional decenal inicia-se apenas com a efetiva ciência do dano. Por esses motivos, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da ação.
O apelado BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o banco atua apenas como depositário, não sendo o responsável pelos índices de correção ou gestão do Fundo, função atribuída ao Conselho Diretor vinculado à União; (ii) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, dado o suposto interesse da União na lide; (iii) no mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a autora teve ciência do saque desde 2009, e eventual alegação de desconhecimento apenas posterior não seria suficiente para afastar a fluência do prazo prescricional, já que, no entender da defesa, o saque representa ciência inequívoca do saldo; (iv) resta configurada a prescrição decenal.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA
De saída, destaco que se trata de demanda na qual a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP.
Pugna o Banco Apelado pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, pela incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
No entanto, entendo que as referidas preliminares não merecem prosperar.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelado como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui- se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” ( STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), in verbis:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Em consequência, não há dúvidas quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
Por esses motivos, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência desta justiça estadual para processar e julgar a demanda.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Alega o Apelante que o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição a data do saque ocorrido em 2009, uma vez que a ciência inequívoca do suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP somente teria ocorrido em 19/11/2019, quando ele teve acesso a extratos e microfilmagens de sua conta.
No entanto, não merece prosperar essa alegação.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.387, firmou a seguinte tese, in verbis: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Eis a ementa do julgado:
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)
Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC.
No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0820352-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJOSELIA MONTEIRO DE ARAUJO ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/01/2026