Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0758288-48.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR POR NECESSIDADE MÉDICA. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). DIREITO À SAÚDE E À VIDA DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento solidário da fórmula láctea Aptamil Pepti®, na quantidade de oito latas mensais, ao menor L. B. A., diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). O Estado agravante alega ausência de responsabilidade primária e requer o redirecionamento da obrigação ao Município de Fronteiras ou à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí pode ser compelido, de forma solidária, ao fornecimento da fórmula alimentar prescrita ao menor hipossuficiente; (ii) estabelecer se a obrigação poderia ser redirecionada exclusivamente ao Município ou à União, à luz da tese fixada no Tema 793/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui status de direito fundamental, sendo dever do Estado, em sentido amplo, assegurá-lo com prioridade à criança, nos termos dos arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado, autorizando a parte demandante a acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. As Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI reiteram a responsabilidade solidária do Estado e do Município pelo fornecimento de insumos médicos registrados na ANVISA, mesmo quando padronizados no SUS, e fixam a competência da Justiça Estadual para tais ações. A tese do redirecionamento imediato da obrigação a um único ente na fase de conhecimento desvirtua a ratio do Tema 793/STF, que trata da compensação intergovernamental em momento oportuno, não cabendo ao Judiciário, em sede de urgência, obstaculizar o acesso ao tratamento com base em repartição administrativa de encargos. Estão presentes os requisitos definidos pelo STJ no Tema 106: (i) laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade da fórmula; (ii) incapacidade financeira da família; e (iii) existência de registro na ANVISA. Laudo do NAT-JUS/PI confirma a compatibilidade da fórmula com a patologia do paciente, e o custo do insumo é incompatível com a renda familiar declarada, configurando risco à vida e ao desenvolvimento do menor. A atuação judicial para garantir direito fundamental não ofende os princípios da separação dos poderes nem da reserva do possível, diante da omissão administrativa em prover o tratamento adequado. A decisão agravada é adequada e proporcional, podendo ser complementada com exigência de atualização periódica do laudo médico para acompanhamento da continuidade da necessidade do insumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre os entes federados, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente. O redirecionamento da obrigação com base na repartição administrativa do SUS não é cabível na fase de tutela de urgência, sob pena de inviabilizar o acesso imediato ao tratamento essencial. Presentes os requisitos do Tema 106/STJ, é legítima a determinação judicial para fornecimento de insumo indispensável ao tratamento de saúde de menor hipossuficiente. A exigência de laudo médico atualizado semestral assegura o controle da continuidade e da adequação do tratamento concedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227. Lei nº 8.080/1990, art. 35, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, ED Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STJ, Tema 106; TJPI, Súmulas nº 01, 02 e 06; TJPI, AI nº 0758951-02.2022.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 11.01.2024; TJPI, AI nº 0711338-88.2019.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.07.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758288-48.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758288-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: L. B. A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR POR NECESSIDADE MÉDICA. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). DIREITO À SAÚDE E À VIDA DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento solidário da fórmula láctea Aptamil Pepti®, na quantidade de oito latas mensais, ao menor L. B. A., diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). O Estado agravante alega ausência de responsabilidade primária e requer o redirecionamento da obrigação ao Município de Fronteiras ou à União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí pode ser compelido, de forma solidária, ao fornecimento da fórmula alimentar prescrita ao menor hipossuficiente; (ii) estabelecer se a obrigação poderia ser redirecionada exclusivamente ao Município ou à União, à luz da tese fixada no Tema 793/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde possui status de direito fundamental, sendo dever do Estado, em sentido amplo, assegurá-lo com prioridade à criança, nos termos dos arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988.

  2. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado, autorizando a parte demandante a acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes.

  3. As Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI reiteram a responsabilidade solidária do Estado e do Município pelo fornecimento de insumos médicos registrados na ANVISA, mesmo quando padronizados no SUS, e fixam a competência da Justiça Estadual para tais ações.

  4. A tese do redirecionamento imediato da obrigação a um único ente na fase de conhecimento desvirtua a ratio do Tema 793/STF, que trata da compensação intergovernamental em momento oportuno, não cabendo ao Judiciário, em sede de urgência, obstaculizar o acesso ao tratamento com base em repartição administrativa de encargos.

  5. Estão presentes os requisitos definidos pelo STJ no Tema 106: (i) laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade da fórmula; (ii) incapacidade financeira da família; e (iii) existência de registro na ANVISA.

  6. Laudo do NAT-JUS/PI confirma a compatibilidade da fórmula com a patologia do paciente, e o custo do insumo é incompatível com a renda familiar declarada, configurando risco à vida e ao desenvolvimento do menor.

  7. A atuação judicial para garantir direito fundamental não ofende os princípios da separação dos poderes nem da reserva do possível, diante da omissão administrativa em prover o tratamento adequado.

  8. A decisão agravada é adequada e proporcional, podendo ser complementada com exigência de atualização periódica do laudo médico para acompanhamento da continuidade da necessidade do insumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre os entes federados, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente.

  2. O redirecionamento da obrigação com base na repartição administrativa do SUS não é cabível na fase de tutela de urgência, sob pena de inviabilizar o acesso imediato ao tratamento essencial.

  3. Presentes os requisitos do Tema 106/STJ, é legítima a determinação judicial para fornecimento de insumo indispensável ao tratamento de saúde de menor hipossuficiente.

  4. A exigência de laudo médico atualizado semestral assegura o controle da continuidade e da adequação do tratamento concedido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227. Lei nº 8.080/1990, art. 35, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, ED Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020; STJ, Tema 106; TJPI, Súmulas nº 01, 02 e 06; TJPI, AI nº 0758951-02.2022.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 11.01.2024; TJPI, AI nº 0711338-88.2019.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.07.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0800051-70.2025.8.18.0051), ajuizada por L. B. A., menor impúbere, representado por sua genitora, EVA TAINÁ GOMES BEZERRA, ora agravado.

 Na decisão (ID. 69943234 do processo originário), o d. Juízo a quo, acolhendo pleito de tutela de urgência, determinou o fornecimento solidário da fórmula láctea Aptamil Pepti® na quantidade de 08 (oito) latas mensais, conforme prescrição médica, em favor do menor agravado, diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

 Nas razões recursais (ID. 25944722), o agravante alega que a decisão agravada não observou a tese fixada no Tema 793/STF, segundo a qual compete ao magistrado direcionar a obrigação conforme as competências estabelecidas pelo SUS. Sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento da alimentação especial seria do Município, e, subsidiariamente, da União, haja vista o insumo não estar incorporado ao SUS, e que a manutenção da decisão gera prejuízo mensal aos cofres públicos. Cita, inclusive, precedente desta Corte (Apelação Cível nº 0800798-73.2023.8.18.0056) que teria direcionado a obrigação primária ao Município.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para que a obrigação seja direcionada exclusivamente ao Município ou à União.

Em decisão monocrática (ID. 26208879), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Em contrarrazões (ID. 27527141), o agravado, representado pela Defensoria Pública, afirma que a urgência da disponibilização da fórmula alimentar e a responsabilidade solidária dos entes federados devem ser levadas em consideração, requerendo a manutenção da decisão agravada.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 30206140).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.

 

3. DAS PRELIMINARES

 

O cerne do agravo reside na alegação do ESTADO DO PIAUÍ de que a obrigação de fornecimento da fórmula alimentar Aptamil Pepti não lhe compete primariamente, devendo ser direcionada ao Município de Fronteiras ou à União, em observância ao Tema 793/STF e às regras de repartição de competências do SUS.

Tal argumento, embora não configure uma preliminar de ilegitimidade sua, busca afastar a responsabilidade solidária imposta pela decisão de 1º grau, desvirtuando a aplicação da tese da responsabilidade solidária dos entes federados no presente estágio processual.

Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, cuja ementa dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE é cristalina, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015, e ED no RE 855178 SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe 16/04/2020).

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento nas seguintes Súmulas:

 

Súmula Nº 02: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde, e que serão utilizados no tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os entes serem acionados em juízo em conjunto ou isoladamente."

 

 Súmula Nº 06: "A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios que tenha por objeto o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde que indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas."

 

Desse modo, a responsabilidade solidária dos entes federativos permite ao demandante escolher contra quem deseja litigar. A tentativa do agravante de se eximir da obrigação solidária ou de direcioná-la integralmente para outro ente não encontra amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores em sede de tutela de urgência.

Com estes fundamentos, rejeito a pretensão do agravante de afastamento imediato de sua responsabilidade solidária.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

Quanto ao mérito, insurge-se o ESTADO DO PIAUÍ agravante contra decisão que determinou o fornecimento da fórmula láctea Aptamil Pepti para o menor L. B. A., diagnosticado com APLV. O agravado, com apenas 07 meses de idade à época da propositura da ação, necessita da fórmula para sua sobrevivência e desenvolvimento saudável, e sua genitora não possui condições de custear a aquisição, cujo custo anual foi estimado em R$ 26.880,00 (vinte e seis mil oitocentos e oitenta reais).

Neste ponto, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado, em sentido amplo, assegurar os meios adequados à garantia de tal direito, conforme Art. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

(...)

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 227. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

 

Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o poder público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento à paciente/ agravada, garantindo o direito à sobrevivência, não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública.

Sobre a matéria vale trazer ainda, que no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

 

Percebe-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatoriedade de direcionamento imediato da obrigação a um único ente na fase de conhecimento. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. O "direcionamento" mencionado no Tema 793/STF se refere à otimização da compensação entre os entes federados, a ser realizada preferencialmente na fase de cumprimento de sentença e mediante ressarcimento intergovernamental.

Embora o agravante cite o precedente da Apelação Cível nº 0800798-73.2023.8.18.0056 (Id. 25944742 do presente agravo), desta 4ª Câmara de Direito Público, que promoveu o direcionamento primário da obrigação ao Município, cumpre ressaltar que a interpretação que prevalece nos Tribunais Superiores, e que esta Relatoria entende ser a que melhor se coaduna com a proteção integral do menor e a efetividade do direito à saúde, é a da solidariedade plena na fase de conhecimento da tutela de urgência. A complexidade da repartição de encargos entre os entes federativos não pode servir de escusa para o atraso ou negativa de um tratamento de urgência vital.

Quanto à necessidade do tratamento, o laudo médico exigido está presente (ID. 69537531, Pág. 4, do processo originário), e a necessidade e adequação da fórmula Aptamil Pepti foram corroboradas por um parecer técnico exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Piauí (NAT-JUS-PI, ID. 69902170 do processo originário), que atestou a compatibilidade do insumo com a patologia do Autor.

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI. 2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI. 3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados. 6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).

 

A incapacidade financeira para arcar com as custas do insumo também restou comprovada, eis que se trata de menor e a sua genitora declarou hipossuficiência (ID. 69537531, Pág. 3, do processo originário), sendo o custo mensal da fórmula de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), valor significativo para uma família em situação de vulnerabilidade.

De mais a mais, trata-se de fórmula alimentar com registro na ANVISA, conforme aponta o próprio parecer da SESAPI (ID. 69537535, Pág. 6, do processo originário), cumprindo os requisitos para o fornecimento de insumos essenciais.

Neste ponto, destaco a ausência de ofensa à separação dos poderes (art. 2º da CF) ou ao princípio da reserva do possível, posto que a garantia ao fundamental direito à saúde não se confunde com infringência a esses princípios. Sendo o direito à vida fundamental e indisponível, caso a Administração Pública não forneça o tratamento necessário ao requerente/agravado, cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, garantir a eficácia de tal direito.

Por fim, quanto à necessidade de acompanhamento contínuo, a decisão agravada pode ser complementada para fixar a obrigatoriedade da parte autora em renovar os laudos médicos periodicamente, junto ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que garante a continuidade e adequação do tratamento.

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Estadual de Justiça, veja-se:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE FORMULA ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE ALERGIA ALIMENTAR. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da concessão do alimento NEOCATE LCP à autora/agravada, menor, portador de alergia à proteína do leite da vaca, tendo sido prescrito para tratamento o uso da referida fórmula de aminoácidos (NEOCATE LCP) para tratamento decorrente da alergia. 2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito. 3 - No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 4 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 5 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758951-02.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ALERGIA À PROTEINA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 - TEMA 793 discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes públicos, sendo que eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada somente contra Estado, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação. - O executor o direito público subjetivo pode buscar o ressarcimento na forma do art. 35, VII da Lei 8.080/90, caso o serviço prestado pertença a outra esfera de governo. - O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711338-88.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2020)


 Deste modo, entendo como acertada a decisão proferida na origem, que impôs a responsabilidade solidária aos entes, em face da urgência e do caráter fundamental do direito em questão.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e nos termos do parecer do D. Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

 

Em complemento à decisão de 1º grau, determino que a parte agravada apresente, a cada 06 (seis) meses, novo laudo médico atualizado que comprove a continuidade da necessidade da fórmula Aptamil Pepti, sob pena de suspensão do fornecimento.

 

Comunique-se ao Juízo originário. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0758288-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEON BEZERRA ALENCAR

Publicação

03/03/2026