Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800164-10.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800164-10.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DE DEUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CORRENTISTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a parte apelante expõe as razões de fato e de direito pelas quais impugna a sentença, demonstrando seu interesse na reforma do julgado.
  2. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando a parte impugnante não apresenta fatos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da beneficiária.
  3. A apresentação de termo de adesão a produtos e serviços bancários, devidamente assinado pela correntista, comprova a regularidade da contratação de limite de crédito em conta corrente (cheque especial).
  4. É lícita a cobrança de juros remuneratórios decorrentes da efetiva utilização do limite de cheque especial, não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou indenização por danos morais quando a instituição financeira demonstra a origem contratual do débito.
  5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE DEUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, a apelante reiterou a ilegalidade das cobranças; que não houve autorização expressa para os descontos e a inexistência de contrato original que justificasse as tarifas, o que, em seu entendimento, configuraria má-fé do banco e daria ensejo à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e a condenação do banco nos termos da inicial.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Reafirmou que a cobrança se refere a juros por utilização de limite de crédito (cheque especial) devidamente contratado mediante assinatura eletrônica com senha pessoal, em conformidade com as normas do Banco Central. Alegou a ausência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé, elementos indispensáveis para a condenação à repetição do indébito em dobro e aos danos morais.

É o relatório.

DECIDO.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

III – PRELIMINARMENTE

DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.  

DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA

O banco pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. Contudo, a justiça gratuita foi deferida pelo juízo a quo em momento anterior, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.

Lado outro, o banco não apresentou elementos novos ou suficientes que pudessem abalar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural ou infirmar a decisão que a concedeu.

Sendo assim, rejeito a preliminar.

IV - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a cobrança de juros decorrentes da utilização de limite especial (cheque especial) em conta corrente, realizada pelo Banco Bradesco S.A. na conta da apelante MARIA DO DESTERRO SOLANO PASSOS é legítima..

O cerne da questão reside na validade da contratação do serviço que gerou a cobrança impugnada e na regularidade da sua efetivação, especialmente considerando a alegação de analfabetismo da apelante.

A apelante sustenta que não houve contratação ou autorização para os descontos.

Entretanto, uma análise detida dos documentos acostados aos autos não corrobora a alegação da apelante, pois, sem delongas, o  banco apelado apresentou nos autos documentos que demonstram a contratação da "Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física”, bem como o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, inclusive com contratação de limite de crédito Especial/limite cheque especial, em ids. Num. 29764475 - Pág. 1/15, devidamente assinado, o que indica que a apelante estava ciente de que os serviços.

Ora, o limite especial (cheque especial) é um serviço que, se utilizado, gera custos (juros), e não se enquadra na gratuidade dos "serviços essenciais" quando ultrapassa a finalidade básica da conta. A informação sobre a onerosidade de serviços não essenciais foi disponibilizada à correntista.

A Súmula nº 35 do TJ/PI preconiza a vedação da cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.

No entanto, no caso em tela, a documentação apresentada pelo banco, sobretudo o “Termo de Adesão a Serviços" devidamente assinada pela apelante, demonstra que houve sim uma autorização e contratação do limite especial, que deu origem à cobrança de juros. Assim, as condições para a vedação da cobrança, conforme a súmula, não foram preenchidas.

Em que pese a condição de hipossuficiência da consumidora e a importância da proteção legal aos idosos, a inversão do ônus da prova (assegurada pela Súmula nº 26 do TJ/PI) não exime a parte autora de apresentar um mínimo de indícios do ato ilícito.

No presente caso, o que se extrai dos autos é que a cobrança corresponde a um serviço efetivamente utilizado pela apelante, qual seja, o limite do cheque especial, cujos termos de uso e onerosidade estavam previstos no contrato eletronicamente assinado.

A ausência de má-fé por parte da instituição financeira, que comprovou a origem da cobrança e a contratação do serviço, afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a aplicação das sanções mais severas.

Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A. A cobrança de juros sobre o limite especial utilizado pela apelante encontra respaldo contratual e legal, e não há elementos que demonstrem vício de consentimento ou desrespeito às formalidades aplicáveis a esta modalidade específica de serviço bancário. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais.

V – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação, rejeito as preliminares de ausência de dialeticidade do recurso, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                        Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-10.2025.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800164-10.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DE DEUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026