
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764945-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
AGRAVADO: SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte agravante, autorizando, contudo, o parcelamento das custas em seis vezes. Em decisão monocrática anterior, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Posteriormente, sobreveio sentença nos autos principais, homologando a desistência da execução e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de execução, por desistência do próprio exequente, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que questionava o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A extinção do processo principal por iniciativa da parte agravante implica a perda superveniente do objeto recursal, tornando inócua a análise do pedido de gratuidade de justiça em processo que já não tramita.
O interesse recursal desaparece quando inexiste utilidade ou necessidade na apreciação do mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
A ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal também configura hipótese de inadmissibilidade do recurso, por caracterizar deserção, reforçando a falta de interesse no seu prosseguimento.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A extinção do processo de execução por desistência da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento que visa à concessão de justiça gratuita.
A inexistência de processo principal ativo torna inútil a apreciação do mérito recursal.
A ausência de preparo recursal configura deserção e reforça a inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, parágrafo único; 485, VIII; 775, caput; 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, AgInt nº 0757253-58.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 23.06.2023.
TJPI, AgInt nº 0761673-43.2021.8.18.0000, Rel. Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto, j. 16.06.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A decisão agravada foi proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0827091-51.2025.8.18.0140), ajuizada pela agravante em face de SUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA, e indeferiu o pedido de justiça gratuita ao condomínio, determinando o recolhimento das custas processuais, com a concessão, contudo, de seu parcelamento em 6 (seis) vezes.
Em análise inicial, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica do agravante, considerando a existência de contrato com empresa garantidora e a possibilidade de parcelamento das custas, conforme decisão de ID 29261983.
Ocorre que, observando os autos do processo principal (nº 0827091-51.2025.8.18.0140), constatei que foi proferida sentença de primeiro grau que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, conforme ID 30522224 (e Certidão de Julgamento de ID 30522223), nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, e 775, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tal fato superveniente apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, qual seja, a concessão da gratuidade de justiça em uma ação que não mais tramita. A extinção do processo de execução por desistência da própria parte exequente (ora agravante) implica, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. O provimento do agravo, neste cenário, seria manifestamente inútil.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
No caso em tela, a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial por desistência da própria parte agravante remove a base sobre a qual o agravo foi interposto, tornando desnecessária e inócua qualquer análise de seu mérito. A ausência de um processo ativo onde a gratuidade de justiça pudesse ser aplicada fulmina o interesse recursal.
Adicionalmente, convém registrar que, conforme certidão de ID 30516737, o preparo recursal para o processamento deste agravo não foi recolhido no prazo legal, evidenciando a deserção do recurso. Embora a perda superveniente do objeto seja o fundamento principal para o não conhecimento, a ausência de recolhimento das custas também corrobora a falta de interesse do agravante no prosseguimento do presente recurso.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da extinção da ação principal, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0764945-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos / Deveres do Condômino
AutorCONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
RéuSUZANNI MARIA AGUIAR XIMENES BEZERRA
Publicação26/01/2026