Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800257-25.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800257-25.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 330, IV, DO CPC. EXIGÊNCIA FUNDADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria José Ferreira da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de apresentação de extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados e demais documentos. A autora alegou que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários e outros documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, é válida quando há indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, e se a ausência desses documentos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas excepcionais para o controle de litigância predatória, inclusive com a exigência de documentos adicionais à petição inicial, com base no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo (CPC, art. 139, III).

4. A exigência de extratos bancários encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a imposição de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende de verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto, onde a parte autora não apresentou os documentos solicitados, tampouco justificou sua ausência.

6. O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo os extratos bancários requeridos documentos de fácil obtenção e essenciais à demonstração do alegado desconto indevido.

7. A ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem violação aos princípios do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode exigir documentos complementares à petição inicial, inclusive extratos bancários, quando houver suspeita de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI.

2. A ausência injustificada de documentos essenciais, quando expressamente requisitados pelo juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC.

3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de verossimilhança das alegações e não afasta o dever inicial da parte autora de apresentar documentos mínimos que sustentem a demanda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 142, 321, 330, IV, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2019; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23864047) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV e art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos provocados pelo contrato impugnado e outros documentos.

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23864049), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que  os documentos exigidos pelo magistrado (extratos bancários e outros) não são indispensáveis à propositura da ação. 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 23864052), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação.

  

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27556274, concedendo efeito suspensivo ao recurso. 

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas não recolhidas em razão do benefício da justiça gratuita e adequação recursal. 

 

2. PRELIMINARES

 Não há preliminares a serem enfrentadas, com isso passo à análise do mérito.

3. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados:

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar as ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

(...)

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.

 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através Despacho ID n° 23864035), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalte-se, ainda, que o documento solicitado é de fácil obtenção. 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

4. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-25.2023.8.18.0061 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800257-25.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/03/2026