Acórdão de 2º Grau

Injúria 0001297-59.2018.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA ELEMENTO RACIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da pena de multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo específico necessários à condenação por injúria racial; (ii) estabelecer se a pena de multa imposta poderia ser afastada ou reduzida, diante da alegada hipossuficiência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do depoimento firme e coerente da vítima e da oitiva de testemunha, colhida sob o crivo do contraditório, as quais revelam o emprego de expressões com nítido conteúdo discriminatório racial. 4. As expressões ofensivas proferidas pela ré, no contexto apresentado, evidenciam o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal, sendo insuficiente a alegação de que as ofensas decorreram de discussão recíproca ou do "calor da emoção". 5. A palavra da vítima, especialmente relevante em crimes contra a honra, mostra-se harmônica com as demais provas constantes dos autos, conferindo-lhe especial força probatória. 6. A versão da ré, negando a prática das ofensas, é isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a ensejar dúvida razoável. 7. A pena de multa, fixada no mínimo legal (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), é de imposição obrigatória, nos termos do art. 49 do Código Penal, não comportando exclusão ou redução com base na hipossuficiência econômica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A comprovação do dolo específico de discriminar, exigido para a configuração do crime de injúria racial, pode ser extraída do teor e do contexto das expressões proferidas, quando confirmadas por prova testemunhal coerente. 2. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário da norma penal, não comportando exclusão ou redução por hipossuficiência do réu, se fixada nos limites legais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 140, §3º; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. TJMG, Apelação Criminal n. 0343844-86.2013.8.13.0145, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 14.12.2023, 8ª Câmara Criminal. STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001297-59.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001297-59.2018.8.18.0026
APELANTE: MARCELA ALVES NUNES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA ELEMENTO RACIAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da pena de multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo específico necessários à condenação por injúria racial; (ii) estabelecer se a pena de multa imposta poderia ser afastada ou reduzida, diante da alegada hipossuficiência da ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do depoimento firme e coerente da vítima e da oitiva de testemunha, colhida sob o crivo do contraditório, as quais revelam o emprego de expressões com nítido conteúdo discriminatório racial.

4. As expressões ofensivas proferidas pela ré, no contexto apresentado, evidenciam o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal, sendo insuficiente a alegação de que as ofensas decorreram de discussão recíproca ou do "calor da emoção".

5. A palavra da vítima, especialmente relevante em crimes contra a honra, mostra-se harmônica com as demais provas constantes dos autos, conferindo-lhe especial força probatória.

6. A versão da ré, negando a prática das ofensas, é isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a ensejar dúvida razoável.

7. A pena de multa, fixada no mínimo legal (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), é de imposição obrigatória, nos termos do art. 49 do Código Penal, não comportando exclusão ou redução com base na hipossuficiência econômica, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A comprovação do dolo específico de discriminar, exigido para a configuração do crime de injúria racial, pode ser extraída do teor e do contexto das expressões proferidas, quando confirmadas por prova testemunhal coerente. 2. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no preceito secundário da norma penal, não comportando exclusão ou redução por hipossuficiência do réu, se fixada nos limites legais.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 140, §3º; CPP, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.

TJMG, Apelação Criminal n. 0343844-86.2013.8.13.0145, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 14.12.2023, 8ª Câmara Criminal. 

STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELA ALVES NUNES em face da sentença de ID. 30013089, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0001297- 59.2018.8.18.0026), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

A sentença recorrida condenou a apelante como incursa nas penas do art.140, §3º, do Código Penal (Injúria Qualificada), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicialmente aberto. Posteriormente, houve substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Inconformada, a apelante, por meio do seu patrono, apresenta suas razões recursais, onde aduz, em síntese (ID. 30013092): a) que seja absolvida a recorrente, por ausência de dolo específico, na forma do inciso III do art. 386 do CPP; b) em caráter subsidiário, pugna total afastamento ou a redução da pena de multa imposta.

O Ministério Público a quo, ora apelado, apresenta suas contrarrazões no ID. 30013095, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30319963, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO.


A defesa sustenta que os elementos constantes dos autos são frágeis e insuficientes para embasar uma condenação, não havendo prova robusta da autoria e da materialidade do crime de injúria racial. Argumenta que houve apenas um conflito verbal, desencadeado pela suposta vítima, e que a discussão não teve o dolo específico exigido pelo tipo penal. A apelante nega ter proferido as palavras ofensivas, afirmando que foi provocada e que apenas respondeu verbalmente. A defesa ressalta a inexistência de dolo específico e a ausência de provas seguras quanto à intenção discriminatória da ré, sustentando a atipicidade da conduta e pleiteando a absolvição com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP.

Vejamos.

A sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de injúria racial restaram sobejamente comprovados.

A materialidade delitiva está demonstrada nos autos, sobretudo pelo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e da testemunha Vitória Silva de Oliveira, colhidos em juízo, os quais convergem de forma coesa e harmônica.

A autoria também é inequívoca. A vítima Maria da Conceição Oliveira Santos relatou em juízo que, após uma série de provocações anteriores, a acusada lhe dirigiu expressões de cunho nitidamente racista, como "macaca" e "nega fedida". A testemunha Vitória corroborou integralmente os dizeres da vítima, narrando, inclusive, que a ré estava visivelmente alterada e teve que ser contida por seu esposo, ao tempo em que proferia ofensas como “macaca”, “preta” e ameaçava agredir a vítima com uma faca.

As palavras utilizadas pela ré revelam claramente o animus injuriandi qualificado pelo dolo específico de discriminar, nos termos exigidos pelo art. 140, § 3º, do Código Penal. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua cor ficou evidenciada não apenas pelo teor das ofensas, mas pelo contexto reiterado de hostilidades raciais, conforme destacado pela sentença.

Registre-se, ainda, que nos crimes de injúria a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Isso se justifica pela natureza do delito, que, em geral, ocorre na ausência de testemunhas ou de outras provas diretas, razão pela qual os tribunais pátrios reconhecem que, quando coerente, firme e harmônica com o restante do conjunto probatório, o relato da vítima possui aptidão para embasar juízo condenatório. 

No presente caso, a vítima apresentou narrativa consistente e detalhada, corroborada por testemunha, o que confere ainda maior credibilidade à sua versão dos fatos.

Nesse sentido:


“(...) Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância.” (RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso)


A alegação defensiva de que a discussão ocorreu no "calor da emoção" não afasta o dolo específico, tampouco descaracteriza a ofensa racial. Pelo contrário, conforme bem fundamentado pela sentença, os vocábulos empregados denotam intencionalidade e direcionamento à condição racial da vítima, preenchendo os requisitos do tipo penal imputado.

A propósito:


EMENTA: CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - RETORSÃO IMEDIATA - NÃO CARACTERIZADA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS OFENSAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta comprovado o crime de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outras provas, comprova o crime de injúria racial . Não há que se falar em retorsão imediata, nos termos do art. 140, § 1º, II, do CP, quando comprovada a desproporcionalidade entre as agressões verbais recíprocas. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0343844-86 .2013.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2023) (grifo nosso)


Ainda, a versão da apelante — de que jamais teria proferido tais ofensas — restou isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável sobre os fatos.

Portanto, rejeita-se a tese defensiva de insuficiência probatória, porquanto os elementos constantes dos autos são robustos e coerentes, evidenciando a prática de injúria racial com dolo específico.


3.2) DA PENA DE MULTA.


A defesa pleiteia a desconsideração da pena de multa imposta, ou, subsidiariamente, sua redução, argumentando que a apelante é pessoa pobre, assistida pela Defensoria Pública e sem condições de arcar com o pagamento da multa fixada em 10 dias-multa. Ressalta que, conforme o art. 60 do CP, a pena de multa deve observar, principalmente, a situação econômica do réu. Cita jurisprudência que respalda a redução ou isenção da pena de multa em casos de réus hipossuficientes.

Examinemos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

No caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada no mínimo legal, 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão ou redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.

2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.

3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução. (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)


Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de afastamento ou redução da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARCELA ALVES NUNES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001297-59.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

MARCELA ALVES NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026