Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802769-28.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após o não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, fundamentada em indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar (i) a legalidade da exigência de documentos complementares pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela; e (ii) se a alegação de hipossuficiência justifica o descumprimento da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou entendimento de que o juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão quando houver indícios de litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI reforça a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de demandas repetitivas. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada, sem justificativa plausível que a impossibilite de acessar seus próprios dados bancários, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários (10%), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É lícito ao juiz exigir a emenda da inicial para apresentação de documentos que comprovem lastro probatório mínimo em casos de indícios de litigância predatória (Tema 1198 STJ). 2. O descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, 373, I, e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802769-28.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802769-28.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE MANOEL SOARES
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após o não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, fundamentada em indícios de litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A controvérsia cinge-se em verificar (i) a legalidade da exigência de documentos complementares pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela; e (ii) se a alegação de hipossuficiência justifica o descumprimento da determinação de emenda. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, firmou entendimento de que o juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão quando houver indícios de litigância predatória. 

  1. A Súmula 33 do TJPI reforça a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de demandas repetitivas. 

  1. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada, sem justificativa plausível que a impossibilite de acessar seus próprios dados bancários, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 

  1. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários (10%), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 

Tese de julgamento: "1. É lícito ao juiz exigir a emenda da inicial para apresentação de documentos que comprovem lastro probatório mínimo em casos de indícios de litigância predatória (Tema 1198 STJ). 2. O descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial." 

Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, 373, I, e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula 33. 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE MANOEL SOARES contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na identificação de indícios de litigância predatória (ajuizamento de 13 ações idênticas pela mesma parte/patrono), aplicando a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI. O juízo havia determinado a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais para demonstrar lastro probatório mínimo, diligência esta não cumprida pela parte autora. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a inaplicabilidade da Nota Técnica nº 06 em prejuízo do acesso à justiça e requer a inversão do ônus da prova, pugnando pela reforma da sentença e procedência dos pedidos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802769-28.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL SOARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/03/2026