Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802298-46.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento satisfatório da determinação judicial para juntada de extratos bancários contendo a data completa (ano) dos descontos, informação necessária para aferição da prescrição e da verossimilhança da alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos legíveis e datados para o recebimento da inicial; (ii) A correção da extinção do feito diante da inércia ou insuficiência da emenda apresentada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juiz, no exercício do poder geral de cautela e visando coibir a litigância predatória, possui a prerrogativa de exigir documentos que comprovem minimamente os fatos alegados e o interesse de agir, especialmente em demandas de massa (Súmula 33 do TJPI e Recomendação CNJ nº 159/2024). A ausência de indicação do ano nos extratos bancários impede a análise da prescrição e a delimitação da lide, tornando a petição inicial inepta por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC). A parte autora, devidamente intimada, não sanou a irregularidade de forma satisfatória, justificando a extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, instada a emendar a inicial para apresentar extratos bancários com datas completas a fim de aferir a prescrição, deixa de cumprir a diligência satisfatoriamente." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 320, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802298-46.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802298-46.2024.8.18.0152
RECORRENTE: MANOEL NECOLAU DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento satisfatório da determinação judicial para juntada de extratos bancários contendo a data completa (ano) dos descontos, informação necessária para aferição da prescrição e da verossimilhança da alegação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) A legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos legíveis e datados para o recebimento da inicial; (ii) A correção da extinção do feito diante da inércia ou insuficiência da emenda apresentada pela parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Juiz, no exercício do poder geral de cautela e visando coibir a litigância predatória, possui a prerrogativa de exigir documentos que comprovem minimamente os fatos alegados e o interesse de agir, especialmente em demandas de massa (Súmula 33 do TJPI e Recomendação CNJ nº 159/2024). 

  1. A ausência de indicação do ano nos extratos bancários impede a análise da prescrição e a delimitação da lide, tornando a petição inicial inepta por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC). 

  1. A parte autora, devidamente intimada, não sanou a irregularidade de forma satisfatória, justificando a extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 

  1. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). 
    Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, instada a emendar a inicial para apresentar extratos bancários com datas completas a fim de aferir a prescrição, deixa de cumprir a diligência satisfatoriamente." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 320, 321, 485, I. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL NECOLAU DE SOUSA contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte autora em emendar a inicial de forma satisfatória. O magistrado a quo, vislumbrando indícios de litigância predatória e necessidade de verificação da prescrição, determinou a juntada de extratos bancários contendo a data completa (ano) dos descontos impugnados. Entendeu o julgador que os documentos apresentados eram insuficientes por não indicarem o ano dos lançamentos, impedindo a análise da prescrição e a verossimilhança das alegações. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, excesso de formalismo e cerceamento do acesso à justiça. Argumenta que, tendo diligenciado junto à agência bancária para obter os extratos, os quais foram fornecidos no formato apresentado. Sustenta que a falha no layout do documento não pode ser imputada ao consumidor e requer a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira seja compelida a exibir os documentos. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802298-46.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL NECOLAU DE SOUSA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

21/03/2026