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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803433-59.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A APONTAMENTO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803433-59.2025.8.18.0152
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O autor alega que sua conta bancária digital foi bloqueada e encerrada unilateralmente sem aviso prévio ou justificativa adequada, impedindo o acesso aos seus recursos financeiros. Afirma, ainda, que terceiros que tentaram realizar transferências via PIX para sua conta visualizaram alertas de fraude, o que teria causado danos à sua imagem e honra. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais: “Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a demandada retire o apontamento de fraude, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte demandante; b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ);”
Inconformado, o requerido sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, alegando que o bloqueio e o encerramento da conta ocorreram em estrita conformidade com os Termos de Uso da plataforma e com as diretrizes regulamentares do Banco Central, especificamente a Resolução BCB nº 96 de 2021 e a Resolução CMN nº 2.025/1993, as quais permitem a rescisão unilateral por desinteresse comercial ou indícios de irregularidade. Argumenta que o alerta de fraude mencionado pelo autor provém de bases cadastrais do DICT e do banco emissor da transação, e não do PicPay. Defende que a obrigação de fazer já havia sido cumprida desde a concessão da liminar e que a situação configura mero dissabor do cotidiano bancário, inexistindo dano moral a ser indenizado. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório por considerá-lo excessivo. É o relatório. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0803433-59.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
RéuPEDRO HENRIQUE DA SILVA
Publicação25/03/2026