Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803433-59.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A APONTAMENTO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela PicPay Instituição de Pagamento S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Pedro Henrique da Silva. O autor alegou que sua conta bancária digital foi bloqueada e encerrada sem aviso prévio ou justificativa adequada, com posterior rotulagem como “fraude” em sistemas de transferência via PIX, o que teria afetado sua imagem e honra. A sentença determinou a retirada do apontamento de fraude e fixou indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do encerramento da conta bancária digital sem motivação específica e sem notificação prévia; (ii) analisar se tal conduta é apta a configurar dano moral indenizável, notadamente diante da exposição da parte autora a apontamento de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento unilateral da conta do consumidor, sem a devida motivação concreta nem notificação prévia, configura prática abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A exposição do consumidor a registros de suposta fraude, visíveis a terceiros durante tentativas de transferência via PIX, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo sua imagem e honra objetiva, o que caracteriza violação a direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da sanção, inexistindo excesso a justificar sua redução. A sentença proferida pelo juízo de origem adota fundamentação clara e suficiente, sendo válida sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O encerramento unilateral de conta bancária digital deve ser precedido de notificação prévia e devidamente motivada, sob pena de violar o direito à ampla defesa e à informação do consumidor. A exposição do consumidor a alertas de fraude indevidamente registrados em sistemas de pagamento constitui ofensa à sua imagem e honra, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não sendo reduzido quando adequadamente fixado pelo juízo de origem. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803433-59.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803433-59.2025.8.18.0152
RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A APONTAMENTO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pela PicPay Instituição de Pagamento S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Pedro Henrique da Silva. O autor alegou que sua conta bancária digital foi bloqueada e encerrada sem aviso prévio ou justificativa adequada, com posterior rotulagem como “fraude” em sistemas de transferência via PIX, o que teria afetado sua imagem e honra. A sentença determinou a retirada do apontamento de fraude e fixou indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do encerramento da conta bancária digital sem motivação específica e sem notificação prévia; (ii) analisar se tal conduta é apta a configurar dano moral indenizável, notadamente diante da exposição da parte autora a apontamento de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O encerramento unilateral da conta do consumidor, sem a devida motivação concreta nem notificação prévia, configura prática abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

  2. A exposição do consumidor a registros de suposta fraude, visíveis a terceiros durante tentativas de transferência via PIX, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo sua imagem e honra objetiva, o que caracteriza violação a direitos da personalidade.

  3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da sanção, inexistindo excesso a justificar sua redução.

  4. A sentença proferida pelo juízo de origem adota fundamentação clara e suficiente, sendo válida sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O encerramento unilateral de conta bancária digital deve ser precedido de notificação prévia e devidamente motivada, sob pena de violar o direito à ampla defesa e à informação do consumidor.

  2. A exposição do consumidor a alertas de fraude indevidamente registrados em sistemas de pagamento constitui ofensa à sua imagem e honra, configurando dano moral indenizável.

  3. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não sendo reduzido quando adequadamente fixado pelo juízo de origem.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803433-59.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. O autor alega que sua conta bancária digital foi bloqueada e encerrada unilateralmente sem aviso prévio ou justificativa adequada, impedindo o acesso aos seus recursos financeiros. Afirma, ainda, que terceiros que tentaram realizar transferências via PIX para sua conta visualizaram alertas de fraude, o que teria causado danos à sua imagem e honra.

            Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais:

Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DETERMINAR que a demandada retire o apontamento de fraude, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte demandante;

b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos moraisdevidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ);”

 

            Inconformado, o requerido sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, alegando que o bloqueio e o encerramento da conta ocorreram em estrita conformidade com os Termos de Uso da plataforma e com as diretrizes regulamentares do Banco Central, especificamente a Resolução BCB nº 96 de 2021 e a Resolução CMN nº 2.025/1993, as quais permitem a rescisão unilateral por desinteresse comercial ou indícios de irregularidade. Argumenta que o alerta de fraude mencionado pelo autor provém de bases cadastrais do DICT e do banco emissor da transação, e não do PicPay.

            Defende que a obrigação de fazer já havia sido cumprida desde a concessão da liminar e que a situação configura mero dissabor do cotidiano bancário, inexistindo dano moral a ser indenizado. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório por considerá-lo excessivo.

            É o relatório.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803433-59.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Réu

PEDRO HENRIQUE DA SILVA

Publicação

25/03/2026