Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800220-44.2022.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO JUDICIAL HOMOLOGADO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO MANUAL DE CÁLCULOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S.A.) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, no âmbito de cumprimento de sentença promovido por Francisco Expedito da Silva, homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente apurado, no valor de R$ 23.805,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cálculo homologado em cumprimento de sentença observou os critérios fixados no título executivo e se houve excesso de execução em razão da aplicação cumulativa de juros e correção monetária, especialmente diante da alegação de que, na ausência de índice definido no título, deveria incidir apenas a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo homologado foi elaborado pela contadoria judicial com base nos parâmetros definidos no título executivo, e, na ausência de especificação expressa quanto aos consectários legais, aplicaram-se os critérios do manual de cálculos judiciais adotado pelo Tribunal, conforme expressamente determinado nos autos. A alegação de que a taxa SELIC deva ser aplicada com exclusão de outros índices carece de amparo no título exequendo, que não fixou tal limitação. A impugnação apresentada pela parte executada se baseia exclusivamente em interpretação diversa da adotada pelo juízo. Dessa forma, não restou caracterizado excesso de execução. O juízo de origem observou o contraditório e assegurou ampla defesa, tendo fundamentado adequadamente a rejeição da insurgência do devedor, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de previsão expressa no título executivo quanto à forma de cálculo dos consectários legais, é válida a aplicação dos parâmetros do manual de cálculos judiciais adotado pelo Tribunal. Não caracteriza excesso de execução a adoção de cálculo judicial que observe os critérios do título e os princípios da legalidade, segurança jurídica e coerência técnica. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800220-44.2022.8.18.0057 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800220-44.2022.8.18.0057
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO JUDICIAL HOMOLOGADO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO MANUAL DE CÁLCULOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S.A.) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, no âmbito de cumprimento de sentença promovido por Francisco Expedito da Silva, homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente apurado, no valor de R$ 23.805,96.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo homologado em cumprimento de sentença observou os critérios fixados no título executivo e se houve excesso de execução em razão da aplicação cumulativa de juros e correção monetária, especialmente diante da alegação de que, na ausência de índice definido no título, deveria incidir apenas a taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cálculo homologado foi elaborado pela contadoria judicial com base nos parâmetros definidos no título executivo, e, na ausência de especificação expressa quanto aos consectários legais, aplicaram-se os critérios do manual de cálculos judiciais adotado pelo Tribunal, conforme expressamente determinado nos autos.

  2. A alegação de que a taxa SELIC deva ser aplicada com exclusão de outros índices carece de amparo no título exequendo, que não fixou tal limitação.

  3. A impugnação apresentada pela parte executada se baseia exclusivamente em interpretação diversa da adotada pelo juízo. Dessa forma, não restou caracterizado excesso de execução.

  4. O juízo de origem observou o contraditório e assegurou ampla defesa, tendo fundamentado adequadamente a rejeição da insurgência do devedor, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Na ausência de previsão expressa no título executivo quanto à forma de cálculo dos consectários legais, é válida a aplicação dos parâmetros do manual de cálculos judiciais adotado pelo Tribunal.

  2. Não caracteriza excesso de execução a adoção de cálculo judicial que observe os critérios do título e os princípios da legalidade, segurança jurídica e coerência técnica.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800220-44.2022.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Francisco Expedito da Silva em face de Banco Votorantim S.A., na qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial formado nos autos originários. No curso da execução, a parte exequente apresentou memória de cálculos apontando como devido o montante de R$ 41.378,90, ao passo que a executada sustentou a ocorrência de excesso executório, afirmando ser devido valor inferior, no importe de R$ 21.867,05, razão pela qual opôs embargos à execução.

         Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apurou como saldo remanescente o valor de R$ 23.805,96.

            Após a juntada do cálculo judicial, o magistrado de primeiro grau rejeitou a insurgência da executada e homologou a conta apresentada pela contadoria.

             Irresignado, o Banco Votorantim S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que o cálculo homologado não observou corretamente os critérios fixados no título executivo, especialmente quanto aos consectários legais. Alega que, diante da omissão do título quanto ao índice de correção monetária, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, em sua composição, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem e anatocismo. Aduz, ainda, que o valor efetivamente devido à parte exequente corresponderia a R$ 21.686,62, conforme memória de cálculo apresentada com o recurso.

             Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se o excesso executório, com a fixação do valor correto da condenação e a consequente declaração de inexistência de saldo remanescente, bem como a liberação de eventual constrição realizada.

          Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800220-44.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA

Publicação

03/03/2026