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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800220-44.2022.8.18.0057
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO JUDICIAL HOMOLOGADO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO MANUAL DE CÁLCULOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800220-44.2022.8.18.0057
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Francisco Expedito da Silva em face de Banco Votorantim S.A., na qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial formado nos autos originários. No curso da execução, a parte exequente apresentou memória de cálculos apontando como devido o montante de R$ 41.378,90, ao passo que a executada sustentou a ocorrência de excesso executório, afirmando ser devido valor inferior, no importe de R$ 21.867,05, razão pela qual opôs embargos à execução. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apurou como saldo remanescente o valor de R$ 23.805,96. Após a juntada do cálculo judicial, o magistrado de primeiro grau rejeitou a insurgência da executada e homologou a conta apresentada pela contadoria. Irresignado, o Banco Votorantim S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que o cálculo homologado não observou corretamente os critérios fixados no título executivo, especialmente quanto aos consectários legais. Alega que, diante da omissão do título quanto ao índice de correção monetária, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, em sua composição, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem e anatocismo. Aduz, ainda, que o valor efetivamente devido à parte exequente corresponderia a R$ 21.686,62, conforme memória de cálculo apresentada com o recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se o excesso executório, com a fixação do valor correto da condenação e a consequente declaração de inexistência de saldo remanescente, bem como a liberação de eventual constrição realizada. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800220-44.2022.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO EXPEDITO DA SILVA
Publicação03/03/2026