
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0767180-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JOAO PEDRO RIBEIRO ROCHA FERREIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FNDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. ART. 109, I, DA CF. IRDR Nº 72 DO TRF-1. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 64, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A lide que versa sobre transferência de curso no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) envolve a análise de normas regulamentares do Ministério da Educação (MEC) e atos de gestão do FNDE e da Caixa Econômica Federal, evidenciando o interesse jurídico de entes federais.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas autarquias e empresas públicas no processo, nos termos da Súmula nº 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal.
A validade das restrições impostas pelo MEC para transferências no FIES foi objeto de tese vinculante fixada pela 3ª Seção do TRF-1 no julgamento do IRDR nº 72, reforçando a natureza federal da matéria em debate.
Reconhecida a incompetência absoluta do órgão julgador estadual, impõe-se a nulidade das decisões pretéritas viciadas e o não conhecimento dos recursos interpostos perante esta Corte, com a imediata remessa dos autos ao Juízo competente.
Em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mantém-se a eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a matrícula do estudante até que o Juízo Federal competente se manifeste, evitando-se prejuízo irreversível à vida acadêmica do autor.
Incompetência absoluta declarada de ofício. Remessa à Justiça Federal determinada. Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), visando à reforma da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0833226-79.2025.8.18.0140), proposta por PEDRO RIBEIRO ROCHA FERREIRA, por meio da qual se pleiteia a suspensão e ulterior reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que obrigou a Agravante a realizar a transferência do FIES e a matrícula do Agravado no curso de Medicina para o semestre 2026.1, bem como o afastamento da incidência de qualquer multa diária, até o julgamento final do mérito recursal.
No curso da lide originária, suscitou-se questionamento quanto à competência da Justiça Estadual, tendo em vista que a controvérsia abarca, direta ou indiretamente, aspectos atinentes ao programa FIES, gerido pela União, por meio do Ministério da Educação – MEC, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, e com o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Com efeito, a questão da competência foi objeto de apreciação no bojo do Agravo de Instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000, conexo ao presente recurso e também submetido à minha relatoria. Inicialmente, no âmbito daquele recurso, então interposto pelo estudante Pedro Ribeiro Rocha Ferreira, indeferi o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter a decisão de primeiro grau que "declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil" (ID. 26435494 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000).
Ocorre que, posteriormente, em sede de Agravo Interno, interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000, exerci o juízo de retratação, no sentido de reformar "a decisão agravada de ID 26435494 para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária" (ID. 29176753 dos autos daquele instrumental).
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000 se acha ainda pendente de julgamento.
Pois bem.
Após minuciosa reavaliação dos elementos dos autos, entendo que realmente deve prevalecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, porquanto há interesse jurídico da União no feito, consoante inteligência da Súmula 150 do STJ, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
É inequívoca a vinculação normativa da controvérsia ao regramento federal que rege o programa de financiamento estudantil (Lei nº 10.260/2001, Portaria MEC nº 209/2018, com alterações pela Portaria MEC nº 535/2020), não se tratando de mera relação contratual privada entre aluno e instituição de ensino.
Observa-se, com efeito, que na lide não se discute, simplesmente, a mera recusa da instituição de ensino em aceitar a transferência. Questiona-se, igualmente, dentre outros aspectos, a necessidade da prévia existência de vagas disponibilizadas pela IES, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Tais regras, como bem ressaltado pela agravante, foram consideradas válidas pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no julgamento à unanimidade do IRDR nº 72 (Processo n.º 1032743-75.2023.4.01.0000), fixando-se a tese jurídica vinculante no sentido de que as restrições impostas pelo MEC para a transferência de curso no âmbito do FIES estão inseridas dentro do poder regulamentador conferido pela Lei nº 10.260/2001.
Assim, há de prevalecer o entendimento anteriormente consubstanciado na decisão de ID. 26435494, proferida no Agravo de Instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000, razão pela qual declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Juízo competente para processar e julgar a demanda.
Fica, contudo, mantida, até ulterior decisão do Juízo Federal competente, a decisão de primeiro grau que determinou a efetivação da matrícula do agravado junto à instituição de ensino, por já se encontrar consumada e produzindo efeitos concretos, evitando-se prejuízo irreversível à parte agravada, nos termos do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (verifica-se, pois, que a agravante noticiou o integral cumprimento da decisão do juízo a quo que determinou a efetivação da matrícula- vide ID. 30130241, fls. 3).
Ante o exposto:
a) reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 0833226-79.2025.8.18.0140), determinando a remessa do referido processo à Justiça Federal;
b) ainda em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (ressalvada a determinação contida no item "c") e do agravo de instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000;
c) por fim, mantenho, até ulterior decisão do Juízo Federal competente, a decisão de primeiro grau que determinou a efetivação da matrícula do autor junto à instituição de ensino, por já se encontrar consumada e produzindo efeitos concretos, evitando-se prejuízo irreversível à parte autora, nos termos do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do agravo de instrumento nº 0759095-68.2025.8.18.0000.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0767180-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO PEDRO RIBEIRO ROCHA FERREIRA
Publicação26/01/2026