TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801819-83.2022.8.18.0100
APELANTE: MARIA NATIVIDADE DE SOUSA ESTRELA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, sob o fundamento da validade da contratação de pacote de serviços bancários mediante assinatura eletrônica, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de pacote de serviços bancários impugnada pela consumidora, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral; e (iv) verificar a caracterização de litigância de má-fé e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade agravada da consumidora idosa, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, limitando-se à juntada de termo com suposta assinatura digital, sem demonstração de mecanismos de segurança aptos a identificar a livre e informada manifestação de vontade da consumidora.
A cobrança de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova robusta de contratação válida, viola o dever de informação e acarreta a nulidade da cobrança.
Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo, diante do abalo à dignidade da consumidora.
Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de ação diante de controvérsia fática relevante e ausência de prova segura apresentada pela instituição financeira.
A reforma da sentença impõe a inversão da sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários impugnada pelo consumidor exige prova robusta da manifestação de vontade, não se satisfazendo com a mera juntada de termo digital desacompanhado de mecanismos de autenticação seguros.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação válida da contratação viola o dever de informação e enseja a nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba.
O exercício regular do direito de ação, em contexto de controvérsia fática e probatória, afasta a caracterização de litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, § 3º, 405, 932, III, 996 e 1.010; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0001074-23.2017.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0801877-98.2020.8.18.0054.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NATIVIDADE DE SOUSA ESTRELA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID 27827722 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na validade da contratação do pacote de serviços bancários, por meio de assinatura eletrônica da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.723,20), além da multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não solicitou ou contratou qualquer pacote de serviços tarifados com o banco recorrido, destacando a ausência de contrato válido nos autos, em afronta ao dever de informação e às Resoluções nº 3.402/06 e 3.919/10 do Banco Central. Sustenta que se tratava de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que os descontos realizados foram indevidos, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, que: (i) deve ser exigida a comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade. No mérito, aduziu que: a contratação do pacote de serviços está devidamente comprovada nos autos por meio de extrato e termo de adesão assinado eletronicamente com senha pessoal; a autora abriu conta corrente, e não conta-benefício; não houve ilegalidade na cobrança das tarifas; e que não há dano moral a ser reparado, tratando-se de mero aborrecimento. Defende a manutenção integral da sentença, pois a utilização dos serviços por longo período revela anuência tácita da parte autora.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
A preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.
No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
II.2. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.3. Do Mérito Recursal
A controvérsia central reside em aferir a validade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos mensais a título de "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" no benefício previdenciário da Apelante, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade.
a) Da Nulidade da Contratação e do Ônus da Prova
A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, sendo agravada na hipótese dos autos, em que a Apelante se qualifica como pessoa idosa e de baixa instrução, demandando, portanto, uma tutela jurídica ainda mais atenta.
A Apelante nega veementemente ter contratado o pacote de serviços tarifado, afirmando que sua intenção era unicamente abrir uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação e da hipossuficiência técnica da consumidora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira Apelada o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da pactuação.
Ocorre que o Apelado se limitou a juntar aos autos um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" com uma suposta assinatura eletrônica, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório capaz de conferir segurança e autenticidade à manifestação de vontade da Apelante.
Em casos de contratação por meios eletrônicos, especialmente quando impugnada a assinatura, não basta a mera apresentação de um documento digital. É imprescindível que a instituição financeira demonstre a utilização de mecanismos de segurança que permitam a identificação inequívoca do contratante e a comprovação de sua livre e informada anuência, tais como biometria facial, geolocalização, registro de endereço de IP, logs de auditoria do processo de assinatura, entre outros.
A simples alegação de que a contratação foi validada por senha pessoal é insuficiente, pois não comprova que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza e os custos do serviço que estava aderindo, violando o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos análogos, a ausência de prova robusta da contratação por parte da instituição financeira acarreta a declaração de nulidade do negócio jurídico. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
(...) III. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. IV. Com efeito, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não existe assinatura eletrônica validamente produzida nos termos da legislação aplicável, o que leva à inexistência de declaração de vontade válida, induzindo à nulidade absoluta do contrato. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821692-46.2022.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, não tendo o banco Apelado se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação do pacote de serviços, por vício na manifestação de vontade e violação ao dever de informação.
b) Da Repetição do Indébito em Dobro
Uma vez declarada a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante se revelam indevidos. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura falha na prestação do serviço e atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé (elemento volitivo), sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a conduta do banco Apelado, ao impor um serviço tarifado a uma consumidora hipervulnerável sem a devida comprovação de sua anuência, e ao não apresentar provas robustas da regularidade da contratação em juízo, caracteriza nítida violação à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...)
4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). (TJ-PI - AC: 00010742320178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, faz jus a Apelante à restituição em dobro de todos os valores descontados a título de tarifa bancária.
c) Do Dano Moral
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não configuram mero aborrecimento. Atingem diretamente a subsistência e a dignidade da pessoa, especialmente de um consumidor idoso, que conta com parcos recursos para seu sustento.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, pois decorre da própria ilicitude do ato. A privação de parte de verba alimentar, por si só, gera angústia, insegurança e abalo psíquico que extrapolam o dissabor cotidiano.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A falha na prestação do serviço, ao permitir uma contratação fraudulenta ou irregular e realizar descontos indevidos, gera o dever de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pela Apelante, sem gerar enriquecimento ilícito, e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes:
EMENTA: (...) MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(...) 5 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801877-98.2020.8.18.0054, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
d) Da Litigância de Má-Fé e dos Ônus Sucumbenciais
A sentença de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. Contudo, conforme amplamente demonstrado, a pretensão autoral se revela legítima, diante da fragilidade da prova de contratação apresentada pelo banco.
A Apelante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela de um direito que entendia violado. Não se vislumbra a presença de dolo processual ou a intenção de induzir o juízo a erro, mas sim uma controvérsia fática cuja elucidação dependia da produção de prova, cujo ônus recaía sobre a parte ré.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos da Apelante, a sucumbência deve ser integralmente invertida, para condenar o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Declarar a nulidade da cobrança intitulada “PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”;
b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os referidos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0801819-83.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NATIVIDADE DE SOUSA ESTRELA
Publicação24/02/2026