Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801235-49.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários, documentos solicitados pelo juízo para verificação da verossimilhança das alegações no contexto de combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito diante da inércia da parte autora em apresentar documentos (extratos bancários) considerados indispensáveis pelo juízo a quo para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui o poder-dever de fiscalizar a regularidade da ação e exigir documentos que comprovem minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (art. 320 do CPC), estando a exigência de extratos bancários amparada no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à litigância predatória (Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula 33 do TJPI). O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) acarreta o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). A sentença recorrida analisou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de emendar a inicial para apresentar extratos bancários solicitados pelo juízo com base no poder geral de cautela e nas normas de combate à litigância predatória." Legislação relevante citada: CPC, arts. 320, 321, 373, I e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801235-49.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801235-49.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JOAO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários, documentos solicitados pelo juízo para verificação da verossimilhança das alegações no contexto de combate à litigância predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito diante da inércia da parte autora em apresentar documentos (extratos bancários) considerados indispensáveis pelo juízo a quo para o processamento da demanda. 
     

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado possui o poder-dever de fiscalizar a regularidade da ação e exigir documentos que comprovem minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (art. 320 do CPC), estando a exigência de extratos bancários amparada no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à litigância predatória (Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula 33 do TJPI). 

  1. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) acarreta o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). 

  1. A sentença recorrida analisou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos, não merecendo reparos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 
     

  1. Tese de julgamento: "É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de emendar a inicial para apresentar extratos bancários solicitados pelo juízo com base no poder geral de cautela e nas normas de combate à litigância predatória." 
    Legislação relevante citada: CPC, arts. 320, 321, 373, I e 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. 
    Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO JOAQUIM DA SILVA contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na necessidade de coibir demandas predatórias, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, exigindo a comprovação documental mínima (extratos) de que o valor do empréstimo impugnado não foi recebido pela parte autora. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a exigência cria barreira ao acesso à justiça. Argumenta que os documentos acostados à inicial são suficientes para a propositura da demanda e que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a disponibilização do numerário. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801235-49.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO JOAQUIM DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026