Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803857-57.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803857-57.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ELVIS WEZHIEL DE SA BARBOSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ELVIS WEZHIEL DE SA BARBOSA.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa; b) declarar a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação de bem, de cadastro, de registro do contrato e de seguro prestamista; c) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a esses títulos; d) determinar o recálculo do contrato sem os encargos declarados nulos; e) Julgar improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais, com base nos seguintes argumentos: a) Princípio do Pacta Sunt Servanda: A prevalência da força obrigatória dos contratos, uma vez que o apelado anuiu livremente com todas as suas condições; b) Capitalização de Juros: A legalidade da cobrança, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 541 do STJ, que considera suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; c) Legalidade das Tarifas: A validade da cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, por estarem amparadas em resoluções do Banco Central e do CONTRAN; d) Seguro Prestamista: A inexistência de venda casada, pois a contratação do seguro teria sido opcional e e) Ônus da Prova: A ausência de comprovação, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência da apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

De início, é fundamental assentar que a relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa afasta a aplicação absoluta do princípio do pacta sunt servanda invocado pela apelante, pois as normas consumeristas, de ordem pública e interesse social, autorizam a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, a mera alegação de que o contrato foi celebrado por livre vontade não obsta a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário.

Adentrando às cláusulas questionadas, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade da capitalização mensal de juros. Embora a apelante se ampare na Súmula 541 do STJ, a jurisprudência da mesma Corte Superior, consolidada na Súmula 539, exige que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual seja expressamente pactuada. No caso concreto, o juízo de primeiro grau constatou a ausência de uma cláusula clara, precisa e destacada que informasse o consumidor sobre tal encargo, violando o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. A simples divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal não é suficiente para suprir a necessidade de pactuação expressa.

No que tange às tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e cadastro, a decisão recorrida também se alinha à jurisprudência vinculante do STJ. O julgamento do Tema Repetitivo 958 condicionou a validade da cobrança de tais tarifas à efetiva prestação do serviço. A apelante, em suas razões, limita-se a defender a legalidade abstrata das cobranças com base em normas infralegais, mas falha em cumprir seu ônus de comprovar que os serviços foram de fato prestados em benefício do consumidor. Sem a devida contraprestação, a cobrança é indevida e abusiva.

Da mesma forma, a imposição do seguro prestamista configura a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O STJ, no Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A apelante não demonstrou ter oferecido ao consumidor a opção de contratar o financiamento sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora, o que torna nula a cláusula respectiva.

Por fim, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo na mais recente orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, em que a instituição financeira exigiu o pagamento de encargos cuja ilegalidade já está consolidada na jurisprudência pátria.

Dessa forma, a sentença não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao caso concreto, garantindo a proteção ao consumidor e o equilíbrio contratual.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela apelante, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803857-57.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803857-57.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ELVIS WEZHIEL DE SA BARBOSA

Publicação

25/01/2026