
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800159-90.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO MANOEL DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DISPOSITIVO MÓVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MANOEL DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A., e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a concessão da gratuidade de justiça.
O apelante reitera a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Aduz que o banco não fez prova contundente da relação contratual, apontando a ausência de prova do seu consentimento com a contratação, bem como de outros requisitos essenciais de validade. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (ID 30367231)
Em contrapartida, o Banco refuta as alegações do apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 30367234).
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 178, do CPC.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Mérito
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, cuja existência e validade são contestadas pela parte Apelante.
À demanda aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado na Súmula 297 do STJ.
Sobre o tema, firmou-se nesta Corte de Justiça o seguinte entendimento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso, o Apelante alega a nulidade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira (ID 30366713), por ausência de requisitos que entende imprescindíveis para a validade do ajuste. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade jurídica e a força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico.
Segundo a jurisprudência da Corte Superior: “o controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.) (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
No tocante à disponibilização do valor, importa destacar que, muito embora o autor tenha afirmado (ID 30366694), reafirmado (ID 30367231) e comprovado o recebimento do numerário (ID 30366700, pág. 08), alega, de maneira paradoxal (ID 30367231), que “ficou cabalmente comprovada a má-fé da instituição financeira, não há assinante a rogo no suposto contrato nem o comprovante de repasse autentico, a conta citada não é existente, os documentos apresentados são antigos”.
Diante desse cenário, não se vislumbra a existência de qualquer ato ilícito por parte da instituição bancária, razão pela qual não subsiste suporte legal para pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ressalta-se que a simples alegação de vício de consentimento na contratação, desacompanhada de prova mínima da irregularidade, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, tampouco de anular negócio regularmente comprovado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença.
Diante da sucumbência recursal, majoro, para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de janeiro de 2026.
0800159-90.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação25/01/2026