
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800513-95.2023.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SEM COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos aventados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na decisão, o magistrado reconheceu a validade do contrato, a licitude dos descontos e a inexistência de dano moral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. (ID 28860621)
O apelante sustenta nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para contratação com analfabeto, inexistência de prova do repasse do valor, aplicação do CDC e condenação do banco à restituição em dobro e indenização por danos morais. (ID 28860623)
O banco, muito embora intimado, não apresentou contrarrazões. (ID 28860630)
A demanda dispensa intervenção do Ministério Público Superior, nos moldes do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
Conforme relatado, a parte autora ajuizou a ação buscando a anulação do contrato de empréstimo, bem como a condenação da instituição financeira, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de desconhecer o ajuste.
Registro que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se também o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e econômica do apelante.
Desse modo, revela-se inviável exigir do consumidor a produção de prova negativa quanto à inexistência da contratação. Ao revés, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, a demonstração da regularidade da avença, bem como a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI, que expressamente admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o instrumento da contratação (ID 28860609) atende aos requisitos legais. No entanto, o banco não comprovou a disponibilização do valor contratado, já que a TED, colacionada ao ID 28860611, sequer indica o valor efetivamente transferido ao contratante, mostrando-se inadequada para comprovar o adimplemento da obrigação principal, circunstância que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, conduz à declaração de nulidade da avença.
Comprovados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores subtraídos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a partir de cada desconto e, juros de mora, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ).
Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme em reconhecer que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram lesão à dignidade do consumidor, ensejando reparação moral, pois extrapolam o mero dissabor. Trata-se de dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (AgInt no AREsp 1.368.649/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2019).
Considerando os precedentes deste Órgão Colegiado, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia adequada à compensação do abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Sobre o valor incidirão correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do autor para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 010121738682 e a inexigibilidade dos débitos dele advindos;
b) CONDENAR o banco SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor (Consectários legais nos termos desta decisão);
c) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Consectários legais nos termos desta decisão).
Em razão da sucumbência, inverto à instituição financeira a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de janeiro de 2026.
0800513-95.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/01/2026