TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764054-82.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: VIRNA DE MOURA CORADO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 63, §5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Gilbués/PI, domicílio da autora, por entender que o foro foi escolhido aleatoriamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se, em ação de consumo, a escolha do foro pode se basear unicamente na existência de filial da empresa ré na comarca; e (ii) estabelecer a possibilidade de o juízo reconhecer de ofício a incompetência territorial diante da escolha de foro aleatório, em face do disposto no art. 63, §5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, sob a ótica da taxatividade mitigada (REsp 1.704.520/MT), admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que define a competência.
Em relações de consumo, a prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não é irrestrita, limitando-se às opções que guardem pertinência com a demanda (domicílio do autor, do réu, local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição), sendo vedada a escolha de foro aleatório.
A mera existência de filial da instituição financeira na comarca não é, por si só, suficiente para fixar a competência, se não houver demonstração de que a obrigação foi contraída ou executada por meio dessa unidade (CPC, art. 53, III, “a” e “b”).
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, conforme expressa previsão do art. 63, §5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.
A vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa (Súmula 33 do STJ) é mitigada quando a escolha aleatória do foro ofende o princípio do juiz natural, configurando abuso do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a” e “b”, 63, §5º, 1.003, § 5º, 1.015, 1.016, 1.017, e 1.026, § 2º; CDC, art. 101, I; Súmula 33 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual se reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Gilbués/PI, por entender que o foro da Comarca de Teresina fora escolhido aleatoriamente, em afronta ao art. 63, §5º, do CPC.
A agravante sustenta, em síntese, que embora resida em Gilbués/PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina/PI em razão da existência de filial do Banco Pan, utilizando-se da faculdade prevista no CDC. Aponta, ainda, que a incompetência, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos e assegurar o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina/PI.
A decisão monocrática (ID 28710014) deste Relator, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
É o que interessa relatar.
VOTO
II. ADMISSIBILIDADE
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.
III. MÉRITO
É incontroverso que a ação foi ajuizada na Comarca de Teresina/PI, embora o autor resida em Gilbués/PI, e a ré seja sediada em São Paulo/SP. O único ponto de contato com Teresina/PI é a existência de filial do Banco Pan, conforme alegado e documentado.
Todavia, consoante entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial, quando exercida em favor do consumidor, adquire natureza absoluta, sendo permitida a propositura da ação no foro do domicílio do autor, conforme previsto no art. 101, I, do CDC. No entanto, tal prerrogativa não autoriza a escolha aleatória do foro, ou seja, não vinculada ao domicílio do consumidor, do réu, ao local de cumprimento da obrigação ou ao foro de eleição contratual.
Nesse sentido:
“A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018)
No caso dos autos, não houve demonstração de qualquer vínculo concreto entre o foro eleito (Teresina/PI) e a controvérsia objeto da ação, seja pelo local de contratação, de cumprimento da obrigação ou de domicílio das partes. A mera existência de filial da instituição bancária na comarca não basta, por si só, para fixar a competência territorial, mormente quando não demonstrado que a obrigação foi contraída ou executada por meio dessa unidade (CPC, art. 53, III, “a” e “b”).
Ademais, deve-se considerar o disposto no §5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, que dispõe expressamente: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Tal inovação legislativa reforça o entendimento de que o foro não pode ser escolhido ao alvedrio da parte, devendo guardar conexão objetiva com os fatos e com os sujeitos do processo.
Ressalte-se que, embora a jurisprudência do STJ proíba o reconhecimento ex officio da incompetência relativa em regra (Súmula 33), essa vedação não se aplica quando verificada ofensa ao princípio do juiz natural, conforme também reconhecido na jurisprudência deste e. Tribunal, inclusive em julgados recentes.
A esse respeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ, não se verificando qualquer nulidade ou violação ao direito de acesso à justiça. Ao contrário, o deslocamento do feito para a comarca de domicílio do autor, nos termos do CDC, visa garantir sua proteção como consumidor e evitar práticas de ajuizamento artificial de demandas.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0764054-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2026