Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800049-36.2021.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guadalupe, reconheceu a inexigibilidade parcial do montante executado, acolhendo os cálculos do ente público e fixando honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor excluído da execução. A exequente apelou, alegando (i) cerceamento de defesa por ausência de remessa dos autos à contadoria judicial, (ii) nulidade por julgamento extra petita em razão da fixação de honorários sem pedido expresso, e (iii) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de remessa dos autos à contadoria judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há nulidade por julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais sem pedido expresso da parte vencedora; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 524, § 2º, do CPC confere ao juiz discricionariedade para encaminhar ou não os autos à contadoria judicial, sendo legítima a sua dispensa quando os cálculos apresentados pelas partes são suficientemente claros e a parte contrária não aponta erro técnico específico. 4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre automaticamente da sucumbência, conforme previsão expressa no art. 85 do CPC, não sendo necessário requerimento expresso da parte vencedora, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 5. A aplicação do art. 38 do Código de Ética da OAB não vincula o magistrado na fixação judicial dos honorários sucumbenciais, pois trata da relação contratual entre advogado e cliente, não se prestando como fundamento de nulidade processual. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível sua adequação quando o percentual máximo gera resultado desproporcional em relação ao valor efetivamente auferido pela parte vencida. 7. A redução do percentual de 20% para 10% sobre o valor excluído da execução impede distorções como o recebimento, pelo advogado da parte vencedora, de valor superior ao benefício obtido por seu cliente, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode dispensar a remessa dos autos à contadoria judicial se os cálculos apresentados pelas partes forem suficientemente claros e não houver impugnação técnica específica. 2. A fixação de honorários sucumbenciais independe de pedido expresso, por decorrer automaticamente da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC. 3. A fixação de honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a sua redução quando o valor arbitrado se revela excessivo em relação ao benefício econômico obtido pela parte vencedora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-36.2021.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800049-36.2021.8.18.0053
APELANTE: CARLAS CABRAL SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM, JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO, MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guadalupe, reconheceu a inexigibilidade parcial do montante executado, acolhendo os cálculos do ente público e fixando honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor excluído da execução. A exequente apelou, alegando (i) cerceamento de defesa por ausência de remessa dos autos à contadoria judicial, (ii) nulidade por julgamento extra petita em razão da fixação de honorários sem pedido expresso, e (iii) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de remessa dos autos à contadoria judicial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há nulidade por julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais sem pedido expresso da parte vencedora; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 524, § 2º, do CPC confere ao juiz discricionariedade para encaminhar ou não os autos à contadoria judicial, sendo legítima a sua dispensa quando os cálculos apresentados pelas partes são suficientemente claros e a parte contrária não aponta erro técnico específico.

4. A condenação em honorários sucumbenciais decorre automaticamente da sucumbência, conforme previsão expressa no art. 85 do CPC, não sendo necessário requerimento expresso da parte vencedora, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.

5. A aplicação do art. 38 do Código de Ética da OAB não vincula o magistrado na fixação judicial dos honorários sucumbenciais, pois trata da relação contratual entre advogado e cliente, não se prestando como fundamento de nulidade processual.

6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível sua adequação quando o percentual máximo gera resultado desproporcional em relação ao valor efetivamente auferido pela parte vencida.

7. A redução do percentual de 20% para 10% sobre o valor excluído da execução impede distorções como o recebimento, pelo advogado da parte vencedora, de valor superior ao benefício obtido por seu cliente, evitando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode dispensar a remessa dos autos à contadoria judicial se os cálculos apresentados pelas partes forem suficientemente claros e não houver impugnação técnica específica.

2. A fixação de honorários sucumbenciais independe de pedido expresso, por decorrer automaticamente da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC.

3. A fixação de honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a sua redução quando o valor arbitrado se revela excessivo em relação ao benefício econômico obtido pela parte vencedora.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLAS CABRAL SILVA contra sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido em face do MUNICÍPIO DE GUADALUPE.

Na sentença impugnada (Id. 7136852), o Juízo de origem julgou procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo os cálculos por este ofertados e declarando inexigíveis os valores cobrados pela exequente em excesso. Ainda, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor reconhecido como excessivo, autorizando sua compensação com o montante a ser requisitado via precatório.

Nas razões recursais (Id. 21486595), a apelante defende, inicialmente, o cabimento da apelação com base no princípio da fungibilidade recursal, por entender que a decisão impugnada possui natureza de sentença, diante da determinação de encerramento da fase de cumprimento de sentença. No mérito, sustenta a necessidade de realização de cálculos por contadoria judicial e pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados, alegando excesso que culminaria em valor superior ao que seria percebido pela parte exequente.

O MUNICÍPIO DE GUADALUPE apresentou contrarrazões (Id. 7136861), suscitando a inadmissibilidade da apelação por se tratar de decisão interlocutória, sem conteúdo extintivo da execução, o que demandaria interposição de agravo de instrumento.

Houve despacho para manifestação sobre a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada em contrarrazões (Id. 12785398), ao qual a apelante respondeu (Id. 13431436).

Embora inicialmente se tenha entendido tratar-se de decisão interlocutória, passível de impugnação via agravo de instrumento, em juízo de retratação (Id. 25525567), restou reconhecido que a decisão impugnada, ao homologar os cálculos, determinar a expedição de ofício requisitório e declarar inexigível o valor executado em excesso, encerrou a fase de cumprimento de sentença.

O Ministério Público manifestou-se no Id. 15046973, reconhecendo a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos dos arts. 127 da CF/88 e 176 e 178, I a III, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Na origem, o MUNICÍPIO DE GUADALUPE opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 7136843), instruída com planilha de cálculos atualizados (Id. 7136846), na qual sustentou a existência de erro nos valores apresentados pela exequente, requerendo a exclusão de valores considerados indevidos. A decisão proferida no Id. 7136852 acolheu a impugnação, reconhecendo a inexigibilidade parcial do montante cobrado, com base nos cálculos do executado.

Em apelação, a primeira questão levantada foi a necessidade de remessa à contadoria judicial, diante da complexidade dos cálculos apresentados. Contudo, tal providência está sujeita ao juízo discricionário do magistrado, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, que prevê:

“§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”


No caso, a impugnação do executado foi devidamente instruída com planilha de cálculo (Id. 7136846), contendo os critérios adotados. A parte exequente, ao se manifestar (Id. 7136849), limitou-se a reiterar os próprios cálculos e a pugnar, de forma genérica, pela remessa à contadoria, sem indicar erro concreto ou equívoco técnico nos valores apresentados pelo executado.

A decisão impugnada (Id. 7136852) reconheceu expressamente a suficiência dos elementos constantes dos autos e a inexistência de dúvida relevante que justificasse a remessa à contadoria. Dessa forma, inexiste nulidade, tampouco cerceamento de defesa.

O segundo ponto levantado pela apelante sugere a existência de julgamento extra petita ao fixar honorários sucumbenciais sem que houvesse pedido expresso na impugnação.

Cumpre destacar que a condenação em honorários sucumbenciais decorre da sucumbência e tem previsão legal expressa no art. 85 do CPC, independentemente de requerimento da parte vencedora. Trata-se de consequência automática da derrota na demanda, não havendo necessidade de postulação específica nesse sentido. A jurisprudência pátria é consolidada nesse aspecto:

EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIA NÃO VERSADA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO IMPLÍCITO - REQUERIMENTO EXPRESSO - PRESCINDIBILIDADE - EXAME PELO JUIZ - PRINCIPÍO DA CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA. O réu deve, em regra, alegar toda a matéria de defesa na contestação, sendo inviável sua ampliação em sede recursal, salvo hipótese de questão de ordem pública. A condenação em honorários de sucumbência consiste em pedido implícito, prescindindo de expresso requerimento na petição inicial. O enfrentamento pelo juiz de pedido implícito não viola o princípio da congruência .

(TJ-MG - AC: 10000200471035001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)


Assim, não se verifica julgamento extra petita, mas aplicação regular da legislação processual.

Por fim, a apelante invoca o art. 38 do Código de Ética da OAB para sustentar que o advogado da parte vencedora não pode perceber honorários em valor superior ao que será recebido pela parte vencida. Tal argumento, todavia, não se sustenta como fundamento de nulidade ou de inexigibilidade da verba honorária.

Primeiro, porque o art. 38 do Código de Ética refere-se à soma de honorários contratuais e sucumbenciais na relação entre advogado e cliente, não vinculando diretamente o juízo no momento de fixação da sucumbência judicial. Segundo, porque a verba honorária fixada judicialmente tem natureza autônoma e é devida ao patrono da parte vencedora em decorrência da atuação profissional nos autos.

Não obstante, a alegação da apelante serve como indicativo de desproporcionalidade no caso concreto, conduzindo à análise seguinte.

Segundo a exequente, seus cálculos (Id. 7136846) apontavam valor devido de R$ 189.747,40 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Por sua vez, os cálculos apresentados pelo Município, acolhidos pelo juízo (Id. 7136852), indicavam um total de R$ 53.834,25 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Assim, a diferença reconhecida judicialmente como excesso de execução foi de R$ 135.913,15 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e treze reais e quinze centavos).

Com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, o juízo fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso, totalizando R$ 27.182,63 (vinte e sete mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), valor este autorizado a ser compensado com o montante devido à exequente.

Nesse cenário, do valor reconhecido como efetivamente devido à exequente — R$ 53.834,25 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) —, houve dedução dos honorários sucumbenciais de R$ 27.182,63 (vinte e sete mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), resultando em montante líquido de R$ 26.651,62 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).

Deste valor, a exequente ainda suportará os honorários contratuais pactuados com seu advogado, no percentual de 30% (trinta por cento) equivalentes a R$ 7.995,48 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), resultando em valor final recebido pela exequente de R$ 18.656,13 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos).

Embora não tenha sido juntado contrato de honorários nos autos para comprovar a avença contratual mencionada, o percentual alegado é compatível com a praxe forense e usualmente observado em execuções contra a Fazenda Pública, servindo, portanto, como parâmetro indicativo razoável para análise da alegada desproporcionalidade.

A análise desse conjunto de valores revela que o advogado do executado foi beneficiado com quantia superior àquela efetivamente recebida pela própria exequente, situação que, embora esteja tecnicamente em conformidade com o regramento processual, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem balizar a fixação dos honorários, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários não devem gerar enriquecimento indevido, sendo cabível a sua adequação para patamar inferior dentro dos limites legais, quando a aplicação do percentual máximo gera resultado incompatível com os princípios que regem o processo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO . POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016) . 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4 . Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


Diante de tais elementos, impõe-se a redução dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para 10% (dez por cento) do valor reconhecido como indevido (R$ 135.913,15 – cento e trinta e cinco mil, novecentos e treze reais e quinze centavos), resultando em honorários finais de R$ 13.591,31 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).

Tal providência preserva o direito do advogado da parte vencedora, mas impede que a verba honorária ultrapasse, injustificadamente, o proveito econômico obtido pela parte contrária, resguardando a equidade e a função compensatória dos honorários sucumbenciais, sem gerar efeito confiscatório ou punitivo sobre a parte vencida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação para reduzir os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau de 20% para 10% sobre o valor reconhecido como cobrado em excesso, mantendo-se os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

Detalhes

Processo

0800049-36.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

CARLAS CABRAL SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE GUADALUPE

Publicação

18/03/2026